Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5480280-35.2026.8.09.0011
Polo ativo: Camila Cristine Soares Batista Carbonara
Polo passivo: Midway S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
S E N T E N Ç A
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS ajuizada por CAMILA CRISTINE SOARES BATISTA CARBONARA em desfavor de MIDWAY S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a autora, na petição inicial, que teve negado o acesso a crédito em razão de apontamento no valor de R$ 1.262,77 (mil duzentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos) no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, realizado pela instituição financeira requerida.
Sustenta que não recebeu notificação prévia acerca da inscrição, circunstância que, segundo alega, impossibilitou a adoção das providências cabíveis.
Por tais razões, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão do registro e, no mérito, a confirmação da medida, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), além da inversão do ônus da prova e da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A petição inicial foi recebida pela decisão proferida no evento nº 5, que deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência e designou audiência de conciliação.
Realizada a audiência, não houve composição entre as partes, conforme registrado no evento nº 22.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no evento nº 20, na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum em razão da matéria, impugnou o valor atribuído à causa e a concessão da gratuidade da justiça e suscitou a invalidade da procuração. Requereu, ainda, o sobrestamento do feito em razão do IRDR Tema 45 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, ao argumento de que o registro das informações no SCR decorre de dever legal e não se confunde com inscrição em cadastro restritivo de crédito. Asseverou que a autora tinha ciência da possibilidade de registro em razão de previsão contratual e que, ademais, existem outras anotações legítimas em nome da requerente, circunstância que, segundo sustenta, atrairia a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça e afastaria a configuração do dano moral. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos.
A autora apresentou impugnação à contestação no evento nº 25, oportunidade em que refutou os argumentos defensivos e reiterou os termos da petição inicial.
Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, conforme decisão proferida no evento nº 26, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide, conforme manifestações constantes nos eventos nº 31, 32 e 34.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes, devidamente intimadas, manifestaram desinteresse na produção de outras provas, revelando a documentação acostada aos autos suficiente para a resolução da controvérsia.
O processo tramitou regularmente, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vícios ou nulidades processuais pendentes de saneamento.
Antes do exame do mérito, passo à análise das questões preliminares suscitadas.
Da incompetência da Justiça Comum
A preliminar de incompetência não comporta acolhimento.
A demanda versa sobre a responsabilidade civil da instituição financeira requerida por suposta falha na prestação do serviço, consubstanciada na alegada ausência de prévia notificação acerca da inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR).
A relação jurídica controvertida foi estabelecida entre a consumidora e a instituição financeira requerida, e não diretamente com o Banco Central do Brasil, órgão ao qual a requerida apenas repassa as informações pertinentes.
Desse modo, a circunstância de os dados integrarem sistema administrado pelo Banco Central do Brasil não desloca, por si só, a competência para a Justiça Federal, razão pela qual compete à Justiça Estadual processar e julgar a presente demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da impugnação ao valor da causa e à gratuidade da justiça
A impugnação ao valor da causa não merece acolhimento, uma vez que o montante atribuído corresponde ao proveito econômico pretendido pela autora, ao passo que eventual excesso no valor postulado a título de indenização por danos morais constitui matéria relacionada ao mérito da pretensão.
De igual modo, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos, uma vez que a requerida não apresentou elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência que fundamentou a concessão inicial do benefício.
Rejeito, portanto, as impugnações.
Da validade da procuração
A alegação de invalidade da procuração igualmente não prospera.
O artigo 105 do Código de Processo Civil e a Lei nº 14.063/2020 admitem a utilização de assinaturas eletrônicas em atos processuais.
A assinatura realizada por intermédio da plataforma ZapSign, embora não integrada à ICP-Brasil, mostra válida para fins de representação em juízo, especialmente por permitir a verificação de sua autenticidade por outros meios e atender à finalidade do ato.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Do sobrestamento do feito (IRDR Tema 45)
O pedido de suspensão do feito formulado pela requerida, com fundamento no Tema 45, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não comporta acolhimento.
O referido tema foi instaurado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás com o objetivo de uniformizar a jurisprudência acerca da natureza jurídica do SCR/SISBACEN e da obrigatoriedade de notificação prévia ao registro de inadimplência.
Trata-se, portanto, de incidente destinado à pacificação de controvérsia específica, cujos efeitos processuais devem ser interpretados de forma restritiva.
Da decisão de afetação que instaurou o tema repetitivo, extrai-se que a ordem de sobrestamento alcança exclusivamente os processos pendentes de julgamento em sede de apelação, ou seja, aqueles que já se encontram em fase recursal perante o segundo grau de jurisdição.
Não consta da referida decisão determinação expressa de suspensão dos processos em tramitação no primeiro grau de jurisdição.
A extensão dos efeitos do sobrestamento a processos não abrangidos pela decisão de afetação configuraria interpretação ampliativa sem respaldo normativo, em desacordo com o regime jurídico dos recursos repetitivos previsto no art. 1.037 do Código de Processo Civil.
Desse modo, considerando que o presente feito tramita perante este Juízo de primeiro grau, não incide a hipótese de suspensão determinada pelo Tema 45 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, razão pela qual inexiste fundamento para o sobrestamento do processo.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A controvérsia central consiste em verificar a regularidade da inscrição do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, a necessidade de prévia notificação e a eventual configuração de danos morais indenizáveis.
Sem dúvidas, o presente caso deverá ser solucionado à luz do Código de Defesa do consumidor, na medida em que a reclamada, prestadora de serviços, enquadra-se na definição de fornecedor, nos termos do artigo 3º da Lei n. 8.078/1990. Do mesmo modo, o autor, por supostamente ter aderido ao contrato de prestação de serviços assumiu a condição de consumidor, consoante se denota da redação do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que, ainda que não exista efetivo contrato entre as partes, a relação estabelecida em virtude da “inscrição” está amparada na previsão do art. 17 e 29, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o Código do Consumidor deve ser aplicado ao caso.
DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA
Não discute a parte autora a validade ou existência de efetivo contrato ou débito perante a instituição, razão pela qual se conclui que houve relação jurídica e a inscrição foi feita de forma regular, todavia, não ocorreu prévia notificação sobre o apontamento.
DA NATUREZA DA INSCRIÇÃO
Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifico que a tese da parte autora é de que não foi notificada sobre o “apontamento” feito pela requerida perante o SISBACEN (SCR).
Inicialmente, é bom tecer observação sobre o Sistema de Informação SCR.
O sítio eletrônico do Banco Central, que pode ser acessado por meio do link: < https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_scr > informa que:
"Perguntas e respostas
Sistema de Informações de Créditos (SCR)
1- O que é o Sistema de Informações de Crédito (SCR)
O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados com informações sobre operações de crédito e garantias contratadas por clientes com bancos e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BC).
Consulte a página do SCR para mais informações.
2- O SCR é um cadastro restritivo?
Não. Enquanto os cadastros restritivos (negativos) contêm apenas informações sobre valores de dívidas vencidas (em atraso), o SCR também contém valores de dívidas a vencer (em dia). Além disso, diferentemente do que ocorre nos cadastros de maus pagadores, as informações dos clientes somente podem ser consultadas no SCR caso eles deem autorização específica para a realização de consulta de seus dados.
O SCR possibilita aos bancos e demais instituições financeiras avaliar a capacidade de pagamento do cliente, além de mostrar a pontualidade no pagamento.
Dessa forma, clientes com baixo endividamento e sem histórico de atrasos tem maior probabilidade em obter crédito, inclusive com menores taxas de juros. Já clientes com muitas dívidas, mesmo sem atrasos, podem eventualmente ser considerados como de maior risco e terem maiores dificuldades em obter crédito, inclusive com taxas de juros mais elevadas. Importante! As instituições financeiras possuem critérios próprios para conceder crédito, sendo o SCR apenas uma parte desse processo."
Conclui-se, pelas informações técnicas extraídas do próprio ente responsável pelas informações que esse cadastro (SCR) não é aberto ao público em geral, mas apenas às instituições financeiras e serve como balizador para o fornecimento de crédito ao consumidor, inclusive para análise de juros aplicáveis e nível de endividamento.
Portanto, apesar de a parte requerida sustentar que referido cadastro não se confunde com os cadastros restritivos tipo SERASA e SPC, fato é que o SCR também se mostra como informação relevante e apta para promover ou restringir créditos. Não há outra conclusão.
Nessa linha vem decidindo os Tribunais, inclusive o sodalício goiano. Vejamos:
“EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de inscrição em cadastro de crédito (SCR/SISBACEN) sem notificação prévia. A sentença determinou o cancelamento de novas anotações no SCR, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora/apelante busca a reforma da sentença para incluir a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a falta de notificação prévia da inscrição do nome da autora no SCR/SISBACEN configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, apesar da inexistência de lançamento na coluna "prejuízo". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras são obrigadas a comunicar previamente ao cliente a inclusão de seus dados no SCR, conforme Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. A ausência dessa comunicação configura irregularidade. 4. A jurisprudência do STJ e do TJGO reconhece a natureza restritiva de crédito do SCR/SISBACEN e a necessidade de prévia comunicação ao consumidor. No entanto, a simples inclusão de dados sem a menção de "prejuízo" não configura, por si só, dano moral indenizável. 5. Omissis" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5653710-73.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2025, DJe de 22/01/2025). (grifei).
"EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral pela ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição de débito no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), em desconformidade com a Resolução 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve a devida notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição no SCR/SISBACEN e (ii) a adequação do valor fixado para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução 4.571/2017 estabelece a obrigação da instituição financeira de notificar previamente o cliente sobre o registro de suas operações de crédito no SCR. A ausência de notificação caracteriza ato ilícito, que enseja a reparação por dano moral in re ipsa. 4. A reparação extrapatrimonial deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do dano e a condição econômica das partes, sendo mantida a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Constatando-se que a fixação da verba honorária em sentença não foi adequada e resulta em montante irrisório (R$ 500,00), mostra-se apropriado estabelecê-la pelo critério da equidade. IV. DISPOSITIVO Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença parcialmente reformada de ofício para adequação dos honorários sucumbenciais. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Resolução BACEN 4.571/2017, art. 11; Código Civil, art. 186. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJGO, AC 5670634-39.2022.8.09.0146, 10ª Câmara Cível, Ac 03/06/2024; TJGO, AC 5569397-59.2022.8.09.0146, 8ª Câmara Cível, DJe de 13/11/2023. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5834004-95.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2024, DJe de 13/09/2024). (grifei).
Sendo assim, ainda que a informação seja feita de forma automática e compulsória por parte dos bancos, evidente que a inscrição nos cadastros SISBACEN – SCR tem caráter informativo às entidades que concedem crédito ao consumidor e, portanto, podem de fato restringir o acesso do interessado/inscrito a créditos perante instituições financeiras.
DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR
Superada essa análise, agora é necessário observar que, de fato, não houve prévia notificação do autor acerca de sua inserção no referido cadastro SCR, pois tal fato sequer é refutado pela parte requerida, que se limitou a argumentar que o cadastro é regular e compulsório, sem efeito restritivo.
Assim sendo, dúvida não há sobre o tema, restando observar se essa inscrição é apta a gerar indenização por dano moral por si só.
DO DANO MORAL
Não é qualquer inscrição que gera obrigação de reparar dano, especialmente perante os sistemas SCR-SISBACEN, posto que o dano só emerge de inscrições com cunho negativo, isto é, que desacreditem ou impliquem na diminuição do “score” ou “bom nome” do consumidor perante terceiros.
Assim, é evidente que a inscrição apta a gera danos é aquela que em que consta como “dívida vencida” e “prejuízo”, de modo a induzir o consulente a concluir que aquele consumidor não merece mais crédito.
Mas se a inscrição é feita em caráter restritivo, com anotação de “prejuízo” ou "dívida vencida e não paga", haverá sim obrigação de reparação sempre que não ocorrer a prévia ciência do consumidor sobre a anotação.
É o que a doutrina convencionou denominar de dano moral in re ipsa. Trata-se do dano que decorre de um evento que, por si só, já configura a sua existência. Não é necessário, nesses casos, demonstrar que houve um efetivo dano ou abalo de ordem material ou imaterial. Basta que se prove a ocorrência do evento (inscrição negativa) para que dele decorra a responsabilidade e obrigação de reparar.
No Resp 2.282.338-MG, a Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti: “A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo descipienda, pois, a prova de sua ocorrência. Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos"
A e. Corte Goiânia também entende nesse sentido. Senão, vejamos:
"EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INCLUIU OS DADOS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação é considerada irregular e dispensa comprovação dos efetivos prejuízos, por se tratar de dano in re ipsa. 2. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, pois as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. Precedentes do STJ. 3. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, nos termos da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. 4. Constatado que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não mostra-se adequado à reparação do dano, a sua majoração é medida que se impõe, a fim de refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Indenização majorada para R$ 7.000,00. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRIMEIRA DESPROVIDA. SEGUNDA PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5818377-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 9ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2024, DJe de 13/09/2024). (grifei)
Diante do exposto, diante da ausência de notificação prévia da consumidora quanto a inscrição do seu nome do cadastro negativo do SISBACEN, e ainda, com supedâneo nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade entende que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atende tanto ao caráter pedagógico da medida como também o reparatório sem causar enriquecimento ilícito da parte autora ou lesão excessiva ao patrimônio do banco condenado.
DA EXCLUSÃO DO CADASTRO
Por fim, quanto ao pedido de exclusão do cadastro SCR, tal providência não é possível de ser adotada, a não ser que a própria relação jurídica tenha sido objeto de discussão e, portanto, seja afastada ou declarada nula, não sendo esse o caso em análise nos autos.
O Cadastros SCR-SISBACEN é de natureza compulsória, previsto na Resolução 4.571/2017
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR), VINCULADO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR E DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS POR ELE FIRMADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR). NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 11, CAPUT, DA RESOLUÇÃO Nº 4.571/2017, EDITADA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, se assemelha aos cadastros privados de restrição creditícia, de forma que, a despeito de sua natureza híbrida, as informações ali lançadas possuem, sim, a capacidade de, eventualmente, inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.2. ?As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito? (STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, 3ª Turma, DJe de 30/8/2023).3. Uma vez assentada a capacidade de restrição creditícia do Sistema de Informações de Créditos (SCR), não se pode perder de vista que a necessidade de que o consumidor seja previamente notificado da inclusão dos dados do seu negócio jurídico no aludido cadastro advém da norma extraída do artigo 11, caput, da Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, do Conselho Monetário Nacional, editada com amparo no que dispõe o artigo 1º, § 3º, inciso I, da Lei complementar federal nº 105/2001.4. Tendo em vista que o réu/apelado não demonstrou que comunicou o autor de que os dados das operações entre eles entabuladas seriam inseridos no Sistema de Informações de Créditos (SCR), é inafastável a conclusão no sentido de que a instituição financeira praticou, sim, conduta ilícita.5. A inscrição do nome do consumidor/devedor nos cadastros de inadimplentes é, sim, uma conduta própria do exercício regular do direito do credor. Entretanto, este proceder possui balizas legais que, se não observadas, acabam por dar contornos de ilicitude à conduta.6. Todavia, no caso dos autos, restando comprovada a existência de negativações preexistentes no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR), deve ser aplicada a Súmula nº 385 da colenda Corte Cidadã, na linha de que, ?da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição?.7. Em que pese razão assista ao autor/apelante no que diz respeito à obrigatoriedade de prévia comunicação por parte das instituições financeiras, não se pode perder de vista que a finalidade precípua do aludido sistema é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e de monitoramento do sistema financeiro, motivo pelo qual, não havendo provas do pagamento ou da nulidade da contratação, inviável a exclusão/alteração do cadastro, notadamente em virtude de suposta falta de notificação. 8. Não se tratando de um cadastro privado com a simples função de anotar eventuais restrições creditícias, é evidente que a exclusão/alteração das anotações no Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, somente pode ser efetuada em razão de erros na alimentação ou, ainda, em caso de contratação fraudulenta/não comprovada ou de quitação do débito, mas jamais pelos motivos defendidos pelo autor, ora apelante, a saber, alegação de que não houve a prévia notificação. 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 15 de julho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5708747-22.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). MARIA ANTONIA DE FARIA, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). (grifei).
Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
1 - DECLARAR a irregularidade da inscrição do cadastro do autor perante o SCR-SISBACEN, ante a ausência de prévia notificação;
2 – CONDENAR a parte Ré ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como forma de reparação do abalo sofrido pela parte Autora em decorrência da restrição indevida, acrescido de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), calculados a partir do evento danoso (data da inclusão no SCR) nos termos da Súmula 54 do STJ, e corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ).
Todavia, IMPROCEDENTE o pedido de exclusão do apontamento em razão da regularidade do ato do ponto de vista material, restando válida a relação jurídica apontada.
No mais, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do causídico da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.
Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, intimem a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intimem a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2.020.
Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, determino que a UPJ das Varas Cíveis cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2.017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe:
"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."
Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020.
Poderá o devedor pagar as custas finais através de boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2.021.
Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da UPJ das Varas Cíveis.
Observe a UPJ das Varas Cíveis que se a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.
Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).
Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem os presentes autos.
Registrem. Publiquem. Intimem.
Aparecida de Goiânia, nesta data.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
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