Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5395960-29.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
5395960-29.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo o acordo para que surta seus efeitos legais, e, por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Sobre as custas processuais remanescentes, de acordo com o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes estão dispensadas do pagamento.

Expeça-se alvará em favor do patrono da parte autora, conforme requerido no evento 48, para levantamento da quantia depositada, acrescida dos rendimentos legais

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5395960-29.2026.8.09.0051 Recorrentes(s): Cleuzenir Candida Da Costa Silva Recorrido(s): Banco Bmg S.a CLEUZENIR CANDIDA DA COSTA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A REQUERIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO, C/C DANOS MORAIS, C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BMG S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Recebida e processada a presente, as partes realizaram acordo e pleitearam a devida homologação, evento 37. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que as partes são maiores e capazes, possuem advogados devidamente constituídos, e que o pacto atende aos seus interesses. Ante o exposto, homologo o acordo para que surta seus efeitos legais, e, por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sobre as custas processuais remanescentes, de acordo com o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes estão dispensadas do pagamento. Expeça-se alvará em favor do patrono da parte autora, conforme requerido no evento 48, para levantamento da quantia depositada, acrescida dos rendimentos legais Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito