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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000155-29.2023.8.08.0024

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0000155-29.2023.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR PAULO FERREIRA GOMES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções das penas do artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, c/c artigo 71 do Código Penal. Passo à individualização e dosimetria da pena privativa de liberdade e pecuniária, observando o critério trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal. O preceito secundário do artigo 1º da Lei nº 8.137/1990 estabelece as penas em abstrato de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa. Analiso as circunstâncias judiciais estatuídas no artigo 59 do Código Penal e destaco sua culpabilidade. O grau de reprovabilidade da conduta extrapola a ordinária do tipo penal. O réu operou a fraude de modo contínuo e dissimulado durante expressivo período (de março de 2011 a outubro de 2015 - 56 meses), aproveitando-se da modalidade de vendas por cartão para omitir vultoso faturamento do Fisco. Tal perspicácia e reiteração revelam culpabilidade intensa. Não constam nos autos condenações penais anteriores transitadas em julgado em desfavor do acusado. Inexistentes elementos nos autos para valorar negativamente seu comportamento no meio familiar ou comunitário. Ausente laudo técnico psiquiátrico ou psicológico para aferição de sua estrutura psíquica. Quanto aos motivos do crime, o desejo de obtenção de lucro fácil mediante o prejuízo dos cofres públicos é elemento inerente aos crimes contra a ordem tributária. As circunstâncias do crime revelam especial gravidade pela utilização de estrutura empresarial regular como anteparo para a dissimulação contínua de operações comerciais atreladas às credenciadoras de cartão, omitindo informações cadastrais em diversos instrumentos. As consequências do crime são altamente gravosas e exorbitantes. O prejuízo ao erário público estadual alcançou o valor originário de R$750.690,95, estando o crédito tributário atualmente consolidado e inscrito na Dívida Ativa no montante expressivo de R$1.918.662,25. Consoante jurisprudência remansosa do STJ e STF, o expressivo valor do tributo sonegado/suprimido autoriza expressamente a elevação da pena-base no crime tributário a título de consequências do delito que transcendem os desdobramentos ordinários do tipo penal. A vítima é o Estado/Coletividade, que em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, fixo a PENA-BASE em 03 (TRÊS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e 100 (CEM) DIAS-MULTA. Reputo razoável, equitativo e devidamente proporcional à capacidade financeira demonstrada pelas operações comerciais do réu e pela relevância do bem jurídico tutelado fixar o valor unitário de cada dia-multa no patamar de 01 (um) salário-mínimo nacional vigente ao tempo do último ato consumativo da infração continuada (outubro de 2015), valor este que deverá ser devidamente atualizado por ocasião da execução penal (art. 49, § 2º, do CP). A defesa requer a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "b", do CP ou da atenuante inominada do art

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES PROCESSO Nº 0000155-29.2023.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: PAULO FERREIRA GOMES Advogados do(a) REU: CHARLES JEAN LOPES JUSTINO - ES37403, MARIANA SCARDUA ALVES - ES32736 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia contra PAULO FERREIRA GOMES, brasileiro, casado, comerciante, nascido no Estado do Espírito Santo, ex-sócio administrador da sociedade empresária E.D.F. Materiais de Construção Ltda. ME (CNPJ nº 8.388.996/0001-90), residente e domiciliado em Vitória, imputando-lhe a prática da conduta delituosa inscrita no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990. Sustenta a inicial acusatória que, no período compreendido entre março de 2011 e outubro de 2015, o acusado, na qualidade de sócio administrador e gestor exclusivo da pessoa jurídica E.D.F. Materiais de Construção Ltda. ME, estabelecida na Rodovia Serafim Derenzi, nº 520, Bairro São José, Vitória/ES, fraudou a fiscalização tributária estadual mediante a omissão de operações relativas a saídas de mercadorias em documentos fiscais e declarações obrigatórias (DASN, PGDAS e DIEF). A desconformidade tributária foi apurada através do cruzamento informatizado de dados realizado pelo Fisco Estadual entre as receitas declaradas pelo contribuinte e as operações efetivamente praticadas e reportadas pelas credenciadoras e administradoras