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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Ação Penal - Procedimento Sumário 5006503-67.2024.8.24.0033

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
5006503-67.2024.8.24.0033
Inteiro teor

Ementa

quando instada a se manifestar acerca da dispensa do interrogatório, insistiu expressamente na realização do ato, circunstância que ensejou a designação da audiência e a mobilização da estrutura necessária para sua realização. Posteriormente, após o indeferimento do pedido de redesignação e a manutenção da audiência por videoconferência, a defesa, no próprio dia designado para sua realização, renunciou expressamente à produção da referida prova.

Não obstante, tratando-se o interrogatório de ato que constitui meio de defesa, cuja realização pode ser validamente dispensada pela própria acusada, HOMOLOGO a desistência da realização do interrogatório da acusada.

INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca da existência de requerimentos de diligências complementares, na forma do art. 402 do Código de Processo Penal.

Não havendo requerimentos, desde logo declaro encerrada a instrução processual, devendo as partes ser intimadas para apresentação das alegações finais, na forma e no prazo previstos em lei.

Sobrevindos requerimentos de diligências, voltem os autos conclusos com urgência.

Intimações automatizadas.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5006503-67.2024.8.24.0033/SC ACUSADO : IVONE JOSE ALDANA ADVOGADO(A) : MARCELLA FERREIRA PEGORINI (OAB SC028006) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de Ivone Jose Aldana, pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por dez vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). Na decisão de evento 42, procedeu-se ao saneamento do feito e, diante da inexistência de testemunhas a serem ouvidas, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da eventual dispensa do interrogatório da acusada. A defesa, contudo, opôs-se à dispensa do ato e requereu a designação de audiência para a realização do interrogatório (evento 47), pleito ao qual anuiu o Ministério Público (evento 51). Em razão disso, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 54). Às vésperas da audiência, a defensora constituída requereu sua redesignação, em razão de compromisso previamente assumido, pedido que restou indeferido (evento 79). Na data designada para a realização do ato, a defesa peticionou informando a desistência da realização do interrogatório da acusada, alegando impossibilidade de participação por videoconferência (evento 83). Vieram os autos conclusos. Decido. Verifica-se que a própria defesa, quando instada a se manifestar acerca da dispensa do interrogatório, insistiu expressamente na realização do ato, circunstância que ensejou a designação da audiência e a mobilização da estrutura necessária para sua realização. Posteriormente, após o indeferimento do pedido de redesignação e a manutenção da audiência por videoconferência, a defesa, no próprio dia designado para sua realização, renunciou expressamente à produção da referida prova. Não obstante, tratando-se o interrogatório de ato que constitui meio de defesa, cuja realização pode ser validamente dispensada pela própria acusada, HOMOLOGO a desistência da realização do interrogatório da acusada. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca da existência de requerimentos de diligências complementares, na forma do art. 402 do Código de Processo Penal. Não havendo requerimentos, desde logo declaro encerrada a instrução processual, devendo as partes ser intimadas para apresentação das alegações finais, na forma e no prazo previstos em lei. Sobrevindos requerimentos de diligências, voltem os autos conclusos com urgência. Intimações automatizadas.