Ementa
quando instada a se manifestar acerca da dispensa do interrogatório, insistiu expressamente na realização do ato, circunstância que ensejou a designação da audiência e a mobilização da estrutura necessária para sua realização. Posteriormente, após o indeferimento do pedido de redesignação e a manutenção da audiência por videoconferência, a defesa, no próprio dia designado para sua realização, renunciou expressamente à produção da referida prova.
Não obstante, tratando-se o interrogatório de ato que constitui meio de defesa, cuja realização pode ser validamente dispensada pela própria acusada, HOMOLOGO a desistência da realização do interrogatório da acusada.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca da existência de requerimentos de diligências complementares, na forma do art. 402 do Código de Processo Penal.
Não havendo requerimentos, desde logo declaro encerrada a instrução processual, devendo as partes ser intimadas para apresentação das alegações finais, na forma e no prazo previstos em lei.
Sobrevindos requerimentos de diligências, voltem os autos conclusos com urgência.
Intimações automatizadas.