de cartões de crédito e débito. A manobra fraudulenta resultou na supressão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e na consequente lavratura do Auto de Infração nº 5.023.201-1, com constituição definitiva do crédito tributário devidamente inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 01465/2017, cujo montante principal e acessórios legais ultrapassam o patamar de R$ 1.344.461,16, alcançando valor atualizado substancial. A denúncia foi oferecida em 10/01/2023 e regularmente recebida por este Juízo em 13/04/2023. O réu foi citado e apresentou Resposta à Acusação, por intermédio de advogado constituído, em 26/05/2023, sem a arguição de preliminares de mérito naquela oportunidade. Na assentada de 25/08/2025, ante o não comparecimento do acusado e de seus defensores constituídos, nomeou-se defensora dativa para o ato. Colheu-se o depoimento da testemunha acusatória Solange Ferreira de Souza. Diante das certidões dos Oficiais de Justiça atestando a não localização do acusado no antigo endereço da empresa, o Juízo decretou a revelia do réu com fulcro no art. 367 do CPP. Em audiência subsequente, colheu-se o depoimento da testemunha Fabrício Rodrigues Paes, Auditor Fiscal da Receita Estadual. O Ministério Público apresentou seus memoriais finais requerendo a procedência integral da exordial acusatória, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas estão plenamente comprovadas pela Representação Fiscal para Fins Penais nº 9104, pelo Auto de Infração nº 5.023.201-1, pela CDA nº 01465/2017 e pelos depoimentos testemunhais que confirmam a gestão exclusiva do réu. A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, assumindo a defesa do réu, apresentou alegações finais sob a forma de memoriais, sustentando a nulidade absoluta da decretação de revelia ocorrida em 25/08/2025, arguindo cerceamento de defesa e violação dos artigos 367 e 564, III, "e", e IV, do CPP, ante a falta de esgotamento de diligências para localização pessoal do acusado; pediu a absolvição com fulcro no art. 386, incisos III, V ou VII, do CPP, alegando ausência de dolo fraudulento, inadmissibilidade da responsabilidade penal objetiva ancorada unicamente no status societário e mera divergência cadastral decorrente de colapso financeiro/falência da empresa e desconhecimento técnico e, subsidiariamente, o reconhecimento da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa (crise financeira severa); fixação da pena-base no mínimo legal; incidência da atenuante inominada (art. 66 do CP) ou da atenuante do ressarcimento/mitigação do dano (art. 65, III, "b", do CP); fixação de regime inicial aberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e isenção das custas processuais. É o relatório. Fundamento e decido. A ilustre Defensoria Pública suscita a nulidade absoluta da decisão que decretou a revelia do acusado na audiência de 25/08/2025, alegando violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, sob a premissa de que o réu não fora intimado pessoalmente após ter se mudado do endereço comercial da empresa. A preliminar deve ser rejeitada. Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi formal e pessoalmente citado no início da ação penal, ocasião em que tomou ciência inequívoca da acusação e constituiu advogados para representá-lo, os quais apresentaram Resposta à Acusação. Cumpre destacar que é dever do acusado legalmente citado atualizar o seu endereço perante o Juízo sempre que houver alteração de sua residência ou local de trabalho, conforme dicção expressa do artigo 367 do Código de Processo Penal: "Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". No caso sob exame, a frustração do mandado expedido para o endereço anteriormente fornecido pelo próprio réu decorreu de sua omissão voluntária em informar ao Juízo a alteração de seu paradeiro, ônus probatório e processual que lhe competia exclusivamente. O esgotamento de diligências em sistemas operacionais ou cadastros públicos é exigido para a citação inicial (art. 363 do CPP), e não para fases posteriores quando o réu, já validamente integrado à relação processual, descumpre o dever processual de lealdade e manutenção de dados atualizados. Ademais, nas hipóteses de nomeação de defesa dativa ou atuação da Defensoria Pública para o ato instrucional, garantiu-se de forma plena o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo prejuízo concreto a declarar (pas de nullité sans grief, ex vi do artigo 563 do CPP). Assim, reputo hígida e escorreita a decretação da revelia, REJEITANDO A PRELIMINAR invocada. A existência material do delito tributário capitulado