Inteiro teor
Abadiânia - Juizado Especial Cível
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Processo: 5398051-48.2026.8.09.0001
Polo Ativo: Allan Mendes Pereira (CPF/CNPJ 708.299.621-74)
Polo Passivo: Claro S.a. (CPF/CNPJ 40.432.544/0001-47) Talkcommunications Do Brasil S.a. (CPF/CNPJ 02.416.157/0001-28)
Decisão com força de mandado/ofício/alvará, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e as partes expressamente manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Assim, indefiro eventual requerimento genérico de produção probatória, por desnecessário ao deslinde da controvérsia, e passo ao julgamento.
Inicialmente, registro que a contestação apresentada pela requerida CLARO S.A. não guarda pertinência com estes autos, pois se refere expressamente ao processo nº 5398009-96.2026.8.09.0001, no qual figura como parte autora Elias Caldas de Freitas, pessoa diversa do demandante destes autos. A própria parte autora apontou o equívoco e não apresentou impugnação de mérito à referida peça. Desse modo, a manifestação defensiva será desconsiderada para fins de julgamento desta demanda, porquanto estranha ao objeto processual.
A circunstância, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos.
A ausência de contestação pertinente pela CLARO S.A. autoriza, em princípio, a incidência dos efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Tais efeitos, entretanto, não são absolutos, sobretudo quando a narrativa autoral demanda a demonstração de circunstâncias objetivas para a configuração do ilícito e do dever de indenizar.
No caso, o autor afirma ter recebido 53 ligações telefônicas, entre 13/03/2025 e 01/04/2026, provenientes de diversos números que atribui às requeridas. Juntou tabela com datas e horários, capturas de tela do aparelho celular e consultas de vinculação de alguns números.
Quanto à requerida TALKCOMMUNICATIONS DO BRASIL S.A., não se verifica prova suficiente de que as ligações tenham efetivamente partido de seus sistemas ou de que tenha participado das chamadas narradas.
A tabela elaborada unilateralmente pelo autor registra apenas datas e horários, sem identificar, de forma correlacionada, o número de origem de cada chamada. As capturas de tela, por sua vez, demonstram os números exibidos no aparelho, mas não comprovam, por si sós, a autoria material das ligações. Do mesmo modo, eventual consulta de vinculação de numeração demonstra, quando muito, a vinculação cadastral de determinado terminal, não sendo suficiente para estabelecer que determinada chamada, realizada em data e horário específicos, tenha sido efetivamente originada pela requerida.
Além disso, as próprias informações constantes dos autos revelam que os contatos se distribuíram por período aproximado de treze meses, sem demonstração de reiteração diária ou de ligações em horários manifestamente inadequados. Conforme destacado pela requerida, o último contato registrado ocorreu em 01/04/2026, inexistindo demonstração de novas ligações após essa data.
Embora o recebimento reiterado de chamadas comerciais indesejadas possa, em determinadas circunstâncias, caracterizar prática abusiva e violação aos direitos da personalidade, não se pode presumir, apenas pela existência de chamadas telefônicas, a responsabilidade de determinada empresa ou a ocorrência de dano moral indenizável.
Incumbia ao autor demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o nexo entre as ligações e a atuação das requeridas, nos termos do art. 373, I, do CPC. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ainda que admitida, não dispensa a parte autora da apresentação de elementos mínimos de verossimilhança acerca dos fatos constitutivos da pretensão.
No tocante à CLARO S.A., embora a ausência de defesa específica produza os efeitos previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95, a revelia não dispensa a análise da existência dos requisitos jurídicos para a procedência dos pedidos. A presunção de veracidade não transforma, por si só, a alegação de que todos os números pertenciam às requeridas em prova inequívoca da autoria das chamadas, sobretudo diante da multiplicidade de terminais e da ausência de individualização de qual ligação teria sido efetivamente realizada por cada empresa.
Também não se mostra suficiente, para esse fim, a simples afirmação constante da inicial de que os números seriam vinculados às requeridas. Não há demonstração técnica ou documental que estabeleça, de maneira individualizada, a origem das 53 chamadas e sua atribuição às demandadas.
De outro lado, a própria documentação apresentada pelo autor não evidencia quadro de insistência abusiva em intensidade suficiente para, no caso concreto, caracterizar lesão relevante aos direitos da personalidade. Os registros encontram-se dispersos ao longo de período extenso, sem chamadas sucessivas em um mesmo dia, sem registros em período noturno e sem demonstração de contato posterior a 01/04/2026.
A pretensão de indenização por dano moral exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, não sendo suficiente o mero dissabor decorrente de contatos telefônicos quando não demonstradas circunstâncias excepcionais capazes de atingir concretamente a esfera da personalidade do consumidor.
No caso, portanto, não restaram comprovados, de forma suficiente, nem a autoria das chamadas pelas requeridas nem a intensidade da conduta alegadamente abusiva, tampouco circunstância concreta apta a demonstrar dano moral indenizável.
Quanto à obrigação de não fazer, também não há razão para seu acolhimento. Em relação à TALKCOMMUNICATIONS DO BRASIL S.A., a requerida comprovou ter promovido espontaneamente o bloqueio do terminal indicado pelo autor em seus sistemas, em 06/05/2026, circunstância que, além de evidenciar a adoção de providência preventiva, torna desnecessária a imposição de obrigação judicial de conteúdo equivalente. Quanto à CLARO S.A., ausente prova suficiente de que seja responsável pelas chamadas, não há fundamento para imposição da obrigação pretendida.
O pedido de aplicação de multa por eventual descumprimento, portanto, igualmente não merece acolhimento.
Por fim, os argumentos das requeridas acerca de eventual padronização da demanda e da incidência da Recomendação CNJ nº 159/2024 e do Tema 1.198 do STJ não alteram o resultado do julgamento. A análise da controvérsia pode ser realizada a partir do acervo probatório efetivamente produzido, inexistindo necessidade de adoção de providências adicionais ou de imputação de qualquer conduta processual abusiva à parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALLAN MENDES PEREIRA em face de CLARO S.A. e TALKCOMMUNICATIONS DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Fica revogada eventual tutela provisória anteriormente concedida, caso existente, ressalvando-se que, conforme consta dos autos, o pedido de tutela de urgência foi anteriormente indeferido.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias e somente após venham os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGÓRIO
Juiz de Direito