Ementa
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo de execução, com satisfação da obrigação, nos termos dos art. 53 da Lei nº 9.099/95 e arts. 924, inciso II e 925, ambos do CPC.
Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Arquivem os autos de imediato.
Intime-se.
Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120
SENTENÇA
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo nº: 5251728-55.2025.8.09.0051
Requerente(s): Condominio Residecial Metropoles
Requerido(s): Jose Orlando Ramos Neto
Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A parte Autora manifestou nos autos e informou que a Ré realizou o pagamento integral da quantia devida (evento nº 35)
Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, inclusive em relação a audiência de conciliação (art. 53 § 1º da Lei nº 9099/95) e nos termos da Lei Processual Civil:
“Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.”
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo de execução, com satisfação da obrigação, nos termos dos art. 53 da Lei nº 9.099/95 e arts. 924, inciso II e 925, ambos do CPC.
Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Arquivem os autos de imediato.
Intime-se.
Cumpra-se.
GOIÂNIA, em 2 de setembro de 2026.
LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA
JUÍZA DE DIREITO