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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0020273-75.2013.8.08.0024

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0020273-75.2013.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR JOÃO ATAÍDES DO AMARAL JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 158, caput, por 5 (cinco) vezes, na forma do artigo 71, caput (continuidade delitiva), ambos do Código Penal. Em observância ao mandamento constitucional de individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88) e adotando o critério trifásico consagrado no artigo 68 do Código Penal, passo a fixar a sanção penal do réu para cada um dos delitos de extorsão reconhecidos. Como os 5 (cinco) crimes de extorsão foram perpetrados no mesmo contexto evolutivo e possuem idênticas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, procedo à análise unificada das circunstâncias judiciais e legais do delito-tipo. A pena abstratamente prevista para o crime de extorsão (caput do art. 158 do CP) varia de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. O grau de reprovabilidade (culpabilidade) da conduta transcendeu significativamente o ordinário do tipo penal. O réu agiu com dolo intenso, arquitetando um verdadeiro plano perverso de terror psicológico virtual ao longo de meses, valendo-se de perfis falsos com nomes de familiares da própria vítima e de sua ex-companheira. Conforme certidão acostada aos autos, o réu não ostenta condenações criminais anteriores transitadas em julgado ao tempo dos fatos. Não há nos autos elementos conclusivos ou laudos para aferir negativamente sua conduta no meio social ou familiar. Ausente laudo técnico e elementos concretos para valorar sua estrutura psíquica e moral. Os motivos do crime decorrem busca pelo lucro fácil e obtenção de vantagem econômica indevida em prejuízo alheio. Elemento genérico e integrante do próprio tipo penal de extorsão, não ensejando exasperação nesta fase. As circunstâncias do crime são altamente desfavoráveis. O réu utilizou requintes de crueldade e perturbação no modus operandi, valendo-se da pulverização telemática de dezenas de perfis e mensagens e efetuando ligações extorsivas no telefone de trabalho da vítima e em seu celular, inclusive no momento exato em que a ofendida registrava a ocorrência perante os agentes de polícia. As consequências do crime foram gravíssimas e transcendentes à órbita do resultado típico. A sanha extorsiva acarretou verdadeiro colapso na vida pessoal e profissional da vítima — advogada que precisou fazer uso de medicação psiquiátrica de tarja preta, teve sua sociedade de advocacia prejudicada e viu-se forçada a retirar a filha da escola por pavor de sequestro e decapitação. Acometimento de trauma psicológico severo. Circunstância fortemente desfavorável. A vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Assim, fixo a PENA-BASE em 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO e 145 (CENTO E QUARENTA E CINCO) DIAS-MULTA no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do delito, devidamente corrigido. Não incidem atenuantes. O réu negou veementemente a

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES PROCESSO Nº 0020273-75.2013.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOAO ATAIDES DO AMARAL JUNIOR Advogado do(a) REU: RODRIGO MARCOLAN - RS72154 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO ATAÍDES DO AMARAL JÚNIOR, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 1082493601/RS e do CPF nº 012.934.020-01, nascido em 17/05/1987 em Passo Fundo/RS, filho de Maria Flora Amaral e de João Ataídes do Amaral, residente e domiciliado na Rua das Roseiras, nº 603, Bairro Vila Dona Júlia, Passo Fundo/RS, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 158, caput, do Código Penal, por 5 (cinco) vezes, em continuidade delitiva/concurso material de condutas. Segundo a peça acusatória, no período compreendido entre agosto de 2011 e novembro de 2012 (com desdobramentos posteriores), o denunciado, de forma consciente e voluntária, constrangeu a vítima LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI, mediante grave ameaça, com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica. Narra a denúncia que a vítima conheceu o denunciado em maio de 2011 através de um site de relacionamentos na internet, ocasião em que este utilizava a falsa identidade de "João Gabriel Dall Agnol". Após estabelecerem contatos virtuais e telefônicos, o denunciado, em agosto de 2011, passou a exigir valores em dinheiro sob a ameaça de expor publicamente fotografias da ofendida em trajes de banho e simular anúncios de acompanhante. Diante das intimidações, a vítima efetuou um depósito inicial de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) na conta corrente indicada. Posteriormente, o acusado continuou a constranger e extorquir a vítima e seus familiares mediante promessas de homicídio, estupro, sequestro e decapitação contra a ofendida e sua filha menor de idade, utilizando múltiplos perfis falsos na rede social Facebook — entre eles "Jederson Passamani", "João Passamani Passamani", "Luciana Beatriz Passamani" (criado com o nome da vítima), "Juliane de Mello Mello", "Diego da Silva Silva" e "Anderson Azevedo" —, além de e-mails ([email protected], [email protected], [email protected], [email protected]) sob a alcunha de "Jederson Rocinha", exigindo novos repasses no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A denúncia, oferecida em 05/10/2020 (fls. 02/03) foi recebida em 09/11/2020 (fl. 05 ID 38821243). O réu foi citado pessoalmente por Carta Precatória em 23/01/2023 (fl. 21 ID 38821243). A resposta à acusação foi apresentada por advogado constituído em 15/02/2023 (fls. 26/30 ID 38821243). Em audiência de instrução e julgamento (fls. 48/49 ID 38821243), foram colhidos os depoimentos da vítima Luciana Beatriz Passamani e da testemunha de acusação Hércules de Nadai Aranda (Investigador de Polícia). A testemunha Renata Franco não foi ouvida. As testemunhas arroladas pela defesa (Maurício Silva, Jair Garcia e Ademar Bores) foram dispensadas no ato. O réu foi interrogado por meio de sistema audiovisual (ID 105284542), negando a autoria das infrações penais. O Parquet pugnou pela PROCEDÊNCIA integral da pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar o réu, JOÃO ATAÍDES DO AMARAL JÚNIOR, nas penas do artigo 158, caput, do Código Penal, por 5 (cinco) vezes, destacando a higidez do conjunto probatório probatório probatório. A defesa técnica do acusado requereu a IMPROCEDÊNCIA da acusação com base no princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP), sustentando a ausência de prova cabal da autoria, alegando furto de seus documentos pessoais no ambiente de trabalho, ausência de saques do numerário e impugnando os documentos e registros telemáticos juntados. É o relatório. Fundamento e decido. Não foram arguidas nulidades formais ou questões preliminares relativas à inépcia da denúncia, cerceamento de defesa ou ilicitude probatória pelas partes. Verifico que o processo tramitou com estrita observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). A denúncia preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente os fatos delituosos com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação dos crimes. Não há vícios a sanar nem nulidades a declarar de ofício. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame direto do mérito. A existência material do crime de extorsão encontra-se indiscutivelmente comprovada no caderno processual através do Boletim de Ocorrência Policial nº 733/2012 (fls. 04/05 do IP ID 38821243); dos Termos de Representação e Declarações prestados pela vítima na esfera policial e em juízo (fls. 56, 73 e 243 do IP ID 38821243); das Impressões de capturas de tela (printscreens) e cabeçalhos técnicos de e-mails com mensagens ostensivamente intimidatórias (fls. 08/54, 60/180 e 221/236 do IP ID 38821243); do Relatório Técnico de Investigação elaborado pela Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Cibernéticos - DRCC (fls. 272/280 do IP ID 38821243); do Procedimento de Preservação de Dados e Registros junto à Plataforma Meta/Facebook (fls. 300/305 do IP ID 38821243); do Ofício com dados bancários expedido pelo Banco Banrisul S.A. (fl. 322 do IP ID 38821243), comprovando a titulação da conta corrente agência 0762, nº 3909207800 e do comprovante de depósito bancário efetuado pela vítima no valor de R$2.500,00. A prova documental e telemática coligida revela, sem qualquer margem de dúvida razoável, que a vítima sofreu reiteradas e violentas ameaças de mal injusto e grave (morte, mutilação e violação sexual), direcionadas a si e à sua filha menor, com o objetivo claro e explícito de constrangê-la a entregar quantias em dinheiro ao extorquidor. A autoria do delito recai de forma límpida e inequívoca sobre o acusado, JOÃO ATAÍDES DO AMARAL JÚNIOR. A tese defensiva de negativa de autoria e fragilidade probatória formulada nas alegações finais não resiste ao confrontamento direto com o consistente arcabouço probatório delineado nos autos. A vítima Luciana Beatriz Passamani, ao ser ouvida perante a autoridade judicial (fl. 48 ID 38821243), prestou depoimento firme, minucioso e sereno, narrando com riqueza de detalhes o calvário suportado: "QUE em 2011 realizou cadastro em um site de relacionamentos, local onde conheceu o acusado, que utilizava o nome falso de 'João Gabriel Dall Agnol' [...]; QUE depois de um tempo de contato, o acusado passou a proferir ameaças graves, exigindo o pagamento de quantias em dinheiro; QUE o autor ameaçava matá-la, estuprar sua filha menor de idade, decapitar familiares e assassinar seus sócios de trabalho; QUE diante do temor, realizou um depósito de R$ 2.500,00 em uma conta do banco Banrisul, em nome do beneficiário João Ataídes do Amaral Júnior [...]; QUE as extorsões persistiram, acompanhadas da criação de inúmeros perfis falsos no Facebook utilizando fotos particulares da depoente [...] QUE as mensagens era a mesma do email, que se não pagasse iria ser morta, violentada, que iria atrás de sua filha [...] QUE no momento em que registrava o boletim de ocorrência, recebeu uma ligação do autor em viva-voz, a qual foi presenciada pela investigadora da Polícia Civil [...]; QUE ele afirmava que estava a trabalho em Minas, mas reside no Sul do país só; QUE ele ligava todos os dias; QUE ele possuía sotaque característico da região Sul do país". A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em crimes contra o patrimônio cometidos no âmbito da clandestinidade ou por meio telemático/virtual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por elementos objetivos de convicção. O depoimento da testemunha Hércules de Nadai Aranda, Investigador de Polícia Civil (fls. 48/49), complementou e legitimou tecnicamente a narrativa da vítima: "QUE realizou quebras de sigilo e identificou que um dos últimos perfis utilizados, em nome de 'Anderson', estava vinculado a um número telefônico informado pelo próprio suspeito em carta precatória; QUE através do portal das autoridades (Meta/Facebook), inseriu o número de telefone e confirmou a existência de um perfil vinculado a ele; QUE no referido perfil do Facebook havia fotos com grande semelhança física com o suspeito identificado pela vítima [...]; QUE explicou que, embora uma pessoa possa acessar perfis de diferentes estados [...] a alternância entre perfis fake e originais em uma mesma residência e conexão pode ser comprovada pela análise da convergência de IPs em intervalos de segundos". O acusado, em seu interrogatório judicial (ID 105284542), negou as acusações, alegando que entre 2010 e 2011 trabalhava na empresa Souza Rabelo (prestadora de serviços de manutenção para a empresa ITALAC) e que teria tido seus documentos pessoais furtados no local, razão pela qual terceiros desconhecidos teriam utilizado seus dados indevidamente. Alegou ainda que nunca esteve no Espírito Santo e não sacou valores. Ocorre que a versão do réu é inverossímil, isolada e integralmente desconstituída pelas seguintes evidências convergentes. A vítima relatou em sede policial e judicial — muito antes do interrogatório do réu — que o extorquidor declarava ter origem no Sul do Brasil e que estava prestando serviços temporários em Minas Gerais para uma empresa de laticínios chamada ITALAC. O réu, ao ser interrogado, admitiu voluntariamente que trabalhou na empresa ITALAC nos anos de 2010 e 2011. É juridicamente impossível atribuir à mera "coincidência" o fato de a vítima mencionar espontaneamente o nome exato do empregador do réu no Sul/Sudeste do país. As mensagens de e-mail extorsivas enviadas à vítima (fl. 47 do IP) exigiam expressamente depósitos para a conta corrente mantida no Banco Banrisul, Agência 0762, Conta nº 3909207800. Em resposta a ofício judicial/policial (fl. 322 do IP), o Banco Banrisul confirmou oficialmente que a referida conta pertence exclusivamente a JOÃO ATAÍDES DO AMARAL JÚNIOR, cadastrada no endereço Rua das Roseiras, nº 603, Passo Fundo/RS — residência do próprio réu e de seus pais. O argumento defensivo de que "não sacou o dinheiro" ou de que o cartão fora furtado vacila completamente diante da ausência de registro formal de furto/roubo de documentos (o próprio réu admitiu em juízo que não fez Boletim de Ocorrência à época). Em seu depoimento policial (fl. 264 do IP), o réu declarou utilizar a linha telefônica (54) 9117-2500/(54) 99117-2500. A auditoria técnica realizada junto à plataforma Meta/Facebook revelou que o perfil utilizado nas ameaças e exigências de propina ("Anderson Azevedo", URL [facebook.com/anderson.azevedo.102](https://facebook.com/anderson.azevedo.102)) estava