Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
PROGRAMA MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO
Processo nº: 0324975-39.2010.8.09.0130
Demandante: IVO AREZITO DE MELO
Demandado: INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade proposta por Ivo Arezito de Melo em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Sustentou o requerente, na petição inicial, que preencheu com os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, eis que completou a idade e o período de carência. Requer, ao final, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Distribuído o feito, o juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar o prévio requerimento administrativo, sob pena de extinção (mov. 3, arq. 4), decisão contra a qual foi interposto agravo retido pela parte autora (mov. 3, arq. 5).
Mantida a decisão e diante da inércia da parte, o processo foi extinto sem resolução de mérito em 17 de fevereiro de 2012, por ausência de interesse processual (mov. 3, arq. 7).
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 3, arq. 8), ao qual o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, por entender, à época, pela desnecessidade do prévio requerimento administrativo (mov. 3, arq. 12).
O INSS interpôs Recurso Especial e Extraordinário (mov. 3, arq. 16 e 17), e, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese da necessidade do prévio requerimento administrativo, determinando, para as ações em curso, a intimação da parte autora para formalizar o pedido na via administrativa, considerando-se a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento (mov. 3, arq. 18).
No curso do processo, sobreveio o falecimento do autor em 25 de maio de 2013, tendo seus herdeiros requerido a habilitação nos autos (mov. 3, arq. 9, p. 121), o que levou à nova extinção do processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ser o direito personalíssimo e intransmissível (mov. 3, arq. 9, p. 133-134).
Interposta nova apelação pelos herdeiros (mov. 3, arq. 9, p. 137), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso, em acórdão transitado em julgado, para anular a segunda sentença de extinção, reconhecendo a transmissibilidade do direito aos créditos pretéritos e determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução processual com a habilitação dos herdeiros (mov. 16, arq. 2).
Retornando os autos a este juízo e após a devida digitalização e redistribuição (mov. 5 e 9), foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento (mov. 26 e 30).
Realizada a audiência de instrução em 30 de julho de 2026, foi colhido o depoimento da viúva do autor e de duas testemunhas, na ausência do INSS, que não compareceu ao ato (mov. 36).
Alegações finais remissivas.
É o relatório.
DECIDO.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que os autos tiveram tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Estão ainda presentes os pressupostos processuais.
Mais a mais, entendo que o conjunto probatório trazido aos autos é satisfatoriamente suficiente para o justo deslinde do feito. Inexistem preliminares pendentes de apreciação por este juízo motivo pelo qual, passo, por oportuno, ao exame do mérito.
Para ser beneficiário da aposentadoria como trabalhador rural, deve-se satisfazer duas condições: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade para os homens e de 55 (cinquenta e cinco) para mulheres; b) comprovação de exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, na pequena propriedade – não superior a 04 módulos fiscais - mesmo que de forma intercalada, pelo período de 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores à implementação da idade ou do requerimento administrativo.
Nenhum requisito, além destes, pode ser exigido para a concessão de tal benefício, sob pena de estar se estreitando os limites estipulados pela legislação pertinente.
Delimitados os requisitos, passo a análise do caso concreto.
O pedido é improcedente.
No caso em apreço, embora a parte autora tenha juntado certidão de casamento (mov. 3), carteira de sindicato e certidão de nascimento de filho, nas quais consta a profissão de "lavrador", cumpre destacar que tais documentos, por si sós, não são suficientes para comprovar o efetivo exercício da atividade rural durante todo o período de carência exigido em lei.
Ademais, os referidos documentos são extemporâneos ao período de carência imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, o que fragiliza sua força probatória para o fim pretendido. Pontuo que, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a prova testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural.
Nesse contexto, não tendo a parte autora, representada por seus herdeiros, se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o conjunto probatório se revela frágil e insuficiente para demonstrar a qualidade de segurado especial do falecido durante o período de carência, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais e de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2o, do CPC, tendo em vista o tempo de duração do feito, o local de trâmite, a ausência de maiores diligências. Todavia, fica suspensa a cobrança, diante da assistência judiciária deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
P.R.I.
Atenda-se.
PORANGATU, data da assinatura no sistema.
Joviano Carneiro Neto
Juiz de Direito