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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002277-10.2026.8.04.2000

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0002277-10.2026.8.04.2000

Ementa

DISPOSITIVO

À vista do exposto, no mérito, com força do art. 487, inciso I, extingo feito, e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos nos autos nº 0002277-10.2026.8.04.2000 e n.º 0002278-92.2026.8.04.2000.

Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.

Havendo recurso(s) inominado(s) interposto(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para. querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº. 9.099/95.

Após, com manifestação, façam os autos conclusos para fins de admissibilidade do(s) recurso(s).

Não havendo manifestação, certifique-se e voltem conclusos para os mesmos fins supra.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. PRELIMINAR DA CONEXÃO Compulsando o acervo processual deste Juizado Especial Cível, verifica-se o ajuizamento dos processos n.º 0002277-10.2026.8.04.2000 e n.º 0002278-92.2026.8.04.2000, nos quais se discute a ocorrência de suposta venda casada relacionada ao mesmo contrato de financiamento. Evidencia-se, portanto, a existência de causa de pedir comum entre as demandas, uma vez que ambas envolvem a análise da legalidade de contratações vinculadas ao mesmo negócio jurídico, circunstância que recomenda o processamento conjunto dos feitos, a fim de evitar decisões conflitantes. A propósito, dispõe o art. 55 do Código de Processo Civil que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ademais, o § 3º do referido dispositivo prevê a reunião dos processos para julgamento conjunto quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que ausente conexão propriamente dita. Trata-se, portanto, de medida que prestigia a economia processual, a segurança jurídica e a coerência das decisões judiciais. Ante o exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre os processos n.º 0002277-10.2026.8.04.2000 e n.º 0002278-92.2026.8.04.2000, diante da identidade da relação jurídica subjacente e da discussão acerca da suposta prática de venda casada vinculada ao mesmo contrato de financiamento. MÉRITO Inicialmente, destaco que passo a julgar conjuntamente os autos nº 0002277-10.2026.8.04.2000 e n.º 0002278-92.2026.8.04.2000, em razão da reunião processual determinada anteriormente, consignando que a presente sentença será replicada em ambos os processos. As partes são legítimas e estão bem representadas. Evidenciando que as provas são eminentemente documentais e já foram juntadas aos autos, portanto, anuncio o julgamento antecipado da lide. É imperioso se afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista a presente lide. A parte autora reclama que após a contratação de um Empréstimo Bancário, foi condicionada a contratar produtos denominados “SEGURO” no valor de R$790,00, “TARIFA DE CADASTRO” no valor de R$950,00 e “REGISTRO DE CONTRATO” no valor de R$472,96, no intuito de viabilizar a liberação do montante do contrato de mútuo. A inclusão desse produto nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro. Trata-se, em verdade, de um produto alheio ao mútuo objeto da lide, anomalamente inserido na contratação. Assim, do mesmo modo em que se entendeu pela abusividade na inserção de contratação de seguro atrelado aos contratos de financiamento, deve-se também entender pela abusividade da referida inserção, posto que se trata de cláusula contratual de adesão, violadora da liberdade de contratar da parte autora. É o entendimento do Tribunal do Amazonas, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. NULIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E O VALOR RESGATADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Tendo o apelante afirmado a imposição da contratação de título de capitalização como condicionante para a obtenção de empréstimo, assim como apresentado elementos que amparam a sua alegação, incumbia ao apelado demonstrar a regularidade da contratação, em cumprimento ao art. 373, II, do CPC. Não tendo o apelado se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade da contratação do título de capitalização, impõe-se a conclusão de que praticou venda casada, de forma abusiva e ilícita, em violação ao art. 39, I, do CDC, razão por que o contrato deve ser reputado nulo, nos termos do art. 51, IV e XV, CDC, respondendo objetivamente pelos danos causados. Tratando-se de desconto realizado mediante abusiva venda casada, restam preenchidos os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, incorrendo a instituição financeira em conduta flagrantemente violadora da boa-fé objetiva, motivo pelo qual merece ser determinada a devolução em dobro do indébito. No tocante ao valor a ser devolvido em dobro, não é possível que seja aquele inicialmente descontado, de R$ 300,00 (trezentos reais), como pretende o apelante. Isso porque o título de capitalização foi resgatado, tendo ocorrido a prévia devolução de parte do dinheiro ao consumidor. Assim, a devolução em dobro deve ter como base a diferença entre o valor descontado inicialmente e aquele resgatado pelo consumidor. Os danos morais restam configurados, diante do abalo emocional experimentado pelo demandante, em virtude da imposição da contratação, com a imediata dedução indevida do valor correlato de sua conta-corrente. Ademais, os extratos bancários revelam que se trata de pessoa hipossuficiente e que o desconto do valor do título de capitalização atingiu-lhe de forma expressiva. Quantia indenizatória a título de danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual é proporcional perante o caso concreto e a capacidade econômica das partes, atende à dupla função da indenização civil por danos morais (reparatória e punitiva) e está em consonância com a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tal entendimento deve, portanto, ser aplicado. A parte requerida sustenta que o contrato de financiamento foi celebrado de forma transparente, com disponibilização prévia das condições gerais e específicas da operação, tendo a autora ciência e concordância com as cláusulas contratuais. Afirma que as cobranças questionadas são legítimas e estão expressamente previstas no instrumento contratual. Defende que a Tarifa de Cadastro se destina à realização de pesquisas cadastrais necessárias ao início do relacionamento com a instituição financeira, tendo