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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7000297-50.2025.8.22.0024

Julgamento
30/07/2026
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
7000297-50.2025.8.22.0024
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por REGIANE FERNANDA BARBOSA DA CRUZ em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada em 01/12/2025 na unidade consumidora n. 20/211052-6; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido, desde a citação, da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Taxa Selic deduzida do IPCA do mesmo período, considerado igual a zero eventual resultado negativo e vedada a duplicidade de encargos; c) MANTER, até o trânsito em julgado, a ordem para que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento da unidade consumidora n. 20/211052-6 em razão da fatura referente a outubro de 2025. Após o trânsito em julgado, cessará a ordem de abstenção, sem prejuízo da observância da regulamentação aplicável. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco PROCESSO: 7000297-50.2025.8.22.0024 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: REGIANE FERNANDA BARBOSA DA CRUZ, CPF nº 02525749235, AV RAIMUNDO BRASILEIRO 4384 SAO JOSE - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MIKAEL AUGUSTO FOCHESATTO, OAB nº RO9194 ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é documental. Após a decisão de ID 137133320, a parte autora foi intimada para especificar as provas pretendidas e justificar sua pertinência. Na manifestação de ID 138512158, não formulou pedido concreto de prova oral, pericial ou de outra diligência. A parte ré foi citada e intimada em 04/12/2025, às 8h10, conforme ID 129967825. A decisão de ID 129839074 fixou prazo de quinze dias para contestação. As petições apresentadas em 19/12/2025 limitaram-se à juntada dos instrumentos de representação. A contestação foi protocolada somente em 19/03/2026, no ID 133850545, após o término do prazo, ainda que considerada a suspensão dos prazos processuais em razão do recesso forense. Reconheço, portanto, a revelia da parte ré. A revelia não conduz à procedência automática dos pedidos. A presunção de veracidade é relativa e não prevalece quando as alegações forem contrariadas por elementos existentes nos autos ou dependerem de apreciação técnica e jurídica. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos, tendo apresentado réplica no ID 138512158. Assim, os documentos juntados pela requerida podem ser valorados, pois foram submetidos ao contraditório. A relação entre as partes é de consumo. A parte autora é destinatária final do serviço, e a parte ré é concessionária de distribuição de energia elétrica. Aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021. A inversão do ônus da prova foi determinada no ID 129839074. Essa medida, contudo, não implica procedência automática. Cabe examinar se a concessionária demonstrou a origem da cobrança e a regularidade do procedimento que antecedeu a suspensão. A fatura de outubro de 2025, juntada no ID 129785379, registra consumo de 425 kWh e valor de R$ 363,51. A leitura anterior foi de 5.937, em 03/09/2025, e a leitura atual de 6.362, em 03/10/2025. O documento contém a anotação “leitura confirmada”. A fatura de novembro de 2025 registra leitura inicial de 6.362 e final de 6.727, correspondente ao consumo de 365 kWh. O histórico posterior registra leitura final de 6.966 e consumo de 239 kWh em dezembro de 2025. Há continuidade entre as leituras, sem regressão, quebra de sequência ou substituição do medidor identificada no período discutido. O consumo de outubro foi superior ao histórico anterior. Essa circunstância, isoladamente, não comprova erro de leitura ou defeito do equipamento de medição. As fotografias do ID 129785380 indicam que o imóvel estava em obras, mas não demonstram quais equipamentos foram utilizados durante todo o ciclo de faturamento, não quantificam a carga instalada e não comprovam defeito do medidor. A ausência de moradores, por si só, não permite concluir que o consumo de energia deveria ser necessariamente reduzido. Durante a execução de obras, é possível a utilização de equipamentos elétricos de maior potência, destinados, por exemplo, ao corte de pisos e outros materiais, à preparação ou mistura de concreto e argamassa e à realização de serviços semelhantes, os quais podem elevar significativamente o consumo de energia. Assim sendo, o simples fato de a residência estar desocupada não deve ser considerada como prova suficiente de incompatibilidade entre a obra e o consumo registrado. Não foi produzida prova técnica capaz de infirmar as leituras registradas. A alegação de que permaneceram conectadas somente duas lâmpadas e duas câmeras de segurança, embora relevante para justificar a impugnação administrativa, não foi corroborada por elemento apto a demonstrar o consumo efetivo durante todo o período compreendido. A concessionária demonstrou a origem da cobrança por meio das faturas e do histórico de leituras. Não há prova suficiente de erro de medição. Por isso, a fatura de outubro de 2025 permanece exigível. A validade da fatura, entretanto, não conduz automaticamente à regularidade da suspensão do fornecimento. A inicial invocou a Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, revogada pela Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021. Na réplica, a parte autora atribuiu ao art. 363 da norma atual conteúdo que não consta do dispositivo. O referido artigo trata do serviço de religação de urgência, e não da suspensão do fornecimento durante a análise de uma reclamação. A solução decorre das disposições relativas ao atendimento das demandas dos consumidores. O art. 406 da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021 