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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5012699-22.2021.8.24.0045

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
5012699-22.2021.8.24.0045
Inteiro teor

Ementa

.0045/SC

EXEQUENTE : JOSE CARLOS SACCHET

ADVOGADO(A) : DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823)

EXECUTADO : MARGARIDA MARCHETTI DE FREITAS

ADVOGADO(A) : TAKER MATHEUS FELIX IGARASHI (OAB PR080043)

ADVOGADO(A) : ROBERTO DE MELLO SEVERO (OAB PR023046)

EXECUTADO : MAGDA MARCHETTI DE FREITAS

ADVOGADO(A) : TAKER MATHEUS FELIX IGARASHI (OAB PR080043)

ADVOGADO(A) : ROBERTO DE MELLO SEVERO (OAB PR023046)

EXECUTADO : GERALDO DE FREITAS

ADVOGADO(A) : TAKER MATHEUS FELIX IGARASHI (OAB PR080043)

ADVOGADO(A) : ROBERTO DE MELLO SEVERO (OAB PR023046)

SENTENÇA

Assim, considerando a quitação da dívida pelo executado, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com base no art. 924, II, do CPC. Para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, adoto os seguintes critérios conforme a hipótese verificada nos autos: (a) antes da citação ou intimação da parte executada, deixo de condenar a parte executada ao pagamento das custas processuais. (b) após a citação , condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais pendentes, nos termos do arts. 86 e 87 do CPC. Levantem-se eventuais restrições/penhoras oriundas do presente feito. Havendo valores depositados em juízo, expeça-se o competente alvará. Eventual saldo remanescente a ser devolvido à parte executada deverá ser utilizado para promover o pagamento das custas processuais, conforme o disposto no art. 9º da Resolução CM n. 3/2019. Expeça-se o necessário. Quitadas as custas, o saldo deverá ser devolvido à parte executada, com a expedição do respectivo alvará. Autorizo, desde já, a consulta ao Sisbajud para localização dos dados bancários do devedor, se necessário. Havendo pedido de destaque dos honorários contratuais e apresentado nos autos o contrato de honorários advocatícios, expeça-se alvará diretamente ao procurador no valor estipulado no contrato, deduzindo-se essa quantia do montante a ser recebido pelo cliente, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. Publique-se.

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012699-22.2021.8.24.0045/SC EXEQUENTE : JOSE CARLOS SACCHET ADVOGADO(A) : DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823) EXECUTADO : MARGARIDA MARCHETTI DE FREITAS ADVOGADO(A) : TAKER MATHEUS FELIX IGARASHI (OAB PR080043) ADVOGADO(A) : ROBERTO DE MELLO SEVERO (OAB PR023046) EXECUTADO : MAGDA MARCHETTI DE FREITAS ADVOGADO(A) : TAKER MATHEUS FELIX IGARASHI (OAB PR080043) ADVOGADO(A) : ROBERTO DE MELLO SEVERO (OAB PR023046) EXECUTADO : GERALDO DE FREITAS ADVOGADO(A) : TAKER MATHEUS FELIX IGARASHI (OAB PR080043) ADVOGADO(A) : ROBERTO DE MELLO SEVERO (OAB PR023046) SENTENÇA Assim, considerando a quitação da dívida pelo executado, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com base no art. 924, II, do CPC. Para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, adoto os seguintes critérios conforme a hipótese verificada nos autos: (a) antes da citação ou intimação da parte executada, deixo de condenar a parte executada ao pagamento das custas processuais. (b) após a citação , condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais pendentes, nos termos do arts. 86 e 87 do CPC. Levantem-se eventuais restrições/penhoras oriundas do presente feito. Havendo valores depositados em juízo, expeça-se o competente alvará. Eventual saldo remanescente a ser devolvido à parte executada deverá ser utilizado para promover o pagamento das custas processuais, conforme o disposto no art. 9º da Resolução CM n. 3/2019. Expeça-se o necessário. Quitadas as custas, o saldo deverá ser devolvido à parte executada, com a expedição do respectivo alvará. Autorizo, desde já, a consulta ao Sisbajud para localização dos dados bancários do devedor, se necessário. Havendo pedido de destaque dos honorários contratuais e apresentado nos autos o contrato de honorários advocatícios, expeça-se alvará diretamente ao procurador no valor estipulado no contrato, deduzindo-se essa quantia do montante a ser recebido pelo cliente, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, e ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos.