Ementa
Diante do exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. III, "b", do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). P. R. Declaro o trânsito em julgado, ante a inexistência de interesse recursal, razão pela qual despicienda a intimação das partes. Por fim, sem pendências, arquive-se.