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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0600521-37.2024.8.04.2500

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0600521-37.2024.8.04.2500

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por CIRENE MARQUES DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade dos contratos de empréstimo consignado sob os números 614190501 e 622159422 mantidos em nome da parte autora, tornando inexigíveis os respectivos débitos;

b) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA nesta sentença, determinando que o banco réu suspenda e se abstenha de efetuar novos descontos referentes aos contratos nº 614190501 e nº 622159422 no benefício previdenciário da autora (NB nº 125.980.374-8), no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto indevido verificado, limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais);

c) CONDENAR a parte Ré a restituir em dobro à parte Autora as quantias descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário em razão dos contratos nº 614190501 e nº 622159422, a título de repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). Para o dano material (restituição em dobro): Correção monetária: Pelo INPC, desde a data de cada desconto/prejuízo financeiro nos termos da Súmula 43 do STJ até 31 de agosto de 2024. A partir de 1º de setembro de 2024, a correção monetária passa a ser pelo IPCA. Juros de mora: De 1% ao mês, a partir da citação, até 31 de agosto de 2024. A partir de 1º de setembro de 2024, os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, vedada a sua cumulação com outro índice de correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024);

d) AUTORIZAR expressamente que, na fase de cumprimento de sentença, o banco requerido possa compensar o valor comprovadamente creditado na conta bancária da parte autora, no montante histórico de R$ 2.727,84 (dois mil setecentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos) - correspondente à soma de R$ 606,20 (creditado em 12/06/2020 via TED) e R$ 2.121,64 (creditado em 10/11/2020 via TED) -, devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde a data do depósito até o efetivo pagamento, com os valores a serem restituídos, a fim de prevenir qualquer hipótese de enriquecimento sem causa;

e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais.

Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95.

Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por CIRENE MARQUES DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade dos contratos de empréstimo consignado sob os números 614190501 e 622159422 mantidos em nome da parte autora, tornando inexigíveis os respectivos débitos; b) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA nesta sentença, determinando que o banco réu suspenda e se abstenha de efetuar novos descontos referentes aos contratos nº 614190501 e nº 622159422 no benefício previdenciário da autora (NB nº 125.980.374-8), no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto indevido verificado, limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) CONDENAR a parte Ré a restituir em dobro à parte Autora as quantias descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário em razão dos contratos nº 614190501 e nº 622159422, a título de repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). Para o dano material (restituição em dobro): Correção monetária: Pelo INPC, desde a data de cada desconto/prejuízo financeiro nos termos da Súmula 43 do STJ até 31 de agosto de 2024. A partir de 1º de setembro de 2024, a correção monetária passa a ser pelo IPCA. Juros de mora: De 1% ao mês, a partir da citação, até 31 de agosto de 2024. A partir de 1º de setembro de 2024, os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, vedada a sua cumulação com outro índice de correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024); d) AUTORIZAR expressamente que, na fase de cumprimento de sentença, o banco requerido possa compensar o valor comprovadamente creditado na conta bancária da parte autora, no montante histórico de R$ 2.727,84 (dois mil setecentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos) - correspondente à soma de R$ 606,20 (creditado em 12/06/2020 via TED) e R$ 2.121,64 (creditado em 10/11/2020 via TED) -, devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde a data do depósito até o efetivo pagamento, com os valores a serem restituídos, a fim de prevenir qualquer hipótese de enriquecimento sem causa; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais. Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo apresentação de recurso no prazo legal e, sendo o caso, realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei no 9.099/95, proceda-se à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.