diretamente atrelado e cadastrado com o exato número de telefone do réu. No perfil, constavam inclusive fotografias pessoais do próprio acusado. Entre os perfis falsos utilizados nas investidas criminosas contra a vítima sobressai o de nome "Juliane de Mello Mello". As investigações levadas a efeito pela Polícia Civil do Rio Grande do Sul (fl. 214 do IP) apuraram que a ex-companheira do acusado chama-se precisamente Juliane de Mello. A somatória desses indícios — múltiplos, graves, precisos e perfeitamente concordantes — afasta taxativamente a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A autoria delitiva está robustamente comprovada e sedimentada no processo. A conduta praticada pelo acusado amolda-se com exatidão ao tipo penal abstrato previsto no artigo 158, caput, do Código Penal: "Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa". O constrangimento da vítima ocorreu mediante violência moral grave e estarrecedora (promessas de homicídio, violência sexual e decapitação contra sua filha menor), compelindo-a a efetuar repasses financeiros indevidos. O dolo direto e o elemento subjetivo do tipo (fim especial de agir no intuito de obter vantagem econômica indevida) manifestaram-se de forma clara em cada mensagem e e-mail exigindo pagamentos de R$ 2.500,00 e R$ 5.000,00. O crime de extorsão é formal (Súmula 96 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O crime de extorsão consuma-se no local e no momento em que é exercida a violência ou efetuada a grave ameaça, independentemente da obtenção da vantagem indevida"). No caso em exame, além de consumados no momento da exigência acompanhada de grave ameaça, o réu obteve a vantagem indevida em ao menos uma das oportunidades (depósito efetuado de R$ 2.500,00). O Ministério Público denunciou o réu pela prática do crime de extorsão por 5 (cinco) vezes. Restou provado que, no período compreendido entre agosto de 2011 e novembro de 2012, o acusado efetuou diversos blocos autônomos de investidas extorsivas, utilizando perfis, e-mails e exigências financeiras renovadas. Fato 1 (Agosto/2011): Constrangimento mediante ameaça de divulgação de fotos particulares, resultando no pagamento e obtenção da vantagem de R$ 2.500,00 (depósito na conta Banrisul). Fato 2: Constrangimento e exigência de R$ 5.000,00 via perfil "Jederson Passamani" e dados do Banco Bradesco, sob ameaças direcionadas à filha da vítima. Fato 3: Constrangimento via perfil "João Passamani Passamani", com ameaças de estupro e decapitação da menor ("5 mil pra vc não depositar"). Fato 4: Constrangimento via perfil de e-mail/Facebook "Juliane de Mello Mello", estipulando prazos e ameaça ostensiva ("vai conhecer o inferno"). Fato 5: Constrangimento via perfil "Anderson Azevedo" e conta de e-mail "Jederson Rocinha", com reiteração de ordens de pagamento e envio de fotos de familiares da ofendida. Trata-se de 5 (cinco) condutas delitivas praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devendo ser reconhecida a continuidade delitiva simples (artigo 71, caput, do Código Penal), afastando-se o concurso material ante a homogeneidade do modus operandi. Não militam em favor do réu quaisquer causas excludentes de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito) ou excludentes de culpabilidade (imputabilidade plena, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). O réu é imputável e possuía pleno discernimento do caráter ilícito de seus atos. A condenação do acusado, JOÃO ATAÍDES DO AMARAL JÚNIOR é medida imperativa que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR JOÃO ATAÍDES DO AMARAL JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 158, caput, por 5 (cinco) vezes, na forma do artigo 71, caput (continuidade delitiva), ambos do Código Penal. Em observância ao mandamento constitucional de individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88) e adotando o critério trifásico consagrado no artigo 68 do Código Penal, passo a fixar a sanção penal do réu para cada um dos delitos de extorsão reconhecidos. Como os 5 (cinco) crimes de extorsão foram perpetrados no mesmo contexto evolutivo e possuem idênticas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, procedo à análise unificada das circunstâncias judiciais e legais do delito-tipo. A pena abstratamente prevista para o crime de extorsão (caput do art. 158 do CP) varia de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. O grau de reprovabilidade (culpabilidade) da conduta transcendeu significativamente o ordinário do tipo penal. O réu agiu com dolo intenso, arquitetando