Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5580992-38.2023.8.09.0011

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5580992-38.2023.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação em ação reivindicatória. Os embargantes alegam a existência de contradição e omissão no julgado, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central a ser dirimida consiste na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, especificamente a sua tempestividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 1.023 do Código de Processo Civil.

4. A protocolização do recurso após o esgotamento do prazo legal acarreta sua manifesta intempestividade, impedindo o seu conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de Declaração não conhecidos.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece dos embargos de declaração opostos fora do prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, por manifesta intempestividade. 2. A intempestividade do recurso obsta a análise das alegações de mérito, incluindo os vícios de contradição, omissão e o pedido de prequestionamento."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.023.

Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AI 6056833-14.2024.8.09.0051.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5580992-38.2023.8.09.0011

COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA

EMBARGANTE: EJON ALVES RAMOS E OUTRO

EMBARGADO: ELIAS BORGES DE OLIVEIRA E OUTRO

RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO

5ª CÂMARA CÍVEL

RELATÓRIO

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.