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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5014400-20.2026.8.24.0020

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
5014400-20.2026.8.24.0020
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014400-20.2026.8.24.0020/SC

EXEQUENTE : ANDRE LUIS TROMBIN SOARES

ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS TROMBIN SOARES (OAB SC041335)

EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)

SENTENÇA

I. Nos termos do art. 924, inciso II, CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, visto o devedor haver pago a dívida, II. III. Determino a baixa de eventuais penhoras e restrições existentes, devendo o cartório providenciá-lo. IV. Custas finais pela executada, salvo eventual concessão de gratuidade da justiça, caso em que se aplica o art. 98, §3°, CPC. Caso haja pedido o pedido de isenção das custas, fica indeferido, eis que o disposto no art. 90, §3º, CPC não se aplica aos processos executivos, devendo as custas serem pagas na sua integralidade. V. Transitada em julgado e dado início à fase da cobrança das custas finais, arquive-se o processo, mediante baixa nos registros. P. R. I.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014400-20.2026.8.24.0020/SC EXEQUENTE : ANDRE LUIS TROMBIN SOARES ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS TROMBIN SOARES (OAB SC041335) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) SENTENÇA I. Nos termos do art. 924, inciso II, CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, visto o devedor haver pago a dívida, II. III. Determino a baixa de eventuais penhoras e restrições existentes, devendo o cartório providenciá-lo. IV. Custas finais pela executada, salvo eventual concessão de gratuidade da justiça, caso em que se aplica o art. 98, §3°, CPC. Caso haja pedido o pedido de isenção das custas, fica indeferido, eis que o disposto no art. 90, §3º, CPC não se aplica aos processos executivos, devendo as custas serem pagas na sua integralidade. V. Transitada em julgado e dado início à fase da cobrança das custas finais, arquive-se o processo, mediante baixa nos registros. P. R. I.