Ementa
A teor do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no bojo da ação monitória intentada por Ambar Energia Amazonas S/A em face de Marinalda Campelo de Souza, nos termos do artigo 701, §8º, do CPC, para constituir o título executivo judicial no valor de R$ 2.342,76 (dois mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos).
Apliquem-se juros e correção monetária a contar da propositura da ação, vez que os valores foram atualizados até esse momento.
Depois da propositura da ação deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas:
Antes da vigência da Lei nº 14.905/24 o índice de correção monetária será a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e os juros moratórios legais de 1% ao ano, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c a antiga redação do artigo 406 do CC.
Após a vigência da Lei nº 14.905/24 até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais correspondem ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agostode 2.024).Custas e honorários advocatícios pelo parte ré, estes na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com suporte no art. 85, §2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença.
Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais.
Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.