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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5251728-55.2025.8.09.0051

Julgamento
02/09/2026
Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
5251728-55.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo de execução, com satisfação da obrigação, nos termos dos art. 53 da Lei nº 9.099/95 e arts. 924, inciso II e 925, ambos do CPC.

Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).

Arquivem os autos de imediato.

Intime-se.

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5251728-55.2025.8.09.0051 Requerente(s): Condominio Residecial Metropoles Requerido(s): Jose Orlando Ramos Neto Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. A parte Autora manifestou nos autos e informou que a Ré realizou o pagamento integral da quantia devida (evento nº 35) Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, inclusive em relação a audiência de conciliação (art. 53 § 1º da Lei nº 9099/95) e nos termos da Lei Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo de execução, com satisfação da obrigação, nos termos dos art. 53 da Lei nº 9.099/95 e arts. 924, inciso II e 925, ambos do CPC. Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Arquivem os autos de imediato. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 2 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO