Ementa
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Assim, CONCEDO a Guarda Unilateral dos menores LUNA DE FREITAS OLIVEIRA (DN: 02/05/2023) e LUCAS DE FREITAS OLIVEIRA (DN: 16/01/2018), com lar de referência da genitora, Sra. GENAÍNA DIAS DE OLIVEIRA.
As visitas, e os alimentos, observarão os termos do acordo firmado.
Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º do CPC.
Não havendo requerimentos outros, certifique-se e proceda-se à competente baixa para, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Itajá
Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000
Telefone: (64) 36481864, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected]
Processo nº: 5391063-93.2025.8.09.0082
Polo ativo: Luna De Freitas Oliveira
Polo passivo: Luciano De Freitas Paulino
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Alimentos c/c Guarda e Regulamentação de Convivência, proposta por LUNA DE FREITAS OLIVEIRA e LUCAS DE FREITAS OLIVEIRA, menores, representados por sua genitora GENAÍNA DIAS DE OLIVEIRA, em desfavor de LUCIANO DE FREITAS PAULINO, devidamente qualificados.
Em resumo, as partes pretendem a homologação de acordo acerca do objeto em questão, apresentando os termos nos autos (evento 129).
O Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo (evento 140).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito.
As partes pretendem a homologação do acordo celebrado. Assim, foi apresentado acordo entre as partes, onde ficou ajustado acerca da satisfação da pretensão tratada nos autos.
Desse modo, tem-se que o acordo preenche os requisitos exigidos pela lei, quais sejam, agentes capazes, forma prescrita em lei e objeto lícito.
Os termos do acordo são claros e não trazem onerosidade excessiva para nenhuma das partes no momento, de modo que o seu cumprimento é possível por ambas as partes.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Assim, CONCEDO a Guarda Unilateral dos menores LUNA DE FREITAS OLIVEIRA (DN: 02/05/2023) e LUCAS DE FREITAS OLIVEIRA (DN: 16/01/2018), com lar de referência da genitora, Sra. GENAÍNA DIAS DE OLIVEIRA.
As visitas, e os alimentos, observarão os termos do acordo firmado.
Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º do CPC.
Não havendo requerimentos outros, certifique-se e proceda-se à competente baixa para, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE OFÍCIO E TERMO DE GUARDA UNILATERAL, devendo a parte interessada transigir para o seu inteiro cumprimento.
Intime-se. Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Itajá/GO, data da assinatura eletrônica.
LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)