Ementa
Ante o exposto, denego a segurança e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Sem honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Decisão não sujeita ao reexame necessário (a contrario sensu do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.