um verdadeiro plano perverso de terror psicológico virtual ao longo de meses, valendo-se de perfis falsos com nomes de familiares da própria vítima e de sua ex-companheira. Conforme certidão acostada aos autos, o réu não ostenta condenações criminais anteriores transitadas em julgado ao tempo dos fatos. Não há nos autos elementos conclusivos ou laudos para aferir negativamente sua conduta no meio social ou familiar. Ausente laudo técnico e elementos concretos para valorar sua estrutura psíquica e moral. Os motivos do crime decorrem busca pelo lucro fácil e obtenção de vantagem econômica indevida em prejuízo alheio. Elemento genérico e integrante do próprio tipo penal de extorsão, não ensejando exasperação nesta fase. As circunstâncias do crime são altamente desfavoráveis. O réu utilizou requintes de crueldade e perturbação no modus operandi, valendo-se da pulverização telemática de dezenas de perfis e mensagens e efetuando ligações extorsivas no telefone de trabalho da vítima e em seu celular, inclusive no momento exato em que a ofendida registrava a ocorrência perante os agentes de polícia. As consequências do crime foram gravíssimas e transcendentes à órbita do resultado típico. A sanha extorsiva acarretou verdadeiro colapso na vida pessoal e profissional da vítima — advogada que precisou fazer uso de medicação psiquiátrica de tarja preta, teve sua sociedade de advocacia prejudicada e viu-se forçada a retirar a filha da escola por pavor de sequestro e decapitação. Acometimento de trauma psicológico severo. Circunstância fortemente desfavorável. A vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Assim, fixo a PENA-BASE em 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO e 145 (CENTO E QUARENTA E CINCO) DIAS-MULTA no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do delito, devidamente corrigido. Não incidem atenuantes. O réu negou veementemente a autoria em todas as fases, não fazendo jus à atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Não incidem circunstâncias agravantes previstas nos arts. 61 e 62 do Código Penal. Não incidem causas de diminuição da pena. Não foram denunciadas nem incidentes as majorantes do art. 158, § 1º, do Código Penal no caso concreto. Reconhecida a ocorrência de continuidade delitiva simples (artigo 71, caput, do Código Penal) entre os 5 (cinco) crimes de extorsão cometidos em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução aplico a pena de um só dos crimes (já que idênticas) e exaspera-se pela fração correspondente ao número de infrações. Considerando a prática de 5 (cinco) infrações, adoto a fração de aumento de 1/3 (um terço), consagrada pela jurisprudência do STJ, passando a pena privativa de liberdade a totalizar 08 (OITO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. Por força do artigo 72 do Código Penal, no concurso de crimes, as penas de multa devem ser somadas integralmente, totalizando 725 (SETECENTOS E VINTE CINCO) DIAS-MULTA no valor unitário acima fixado. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal, considerando o quantum final de pena fixado (superior a 8 anos de reclusão) e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Incabível a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44 do CP) ou a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), em razão da quantidade da pena aplicada (excedente a 4 anos) e por se tratar de delito cometido com grave ameaça à pessoa. Concedo ao réu o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, porquanto respondeu ao processo em liberdade e não se fazem presentes, neste momento, os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo estiver preso. Havendo pedido expresso deduzido pelo Ministério Público na denúncia e restando incontroversa a comprovação do efetivo prejuízo patrimonial suportado pela vítima através do depósito extorsivo realizado, FIXO o valor mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para reparação dos danos materiais causados à vítima Luciana Beatriz Passamani, corrigido monetariamente a contar da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), sem prejuízo de liquidação no juízo cível quanto aos danos morais. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado desta sentença: 1. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para a suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III, da CF/88); 2. Expeçam-se o mandado de prisão e a competente Guia de Execução Definitiva, remetendo-a ao Juízo da Vara de Execução Penal competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito