Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação em ação reivindicatória. Os embargantes alegam a existência de contradição e omissão no julgado, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central a ser dirimida consiste na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, especificamente a sua tempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
4. A protocolização do recurso após o esgotamento do prazo legal acarreta sua manifesta intempestividade, impedindo o seu conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de Declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece dos embargos de declaração opostos fora do prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, por manifesta intempestividade. 2. A intempestividade do recurso obsta a análise das alegações de mérito, incluindo os vícios de contradição, omissão e o pedido de prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.023.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AI 6056833-14.2024.8.09.0051.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5580992-38.2023.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE: EJON ALVES RAMOS E OUTRO
EMBARGADO: ELIAS BORGES DE OLIVEIRA E OUTRO
RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
5ª CÂMARA CÍVEL
RELATÓRIO