a autora sido informada da possibilidade de isenção caso providenciasse pessoalmente a documentação exigida. Quanto à Tarifa de Registro de Contrato, alega que se refere ao valor cobrado pelo órgão de trânsito competente para o registro da Cédula de Crédito Bancário, sendo necessária à formalização do negócio e à sua oponibilidade perante terceiros. Por fim, sustenta que o seguro foi contratado de forma facultativa, conforme cláusula contratual autônoma e destacada, podendo a consumidora escolher livremente a seguradora, inexistindo imposição ou prática abusiva por parte da instituição financeira. A parte ré acostou contrato firmado pela parte autora, à título de financiamento e a título de seguro, a fim de demonstrar a contratação de forma apartada e com anuência e concordância da referida (item 13.2 dos autos nº 0002277-10.2026.8.04.2000). Pois bem. A tarifa de cadastro consiste na cobrança realizada pela instituição financeira com a finalidade de remunerar os custos decorrentes da análise e do processamento das informações do consumidor para abertura de crédito, incluindo a avaliação de risco e a verificação de dados cadastrais. Trata-se de encargo admitido pelo ordenamento jurídico, sendo considerada válida sua exigência desde que cobrada uma única vez no início do relacionamento entre as partes, conforme entendimento consolidado na Súmula 566 do STJ. Já a despesa com despachante, em financiamento, refere-se ao valor cobrado pelos serviços de terceiros responsáveis por intermediar e providenciar a documentação necessária à formalização do contrato, como registros, certidões e trâmites administrativos. Em regra, tal cobrança é válida quando o serviço é efetivamente prestado e autorizado pelo consumidor, como é o caso dos autos. A cobrança a título de Custo de Registro/Serviços de Terceiros em financiamento refere-se aos valores destinados ao pagamento de despesas necessárias à formalização e regularização do contrato e do bem financiado perante órgãos competentes ou entidades externas, como, por exemplo, o registro do contrato no órgão de trânsito (no caso de veículos) ou em cartório, além de outros serviços prestados por terceiros vinculados a esses procedimentos. Cumpre ressaltar que, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, é visível a relação de consumo entre as partes, sendo cabível, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo (art. 6, VIII, CDC), mormente se considerada a hipossuficiência da parte autora e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação dos serviços apontados pela parte autora (art. 373, §1º, CPC). Acerca do Ônus da Prova: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – CONTRATO BANCÁRIO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – SÚMULA 297/STJ – DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO – ART.6.º, III, DO CDC – DESCONTOS INDEVIDOS – VENDA CASADA – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – ÔNUS DA PROVA – INVERSÃO – DANO MORAL IN RE IPSA – CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 2. Compete à instituição financeira o dever de informar todas as peculiaridades do empréstimo oferecido, como também os termos do negócio celebrado e as cláusulas que ofereçam prejuízo ao consumidor, parte hipossuficiente do pactuado. Entendimento do art. 6.º, III do CDC. 3. A inversão do ônus da prova está patente no Código de Defesa do Consumidor, o qual tem como um de seus fundamentos a hipossuficiência do consumidor, não somente no âmbito econômico, mas também no jurídico e no técnico, uma vez que raras vezes o consumidor possui todos os dados caracterizadores do seu direito. 4. Diante da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, bem como a presença da inversão do ônus da prova, se o banco se omite quanto à demonstração cabal de que prestou todas as informações necessárias ao consumidor acerca dos pontos do contrato celebrado, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. 5. O dano moral, neste caso in re ipsa, mostra-se patente, todavia o valor merece ser reduzido para o "quantum" de R$10.000,00. Precedente do STJ. 6. Sentença parcialmente reformada tão somente quanto à redução do valor arbitrado a título de dano moral. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM – AC: 06393916320168040001 AM 0639391-63.2016.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data do Julgamento: 15/05/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2019) Invertido o ônus da prova, o Réu logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança do Seguro e dos demais produtos. Dos documentos acostados pelo Requerido é possível verificar que o contrato do item 13.2 demonstra de forma clara que a autora aderiu ao seguro de forma APARTADA da adesão ao contrato de mútuo, muito embora tenha assinalado eventual adesão na própria contratação do crédito pessoal. Ademais, verifica-se que as cobranças referentes à despesa com despachante, ao custo de registro/serviços de terceiros e à tarifa de cadastro encontram-se em conformidade com a legislação aplicável, bem como foram devidamente previstas no contrato. Ainda, restou evidenciado que tais valores correspondem a serviços efetivamente prestados, dos quais a autora se beneficiou, especialmente no que se refere à regularização documental e à viabilização do financiamento, não havendo falar em cobrança indevida ou passível de restituição. Nesta senda, considerando que não vislumbro a ocorrência de venda casada, eis que o contrato de mútuo foi assinado de forma apartada ao de seguro, é necessário que o pedido seja julgado IMPROCEDENTE. No mais, lícita a contratação, não há que se falar em indenização de cunho moral. DISPOSITIVO À vista do exposto, no mérito, com força do art. 487, inciso I, extingo feito, e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos nos autos nº 0002277-10.2026.8.04.2000 e n.º 0002278-92.2026.8.04.2000. Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95. Havendo recurso(s) inominado(s) interposto(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para. querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº. 9.099/95. Após, com manifestação, façam os autos conclusos para fins de admissibilidade do(s) recurso(s). Não havendo manifestação, certifique-se e voltem conclusos para os mesmos fins supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alvarães, data da assinatura eletrônica. Igor Caminha Jorge Juiz de Direito