no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990 pressupõe a constituição definitiva do crédito tributário por meio do lançamento fiscal, nos exatos termos da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal. In casu, a materialidade delitiva sobressai cristalina e inequívoca da prova documental acostada aos autos, destacando-se a representação Fiscal para Fins Penais nº 9104 (ID 37899314, fls. 08/08v), lavrada em 23/11/2016, atestando formalmente a constatação de omissão deliberada na emissão de documentos fiscais relativos à saída de mercadorias; o Auto de Infração nº 5.023.201-1 (ID 37899314, fls. 09/11), que formalizou o lançamento do crédito tributário constituído em 23/11/2016, registrando o montante original de R$ 271.624,16 a título de imposto omitido, somado à multa penal-tributária no valor de R$ 479.336,79, totalizando R$ 750.690,95 e a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 01465/2017 (ID 37899314, fls. 12/13), inscrita definitivamente em 15/02/2017, cujo valor consolidado e atualizado nos autos perfaz a quantia de R$ 1.918.662,25 (um milhão, novecentos e dezoito mil, seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Conforme detalhado pela perícia administrativa do Fisco Estadual, a fraude consistiu na discrepância flagrante e sistemática apurada entre as declarações prestadas pelo contribuinte no PGDAS/DASN/DIEF e os relatórios compulsórios emitidos pelas instituições financeiras e credenciadoras de cartões de crédito e débito. A empresa informava ao Fisco um volume de vendas drasticamente inferior àquele processado e liquidado em suas máquinas de cartão, suprimindo ativamente a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações efetuadas. O conjunto documental encarta prova pericial e formal idônea e suficiente do esgotamento da via administrativa com a constituição definitiva do crédito, comprovando a efetiva ocorrência de grave lesão ao Erário Estadual. A autoria atribuída a PAULO FERREIRA GOMES é certa e estribada em elementos conclusivos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na instrução probatória sob o crivo do contraditório judicial. A tese defensiva sustenta a impossibilidade de condenação fundada exclusivamente na condição formal de sócio-administrador, invocando a vedação à responsabilidade penal objetiva. Ocorre que a presente condenação não decorre unicamente da simples aposição do nome do réu no contrato social, mas sim da robusta comprovação de que o acusado exercia a gestão de fato e de direito exclusiva e ostensiva do estabelecimento comercial à época dos fatos. Examinando o quadro probatório, o Contrato Social (ID 37899314, fls. 22/26) e o Distrato Social (ID 37899314, fls. 28v/29) da empresa E.D.F. Materiais de Construção Ltda. ME confirmam que o acusado era o sócio administrador dotado de poderes de gerência e representação no período de março de 2011 a outubro de 2015. Ouvida em juízo sob o crivo do contraditório, a testemunha Solange Ferreira de Souza (Contadora) foi contundente ao afirmar que: "no período de 2011 a 2015 a empresa era administrada exclusivamente por Paulo; que se tratava de empresa familiar, sendo ele o sócio administrador; que a esposa figurava apenas para compor a sociedade, com participação mínima, sem exercer funções administrativas... que a administração era realizada integralmente por Paulo...". A testemunha indicou que a condução do negócio, o controle de vendas, a emissão (ou omissão) de documentos fiscais e o contato direto com a contabilidade ficavam sob as ordens e supervisão direta do réu. O acusado detinha o domínio funcional do fato, decidindo quais operações seriam faturadas e repassadas ao Fisco. Em seu depoimento prestado em juízo (ID 102038466), o auditor fiscal Fabrício Rodrigues Paes (Auditor Fiscal da Receita Estadual) confirmou a metodologia do ilícito, explicando que o cruzamento informatizado demonstrou a omissão deliberada do faturamento real efetuado via cartão de débito e crédito em face das declarações zeradas ou subfaturadas apresentadas pela empresa dirigida pelo réu. Ademais, a prova testemunhal revelou que, ao ser notificado da autuação, o próprio réu, PAULO FERREIRA GOMES, compareceu pessoalmente à Secretaria da Fazenda em Vitória, demonstrando ciência direta e individualizada das operações e da fraude perpetrada. A alegação de que o réu detinha "pouco conhecimento empresarial" ou de que o sistema de escrituração era "arcaico" não elide a responsabilidade penal. Trata-se de omissão reiterada ao longo de mais de quatro anos (2011 a 2015), que envolveu montantes expressivos em operações com cartão de crédito/débito, revelando dolo direto e continuado voltado ao não recolhimento dos tributos estaduais devidos. Assim, resta demonstrada a convergência entre o domínio do fato, a gestão de fato exercida exclusivamente pelo réu e a conduta omissiva fraudulenta por ele direcionada. A conduta do réu amolda-se com perfeição ao artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990: "Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: [...] II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;". O réu fraudou a fiscalização tributária ao omitir, nas declarações fiscais obrigatórias encaminhadas à Secretaria da Fazenda (PGDAS e DIEF), as operações de saída de mercadorias comprovadamente efetuadas mediante pagamento por cartões de débito e crédito, logrando reduzir e suprimir o ICMS devido no montante apurado. O dolo direto e específico resta caracterizado pela discrepância voluntária, consciente e continuada durante 56 (cinquenta e seis) meses consecutivos, com vistas ao enriquecimento indevido da sociedade empresária por meio do subfaturamento e do não recolhimento dos tributos estaduais. A tese defensiva sustentando a ausência de dolo e a existência de mero descumprimento de obrigação tributária por inadimplência formal não prospera. Não se trata de simples não pagamento de imposto declarado (conduta tratada no art. 2º, II, da Lei 8.137/90 ou em jurisprudências sobre ICMS próprio declarado), mas sim de fraude mediante inserção de dados inexatos e omissão de saídas tributáveis em relatórios oficiais. Há evidente conduta fraudulenta ativa na dissimulação das receitas auferidas por meio de meios eletrônicos de pagamento. A defesa pleiteia a absolvição do acusado apontando excludente de culpabilidade fundada nas dificuldades econômicas atravessadas pela pessoa jurídica. O Superior Tribunal de Justiça admite a excludente de inexigibilidade de conduta diversa tão somente em situações excepcionalíssimas, relativas ao crime de não recolhimento de tributos descontados ou retidos (art. 2º, II), e desde que cabalmente comprovado por rigorosa perícia contábil que a manutenção do pagamento tributário inviabilizaria incontornavelmente a folha de salários e a subsistência da empresa. No crime do artigo 1º, inciso II (fraude mediante omissão), as dificuldades financeiras não justificam e nem autorizam a prestação de declarações falsas ou a fraude à fiscalização. O Fisco não pode ser compelido a financiar inadvertidamente empresas insolventes por meio de fraudes contábeis. Rejeita-se, pois, a tese de exclusão da culpabilidade. Não concorrem em favor do acusado causas de isenção de pena, excludentes de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal) ou de culpabilidade. O réu é imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta e dele era exigível comportamento diverso em conformidade com o direito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR PAULO FERREIRA GOMES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções das penas do artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, c/c artigo 71 do Código Penal. Passo à individualização e dosimetria da pena privativa de liberdade e pecuniária, observando o critério trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal. O preceito secundário do artigo 1º da Lei nº 8.137/1990 estabelece as penas em abstrato de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa. Analiso as circunstâncias judiciais estatuídas no artigo 59 do Código Penal e destaco sua culpabilidade. O grau de reprovabilidade da conduta extrapola a ordinária do tipo penal. O réu operou a fraude de modo contínuo e dissimulado durante expressivo período (de março de 2011 a outubro de 2015 - 56 meses), aproveitando-se da modalidade de vendas por cartão para omitir vultoso faturamento do Fisco. Tal perspicácia e reiteração revelam culpabilidade intensa. Não constam nos autos condenações penais anteriores transitadas em julgado em desfavor do acusado. Inexistentes elementos nos autos para valorar negativamente seu comportamento no meio familiar ou comunitário. Ausente laudo técnico psiquiátrico ou psicológico para aferição de sua estrutura psíquica. Quanto aos motivos do crime, o desejo de obtenção de lucro fácil mediante o prejuízo dos cofres públicos é elemento inerente aos crimes contra a ordem tributária. As circunstâncias do crime revelam especial gravidade pela utilização de estrutura empresarial regular como anteparo para a dissimulação contínua de operações comerciais atreladas às credenciadoras de cartão, omitindo informações cadastrais em diversos instrumentos. As consequências do crime são altamente gravosas e exorbitantes. O prejuízo ao erário público estadual alcançou o valor originário de R$750.690,95, estando o crédito tributário atualmente consolidado e inscrito na Dívida Ativa no montante expressivo de R$1.918.662,25. Consoante jurisprudência remansosa do STJ e STF, o expressivo valor do tributo sonegado/suprimido autoriza expressamente a elevação da pena-base no crime tributário a título de consequências do delito que transcendem os desdobramentos ordinários do tipo penal. A vítima é o Estado/Coletividade, que em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, fixo a PENA-BASE em 03 (TRÊS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e 100 (CEM) DIAS-MULTA. Reputo razoável, equitativo e devidamente proporcional à capacidade financeira demonstrada pelas operações comerciais do réu e pela relevância do bem jurídico tutelado fixar o valor unitário de cada dia-multa no patamar de 01 (um) salário-mínimo nacional vigente ao tempo do último ato consumativo da infração continuada (outubro de 2015), valor este que deverá ser devidamente atualizado por ocasião da execução penal (art. 49, § 2º, do CP). A defesa requer a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "b", do CP ou da atenuante inominada do art. 66 do CP, sob o argumento de que o réu compareceu à Secretaria da Fazenda para tentar regularizar a dívida. O mero comparecimento à repartição fiscal acompanhado de contadora, sem a efetiva reparação do dano ou recolhimento/parcelamento integral e voluntário do tributo antes do julgamento, não se subsume à atenuante do art. 65, III, "b", do CP, tampouco autoriza a mitigação do art. 66 do CP. Não houve confissão espontânea da prática delituosa em juízo (tendo o réu sido declarado revel). Não incidem circunstâncias agravantes previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal. Não há causas minorantes a incidir no caso concreto. A denúncia narra e os autos comprovam a prática continuada e reiterada da omissão de saídas tributáveis ao longo de 56 (cinquenta e seis) meses sucessivos (março de 2011 a outubro de 2015). Trata-se de pluralidade de condutas da mesma espécie, praticadas sob idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução, caracterizando nitidamente o crime continuado (art. 71 do CP). Considerando o número elastecido de infrações (56 condutas/competências mensais lesivas ao Fisco), adoto o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 605/STJ e precedentes), aplicando a fração máxima de aumento de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva, passando a pena privativa de liberdade a totalizar 05 (CINCO) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO. Nos termos do artigo 72 do Código Penal, no concurso de crimes (aplicável por analogia e construção jurisprudencial ao crime continuado de idêntica espécie tributária), as penas de multa devem ser somadas/exasperadas na mesma proporção. Exaspero a pena pecuniária em 2/3, restando consolidada em 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA no valor unitário acima definido. Com esteio no artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, tendo em vista que a pena fixada supera 4 (quatro) anos de reclusão e diante da valoração desfavorável de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (culpabilidade, circunstâncias e consequências gravosas com prejuízo milionário), FIXO O REGIME INICIAL SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. INCABÍVEL a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto a pena aplicada ultrapassa o limite objetivo de 4 (quatro) anos estabelecido no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Pelo mesmo fundamento, inviável a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), ante a vedação do artigo 77, caput, do Código Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. O réu respondeu ao processo sem a decretação de custódia preventiva, e não se encontram presentes, neste momento processual, os requisitos autorizadores da prisão cautelar insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos na esfera penal, tendo em vista que o crédito tributário já se encontra devidamente apurado, constituído e inscrito em Dívida Ativa pela Fazenda Pública Estadual (CDA nº 01465/2017), possuindo rito e meios próprios para cobrança e satisfação do débito na via da Execução Fiscal competente. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado desta sentença penal condenatória: 1. Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva ao Juízo da Vara de Execuções Penais; 2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/ES) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito