Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7005657-11.2025.8.22.0009

Julgamento
29/07/2026
Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
7005657-11.2025.8.22.0009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão proposta em juízo por DILENE QUINTINO DA SILVA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e via de consequência, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a implantar o benefício por incapacidade temporária com DIB em 03/09/2025, com duração de 6 meses a contar a partir do laudo médico pericial datado em 14/11/2025. Assim como, condeno a autarquia a pagar as parcelas retroativas de uma única vez, abatidos os valores eventualmente já pagos e observada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde a data do vencimento das prestações (súmulas 43 e 148 do STJ), nos seguintes termos: a) Até 08 de dezembro de 2021, os juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97), consoante o Resp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146, a partir da citação. E a correção monetária das diferenças devidas há de ser contada a partir do vencimento de cada prestação do benefício, adotando-se a incidência do INPC, com fundamento no art. 41-A, da lei n. 8.213/91. b) A partir do dia 09 de dezembro/2021, a atualização das diferenças devidas há de ser contada a partir do vencimento de cada prestação do benefício, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante a EC n. 113, art.3°. Concedo a antecipação do efeito da tutela para implantação do benefício em 30 (trinta) dias. Sucumbente a autarquia, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre valor das prestações vencidas e pendentes até a data desta sentença, excluindo-se as parcelas vincendas nos termos da Súmula n.º 111 do STJ. Sem custas processuais pela parte ré, por se tratar de autarquia federal no Estado de Rondônia, nos termos do inciso I, do art. 5°, da Lei n° 3.896/2016. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, independentemente de nova conclusão e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TRF da 1ª Região, com nossas homenagens. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av. Presidente Kennedy n. 1065, Bairro Pioneiros, CEP76970-000, Pimenta Bueno/RO. Tel. Central de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): 69 3452-0910 Balcão virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Processo: 7005657-11.2025.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão AUTOR: DILENE QUINTINO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: GUILHERME ANTONIO DE MELO GASPAROTTO, OAB nº RO14091 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DILENE QUINTINO DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se objetiva a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, na qualidade de segurada especial rural. A parte autora requereu o benefício administrativo que foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de “não constatação de incapacidade laborativa”. Na via judicial, após abertura da instrução, foi realizada perícia médica (ID 129055780) que atestou a incapacidade parcial e temporária da autora. Após a juntada do laudo pericial a parte se manifestou aderindo integralmente ao laudo e requerendo o auxílio por incapacidade temporária. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 132594006), reconhecendo, subsidiariamente, o direito ao benefício por incapacidade temporária e oferecendo proposta de acordo, pugnando, em caso negativo, pela improcedência do pedido. Em réplica, a parte autora reiterou seu pedido pela concessão do benefício desde a DER. O feito foi saneado (ID 136217131). FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, cumpre consignar que o INSS, em sua proposta de acordo acostada à contestação, não se insurgiu contra a condição de trabalhadora rural da autora, o que supre a necessidade da prova testemunhal não produzida. Estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais”. No caso dos segurados especiais, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência na forma de contribuições pecuniárias, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91: “Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (…)”. A parte autora logrou êxito em apresentar robusto início de prova material (ID 126766434), notadamente pela Certidão de Casamento, qualificando o cônjuge como lavrador; Contratos de Comodato dos anos de 2000/2002; Contrato de compra e venda e escritura de terra do ano de 2013; Certificado de cadastro de imóvel rural de 2023; CAR 2016; ITR dos anos de 2013/2021/2022; Certidão de nascimento dos filhos de 2002 e 2011, com a qualificação da mãe e do pai como agricultores; Notas Fiscais de venda de produção própria 2018-2023. Tais documentos, e como já fundamentado, o próprio ente autárquico INSS propôs acordo reconhecendo a categoria de segurado especial, logo preenchidos os requisitos da qualidade de segurada e da carência. Da Incapacidade: O laudo médico pericial (ID 129055780) confirmou o diagnóstico de lombalgia (CID M54.5), cervicalgia (CID M54.2) e gonartrose (CID M17), atestando limitação funcional relevante e incapacidade total e temporária para o exercício da atividade rural desde 03/09/2025. Cumpre destacar que nem o conjunto dos autos nem o próprio laudo apontam se tratar de incapacidade permanente ou irreversível, mas sim de quadro temporário, havendo expectativa de reavaliação após o período indicado pelo perito. Assim, resta superada a principal controvérsia, sendo de rigor a concessão do auxílio por incapacidade temporária, nos moldes do art. 59, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. No tocante ao termo inicial do benefício, embora a parte autora pleiteie concessão desde a DER, o próprio laudo pericial afirma que a DII (data de início da incapacidade) ocorreu em 03/09/2025. Assim, a DIB deverá ser fixada nesta data, respeitando o que foi apurado tecnicamente. Quanto à duração, considerando a previsão de recuperação da capacidade em seis meses lançada pelo perito, o auxílio deverá ser concedido pelo prazo de 180 dias (6 meses), sem exclusão da possibilidade de prorrogação administrativa a ser requerida pela segurada junto ao INSS. Assim, presentes os requisitos exigidos por lei, a procedência da ação é medida que se impõe para concessão do benefício por incapacidade temporária. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão proposta em juízo por DILENE QUINTINO DA SILVA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e via de consequência, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a implantar o benefício por incapacidade temporária com DIB em 03/09/2025, com duração de 6 meses a contar a partir do laudo médico pericial datado em 14/11/2025. Assim como, condeno a autarquia a pagar as parcelas retroativas de uma única vez, abatidos os valores eventualmente já pagos e observada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde a data do vencimento das prestações (súmulas 43 e 148 do STJ), nos seguintes termos: a) Até 08 de dezembro de 2021, os juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97), consoante o Resp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146, a partir da citação. E a correção monetária das diferenças devidas há de ser contada a partir do vencimento de cada prestação do benefício, adotando-se a incidência do INPC, com fundamento no art. 41-A, da lei n. 8.213/91. b) A partir do dia 09 de dezembro/2021, a atualização das diferenças devidas há de ser contada a partir do vencimento de cada prestação do benefício, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante a EC n. 113, art.3°. Concedo a antecipação do efeito da tutela para implantação do benefício em 30 (trinta) dias. Sucumbente a autarquia, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre valor das prestações vencidas e pendentes até a data desta sentença, excluindo-se as parcelas vincendas nos termos da Súmula n.º 111 do STJ. Sem custas processuais pela parte ré, por se tratar de autarquia federal no Estado de Rondônia, nos termos do inciso I, do art. 5°, da Lei n° 3.896/2016. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, independentemente de nova conclusão e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TRF da 1ª Região, com nossas homenagens. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Por outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e aguarde-se execução por trinta dias. Findo este prazo sem manifestação, arquive-se com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Espécie B31 CPF 777.235.622-68 DIB 14/11/2025 DIP 01/07/2026 DCB 14/05/2026 DII 03/09/2025 TC - Cidade de Pagamento Pimenta Bueno–RO Pimenta Bueno/RO, quarta-feira, 29 de julho de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito