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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5753295-23.2026.8.09.0021

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
5753295-23.2026.8.09.0021
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em Ação Monitória, indeferiu a aplicação de medidas coercitivas atípicas. A decisão agravada negou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio de cartões de crédito e débito dos executados. O agravante sustenta o esgotamento dos meios convencionais de busca de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o esgotamento das vias convencionais para a localização de bens autoriza, por si só, a aplicação de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio de cartões de crédito, para a satisfação do débito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 139, inciso IV, do CPC, que confere ao magistrado a prerrogativa de determinar medidas indutivas ou coercitivas, não é absoluto. 4. A aplicação de medidas atípicas deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana. 5. As medidas coercitivas atípicas são subsidiárias e excepcionais, necessitando de elementos concretos que demonstrem sua utilidade e eficácia para a satisfação do crédito. 6. O esgotamento das vias convencionais para a localização de bens, embora seja um pressuposto, não autoriza a imposição de restrições severas que comprometam direitos fundamentais do devedor. 7. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio de cartões de crédito podem comprometer o direito de locomoção e a subsistência do devedor, inviabilizando sua capacidade de auferir renda. 8. Não foram apresentados elementos concretos que indiquem que os executados estejam ocultando patrimônio deliberadamente ou que as medidas pleiteadas seriam eficazes para compelir o pagamento da dívida. 9. A finalidade das medidas coercitivas é forçar o cumprimento da obrigação, não punir o devedor ou inviabilizar sua vida civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. O recurso é desprovido.

Tese de julgamento: "1. A aplicação de medidas coercitivas atípicas exige a observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana. 2. O esgotamento das vias convencionais para a localização de bens, por si só, não autoriza a imposição de restrições que comprometam direitos fundamentais do executado. 3. As medidas coercitivas atípicas devem ser fundamentadas em elementos concretos que demonstrem sua necessidade e eficácia para a satisfação do crédito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XV; CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 139, IV, 489, §1º, VI, 633, 797, 835, 861, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5599591-63.2020.8.09.0000, Relator Desembargador Sebastião Luiz Fleury, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5238569-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023; TJGO, AI 5714459-22.2025.8.09.0051, Minha Relatoria, 1ª Câmara Cível, Julgado em 26/09/2025; TJGO, AI 5108323-58.2025.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, DJe 13/06/2025; TJGO, AI 5283445-56.2023.8.09.0051, Rel. Dr. Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, DJe 06/10/2023.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5753295-23.2026.8.09.0021

COMARCA DE CAÇU

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.

AGRAVADOS: EDSON SEDEVAL FELIPE DE OLIVEIRA E OUTROS

RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.