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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5293874-77.2026.8.09.0051

Julgamento
02/09/2026
Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
5293874-77.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Condeno o(a) autor(a) nas custas processuais, despesas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/2015.

Transitada em julgado, arquive-se.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5293874-77.2026.8.09.0051 Promovente(s): Edson Luiz Teodoro Promovido(s): Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EDSON LUIZ TEODORO em face de BANCO BRADESCO S.A., visando seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a devolução dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais suportados. Em síntese, a parte autora sustenta o seguinte: 1 – que não contraiu um pacote de cesta de serviços denominado “PACOTE DE SERVIÇOS”, mesmo porque, sua conta-corrente possui tarifas zero, nos termos autorizado e previsto pelo Banco Central, pois realiza serviços apenas de saque e retirada de extrato, não havendo outra necessidade senão esses; 2 – que a instituição financeira requerida vem realizando débitos mensais na conta da parte autora a título da tarifa anteriormente mencionada, no valor de R$ 7,05 por mês; 3 – que o desconto é aplicado tem pelo menos 24 meses; 4 – que o beneficiário do INSS precisa ter uma conta para receber seus proventos, não sendo oportuno, todavia, a cobrança pela utilização pela referida conta, de modo que o Banco Central, através da resolução n.º 3.919 garantiu a todos a obtenção de serviços essenciais de maneira gratuita; 5 – que tal direito também está explícito na cartilha do idoso da Previdência Social, na qual o INSS possui um acordo com a Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, cujo objetivo é fazer com que as instituições financeiras garantam aos aposentados e pensionistas um pacote de tarifa zero para o recebimento do benefício depositado pelo INSS; 6 – que faz jus à declaração de inexistência da relação jurídica ora apontada, com a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo banco (R$ 338,40) e a condenação deste no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Intimada, a parte autora apresentou a manifestação do evento nº 10. Deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça (evento nº 11). Citado, o requerido apresentou contestação (evento nº 18), em que alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a inépcia da inicial e a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora. No mérito, sustenta a improcedência do pedido, aos seguintes fundamentos: 1 – que houve a contratação do pacote de serviços ora discutido por meio de contrato de abertura, com aquisição também da cesta de serviços “não essenciais”; 2 – que o autor, mesmo ciente de que existem serviços de movimentação de contas considerados pela regulamentação como não essenciais, optou por contratá-los; 3 – que houve a disponibilização e prestação regular dos serviços por parte do requerido; 4 – que o autor não trouxe nenhuma evidência que comprovasse a ilicitude dos atos praticados pelo banco. Impugnou-se a contestação apresentada (evento nº 21). Em fase de especificação de provas, apenas a parte requerida se manifestou, apresentando os documentos do evento nº 30, sobre os quais a parte autora foi intimada se manifestar, solicitando o julgamento antecipado da lide (evento nº 36). É o relatório. Decido. Analisando o presente procedimento, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. De início, esclareço que a análise da preliminar de falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida restou prejudicada em razão da própria apresentação da contestação. Do mesmo modo, não procede a alegação de inépcia da inicial. A inépcia da inicial só ocorre nos casos do § 1º do art. 330 do CPC/2015. Essa não é a situação dos autos, pois a petição inicial observou os requisitos do art. 319 do referido Diploma Legal. No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, sem razão a parte requerida. O benefício deve ser concedido somente àqueles que comprovarem de forma inequívoca a necessidade. In casu, os documentos acostados na inicial e na peça do evento nº 10 se revelaram suficientes para a concessão do benefício por este juízo. Ademais, a manifestação da parte requerida quanto à revogação do benefício não veio acompanhada de nenhum documento capaz de atestar que atualmente a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Rejeito, pois, as preliminares em questão. Ante a presença dos pressupostos processuais e ausentes demais preliminares, passo a apreciar o meritum causae. Diante do não requerimento de produção de provas, passo a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Pretende a parte autora seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes relativa a um pacote de cesta de serviços denominado “PACOTE DE SERVIÇOS”, que vem sendo cobrado indevidamente em sua conta-corrente, com a devolução dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais suportados. Após análise acurada dos autos, constatei não assistir razão a parte autora. Não obstante a parte autora sustentar que não celebrou o contrato com o banco requerido, o que se denota é que o contrato foi devidamente celebrado entre as partes 13/10/2023, vinculado à conta bancária de titularidade do autor, assinado eletronicamente pelo autor. Os documentos coligidos no evento nº 30 não deixam dúvidas quanto a legitimidade da contratação do pacote de serviços pelo autor junto ao requerido. Os dados da parte autora (endereço, data de nascimento, RG e CPF) constante dos registros do referido contrato são justamente aqueles indicados na petição inicial. Destarte, embora a parte requerente negue a contratação, os documentos apresentados demonstram que ela foi beneficiada com o pacote de serviços contratado. Aliás, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre os referidos documentos (evento nº 31), e não os impugnou especificamente, solicitando o julgamento antecipado da lide (evento nº 36). Em fase de especificação de provas, oportunidade para produzir provas do fato constitutivo do direito alegado, a parte autora não se manifestou. Assim, verifico que a parte requerida desincumbiu-se do seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do(a) autor(a) – art. 373, II do CPC/15. De tal modo, patente a contratação do pacote de serviços bancários junto à requerida, lícito os descontos em sua conta-corrente, tendo a parte requerida agido no exercício regular de um direito, inexistindo obrigação de promover indenização por danos materiais e morais. Desnecessárias outras considerações, impondo-se a improcedência dos pedidos exordiais. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o(a) autor(a) nas custas processuais, despesas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Goiânia, 02 de setembro de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito