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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Guarda de Família 5391063-93.2025.8.09.0082

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
5391063-93.2025.8.09.0082
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.

Assim, CONCEDO a Guarda Unilateral dos menores LUNA DE FREITAS OLIVEIRA (DN: 02/05/2023) e LUCAS DE FREITAS OLIVEIRA (DN: 16/01/2018), com lar de referência da genitora, Sra. GENAÍNA DIAS DE OLIVEIRA.

As visitas, e os alimentos, observarão os termos do acordo firmado.

Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º do CPC.

Não havendo requerimentos outros, certifique-se e proceda-se à competente baixa para, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (64) 36481864, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 5391063-93.2025.8.09.0082 Polo ativo: Luna De Freitas Oliveira Polo passivo: Luciano De Freitas Paulino SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos c/c Guarda e Regulamentação de Convivência, proposta por LUNA DE FREITAS OLIVEIRA e LUCAS DE FREITAS OLIVEIRA, menores, representados por sua genitora GENAÍNA DIAS DE OLIVEIRA, em desfavor de LUCIANO DE FREITAS PAULINO, devidamente qualificados. Em resumo, as partes pretendem a homologação de acordo acerca do objeto em questão, apresentando os termos nos autos (evento 129). O Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo (evento 140). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito. As partes pretendem a homologação do acordo celebrado. Assim, foi apresentado acordo entre as partes, onde ficou ajustado acerca da satisfação da pretensão tratada nos autos. Desse modo, tem-se que o acordo preenche os requisitos exigidos pela lei, quais sejam, agentes capazes, forma prescrita em lei e objeto lícito. Os termos do acordo são claros e não trazem onerosidade excessiva para nenhuma das partes no momento, de modo que o seu cumprimento é possível por ambas as partes. III - DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Assim, CONCEDO a Guarda Unilateral dos menores LUNA DE FREITAS OLIVEIRA (DN: 02/05/2023) e LUCAS DE FREITAS OLIVEIRA (DN: 16/01/2018), com lar de referência da genitora, Sra. GENAÍNA DIAS DE OLIVEIRA. As visitas, e os alimentos, observarão os termos do acordo firmado. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º do CPC. Não havendo requerimentos outros, certifique-se e proceda-se à competente baixa para, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE OFÍCIO E TERMO DE GUARDA UNILATERAL, devendo a parte interessada transigir para o seu inteiro cumprimento. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)