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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5829250-19.2026.8.09.0067

Órgão julgador
11ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
5829250-19.2026.8.09.0067
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou, por apreciação equitativa, honorários advocatícios em R$ 3.000,00, em razão da exclusão do coexecutado do polo passivo de execução fiscal, após o acolhimento de exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 3.000,00, fixado a título de honorários advocatícios decorrentes da exclusão de coexecutado do polo passivo de execução fiscal comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no Tema 961, firmou o entendimento de que, observado o princípio da causalidade, são cabíveis honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade resulta na exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, sem extinção da execução. 4. O Tema 1.076 do STJ estabelece que a apreciação equitativa não é permitida quando elevados o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico, mas admite esse critério quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. 5. O proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal é inestimável quando a exceção de pré-executividade não impugna o crédito executado, mas apenas afasta a responsabilidade do excipiente. Nessa hipótese, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. A fixação de honorários com base em percentual sobre o valor total da causa pode gerar multiplicação indevida dos custos da execução fiscal quando houver vários coexecutados, pois o crédito permanece exigível em relação aos demais responsáveis. 7. A divisão do valor total da dívida pelo número de coexecutados também não constitui critério objetivo adequado, pois não apresenta segurança ou possibilidade de aplicação uniforme e pode produzir distorções conforme as circunstâncias de cada execução. 8. O arbitramento dos honorários em R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional ao trabalho realizado, considerado o proveito econômico inestimável e a atuação processual limitada à apresentação da exceção de pré-executividade e de dois embargos de declaração, sem fundamento para majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Na exceção de pré-executividade que visa apenas à exclusão do coexecutado do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação do crédito executado, o proveito econômico é inestimável, o que autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2. A fixação dos honorários por percentual sobre o valor total da causa é inadequada quando puder resultar em multiplicação indevida dos custos da execução fiscal em razão da existência de múltiplos coexecutados. 3. O valor dos honorários fixado por apreciação equitativa deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto e o trabalho efetivamente realizado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, e 932, IV, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 961; STJ, Tema Repetitivo n. 1.076; STJ, EREsp 1.880.560/RN, Primeira Seção, j. 06.06.2024; TJGO, AI 5089278-44.2024.8.09.0038, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 15.07.2024.