Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO CONCLUINTE. MATRÍCULA CONCOMITANTE. ESTÁGIO SUPERVISIONADO. TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO. QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PEDAGÓGICO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa Necessária de sentença que, em Mandado de Segurança, concedeu a segurança e confirmou a liminar para assegurar a aluno concluinte do curso de Medicina Veterinária a matrícula concomitante nas disciplinas de Estágio Supervisionado e Trabalho de Conclusão de Curso, apesar da pendência de uma única disciplina teórica considerada pré-requisito pela instituição de ensino. A sentença reconheceu que, embora as universidades possuam autonomia didático-científica, a aplicação da norma interna, no caso concreto, mostrou-se desproporcional diante da ausência de demonstração de prejuízo acadêmico decorrente da matrícula simultânea. Não houve interposição de recurso voluntário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir:
(i) se a autonomia didático-científica da instituição de ensino superior e suas normas internas de pré-requisitos impedem a matrícula concomitante de aluno concluinte em disciplina teórica pendente, Estágio Supervisionado e Trabalho de Conclusão de Curso;
(ii) se a exigência do pré-requisito, diante da ausência de incompatibilidade de horários e de demonstração concreta de prejuízo pedagógico, configura rigor excessivo passível de controle judicial à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e
(iii) se a situação acadêmica consolidada em decorrência do cumprimento da decisão liminar deve ser preservada pela aplicação da teoria do fato consumado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instituições de ensino superior possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, competindo-lhes, entre outras atribuições, fixar os currículos de seus cursos e estabelecer os pré-requisitos para matrícula nas disciplinas, conforme o art. 53 da Lei nº 9.394/1996.
4. A autonomia universitária não possui caráter absoluto e deve ser exercida em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade e com o direito fundamental à educação, admitindo-se o controle judicial de normas regimentais quando sua aplicação, em circunstâncias excepcionais, revelar-se abusiva ou ilegal.
5. A exigência de cumprimento prévio de uma única disciplina teórica, com o consequente adiamento da conclusão do curso por um semestre inteiro, revela-se excessiva quando o estudante se encontra no último período da graduação e não há demonstração concreta e individualizada de prejuízo pedagógico decorrente da matrícula concomitante.
6. A ausência de conflito de horários entre as disciplinas pretendidas e a inexistência de comprovação de prejuízo à formação acadêmica ou à organização da instituição autorizam, excepcionalmente, a flexibilização da regra de pré-requisito, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7. O cumprimento da medida liminar permitiu ao estudante cursar as disciplinas ao longo do semestre, consolidando situação fática cuja desconstituição, sem demonstração de prejuízo efetivo, ocasiona dano inverso e comprometeria a finalidade útil do Mandado de Segurança, circunstância que justifica a aplicação da teoria do fato consumado.
8. A sentença concessiva da segurança deve ser mantida, por estar alinhada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao entendimento jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
9. Remessa necessária conhecida e desprovida.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 53; CPC, art. 932, IV, “a”; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TRF-1, Décima Segunda Turma, AC 10031140520224013100, Rel. Des. Federal Ana Carolina Roman, julgado em 27/03/2024, PJe 27/03/2024; TJGO, Segunda Câmara Cível, AC 5523328-60.2022.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, julgado em 13/05/2024, DJe 13/05/2024; STJ, Súmula 568; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.