determina que a distribuidora responda à demanda de forma clara, objetiva e conclusiva, abordando todos os pontos apresentados. O art. 413 estabelece que, quando a demanda tratar de cobrança indevida, a parcela questionada deve ser suspensa imediatamente, salvo se a distribuidora comprovar que o valor é devido. O art. 414 determina que o consumidor seja informado sobre o encerramento de sua demanda. Se houver indeferimento, o art. 416 exige comunicação escrita, com indicação das razões e dos dispositivos que fundamentaram a decisão. Quando o consumidor alega não ter recebido resposta, cabe à distribuidora comprovar sua entrega, conforme o art. 417. No caso, o documento de ID 129785376 confirma o protocolo n. 80763278, registrado em 28/10/2025, referente à impugnação da cobrança. O relatório interno de ID 133850549 registra ordem de inspeção solicitada na mesma data e executada em 09/11/2025. A parte ré, contudo, não apresentou o relatório conclusivo da inspeção, a resposta ao protocolo, a comunicação de encerramento da demanda ou o comprovante de entrega de eventual decisão à consumidora. A execução da inspeção, isoladamente, não substitui a resposta formal, pois eventual indeferimento da impugnação exigia comunicação escrita e fundamentada. A fatura de novembro de 2025 continha aviso de que o serviço poderia ser suspenso a partir de 19/11/2025. Também houve intervalo superior a quinze dias entre o aviso e o desligamento. O aviso prévio, porém, não supre a ausência de solução da reclamação que discutia o próprio débito utilizado para justificar o corte. Enquanto a cobrança permanecia administrativamente impugnada, incumbia à concessionária suspender a parcela controvertida ou demonstrar, mediante resposta conclusiva e comunicada à consumidora, que o valor era devido. A comprovação judicial posterior da validade da fatura não sana retroativamente a falta de resposta administrativa. Nos termos do art. 361, inciso II, da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, é indevida a suspensão realizada sem observância das regras da própria resolução. Embora a inicial tenha indicado que o corte ocorreu em 02/12/2025, o comprovante de ID 129785377 e a ordem de serviço n. 136055231 demonstram que a suspensão foi executada em 01/12/2025, às 17h12. Deve prevalecer a data comprovada documentalmente. A suspensão foi indevida porque realizada sem comprovação do encerramento e da comunicação da reclamação administrativa. O registro apresentado pela própria requerida demonstra que o fornecimento foi restabelecido somente em 04/12/2025, às 14h25, após a concessão da tutela de urgência. A parte autora permaneceu sem energia elétrica por aproximadamente 69 horas. A privação indevida de energia elétrica residencial por período próximo de três dias ultrapassa o mero transtorno. Trata-se de serviço essencial à iluminação, à conservação de alimentos, à higiene, à segurança e ao uso regular da residência. O dano moral decorre das circunstâncias concretamente comprovadas da interrupção indevida e de sua duração. Na fixação da indenização, devem ser consideradas a essencialidade do serviço, a duração da interrupção, a ausência de resposta administrativa, a validade material da fatura e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado e proporcional. Resta examinar o cumprimento da tutela de urgência. A decisão de ID 129839074 determinou o restabelecimento do serviço no prazo de quatro horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. A parte ré foi intimada em 04/12/2025, às 8h10 (ID 129967825) A ordem de serviço n. 136200371, constante do ID 133850549, registra que a religação foi executada às 14h25 do dia 04/12/2025. Houve, portanto, atraso de duas horas e quinze minutos. Embora o prazo tenha sido formalmente ultrapassado, o fornecimento foi restabelecido no mesmo dia da intimação, poucas horas após o término do prazo judicial. A multa cominatória possui natureza coercitiva e instrumental, não constituindo sanção destinada a punir o devedor pelo simples atraso. No caso, a obrigação foi cumprida em tempo próximo ao fixado, sem resistência prolongada ao comando judicial e sem demonstração de que o atraso de duas horas e quinze minutos tenha produzido prejuízo adicional autônomo. Considerando o cumprimento da obrigação no mesmo dia, a pequena extensão do atraso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostra adequada a consolidação da multa cominatória. Por isso, afasto a incidência das astreintes fixadas no ID 129839074. A tutela deve ser mantida até o trânsito em julgado, exclusivamente para impedir nova suspensão pelo débito de outubro de 2025 durante a tramitação da causa. Após o trânsito, cessará a ordem de abstenção, sem prejuízo da observância integral da regulamentação aplicável pela concessionária. ANTE O EXPOSTO: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por REGIANE FERNANDA BARBOSA DA CRUZ em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada em 01/12/2025 na unidade consumidora n. 20/211052-6; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido, desde a citação, da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Taxa Selic deduzida do IPCA do mesmo período, considerado igual a zero eventual resultado negativo e vedada a duplicidade de encargos; c) MANTER, até o trânsito em julgado, a ordem para que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento da unidade consumidora n. 20/211052-6 em razão da fatura referente a outubro de 2025. Após o trânsito em julgado, cessará a ordem de abstenção, sem prejuízo da observância da regulamentação aplicável. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Nova Mamoré/RO, quinta-feira, 30 de julho de 2026. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juíza de Direito Substituta