Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7010441-21.2026.8.22.0001

Julgamento
28/07/2026
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
7010441-21.2026.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARY CLÁUDIA NUNES DA SILVA em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Consequentemente, resolvo o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7010441-21.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARY CLAUDIA NUNES DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270, JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO SAÚDE DIRETO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARY CLÁUDIA NUNES DA SILVA em face do ESTADO DE RONDÔNIA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 132859865), que, na qualidade de servidor público estadual em efetivo exercício, percebe regularmente o benefício denominado "Auxílio Saúde Condicionado", no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Sustenta, contudo, que o ente público réu omitiu-se no pagamento do "Auxílio Saúde Direto", no valor mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), verba que, segundo alega, seria devida de forma cumulativa. Fundamenta sua pretensão na Lei Estadual nº 995/2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 2.497/2011, argumentando que os dois benefícios possuem natureza distinta e não excludente. Requer, ainda, a implantação do benefício enquanto permanecer em efetivo exercício. Deste modo, pleiteia a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas do Auxílio Saúde Direto, respeitada a prescrição quinquenal, no montante atualizado de R$ 3.749,41 (três mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), conforme planilha (ID 132859867). O SINTERO – Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia requereu sua admissão como assistente simples, nos termos do art. 119 do CPC, sob o fundamento de que o resultado da demanda repercute sobre diversos filiados em idêntica situação jurídica e fática. Por meio da decisão de ID 132876158, foi deferido o ingresso do SINTERO como assistente simples e, em razão da vedação à intervenção de terceiros no rito dos Juizados Especiais, foi firmada a competência deste juízo da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito. Devidamente citado, o ESTADO DE RONDÔNIA apresentou contestação (ID 135564533). Em sua defesa, sustentou, em síntese, a total improcedência dos pedidos. Argumentou que as duas modalidades de auxílio saúde previstas na legislação estadual são alternativas e não cumulativas, conforme se depreende do termo "modalidades" utilizado no caput do art. 1º da Lei Estadual nº 995/2001. Defendeu que uma interpretação teleológica da norma revela a intenção do legislador de incentivar a contratação de planos de saúde, tornando o benefício de R$ 150,00 um substitutivo mais vantajoso, e não um acréscimo. Invocou a vedação à acumulação de vantagens pecuniárias sob o mesmo título ou idêntico fundamento, prevista no art. 70 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992, afirmando que ambos os auxílios possuem como fundamento a assistência à saúde dos servidores. Mencionou, ainda, a Portaria nº 6.127/2021, que veda expressamente a cumulação, e argumentou que a pretensão autoral viola o princípio da legalidade (Súmula Vinculante nº 37) e geraria significativo impacto orçamentário. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 139724892), rebatendo os argumentos da defesa. Afirmou que a lei não contém vedação expressa à cumulação e que uma portaria, ato infralegal, não pode restringir direito previsto em lei. Sustentou a inaplicabilidade do art. 70 da LC nº 68/1992, por entender que os fatos geradores dos benefícios são distintos. Rejeitou a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 e o argumento do impacto orçamentário. Pugnou, ao final, pela procedência total da demanda. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 137341752 e ID 137341751), as partes não requereram a produção de provas adicionais aptas a infirmar a natureza eminentemente de direito da controvérsia. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instalada é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a sua resolução encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental já acostada aos autos, não tendo as partes requerido a produção de outras provas aptas a alterar o desfecho do feito. 2. Do Mérito A questão central a ser dirimida por este juízo consiste em definir se o "Auxílio Saúde Direto" e o "Auxílio Saúde Condicionado", benefícios instituídos pela Lei Estadual nº 995/2001, com a redação dada pela Lei nº 2.497/2011, podem ser percebidos de forma cumulativa pelos servidores públicos do Estado de Rondônia. A parte autora defende a possibilidade de cumulação, sob o argumento de que a legislação não prevê expressamente qualquer vedação. O Estado de Rondônia, por sua vez, sustenta que os benefícios são alternativos, e que o pagamento de um exclui o outro. Após análise do arcabouço normativo que rege a matéria, concluo que a pretensão autoral não merece prosperar. A improcedência do pedido se impõe com base em interpretação sistemática e teleológica da legislação aplicável. A Lei Estadual nº 995/2001, em seu artigo 1º, estabelece: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Assistência à Saúde dos servidores públicos civil, militar, ativos do Estado de Rondônia, que será executado nas seguintes modalidades: I – Auxílio Saúde Direto consiste em pagamento em pecúnia a ser concedido a todos os servidores públicos, civil e militar, ativos, do Estado de Rondônia, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); e II – Auxílio Saúde Condicionado mediante ressarcimento parcial de Plano de Saúde, adquirido diretamente pelo servidor, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). A controvérsia não pode ser resolvida por uma interpretação isolada e meramente literal do dispositivo. É indispensável situá-lo no contexto do ordenamento jurídico administrativo do Estado de Rondônia, aplicando-se hermenêutica sistemática, que considera o diálogo entre as normas. Nesse sentido, a tese de que a Portaria nº 6.127/2021, em seu art. 5º, parágrafo único, ao vedar a cumulação, seria ilegal por restringir direito, não se sustenta. Isso porque a referida portaria não inova na ordem jurídica criando uma restrição; ela apenas explicita e dá fiel execução a uma vedação que já preexiste no sistema, especificamente na norma geral que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos estaduais. Com efeito, a Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, é categórica em seu artigo 70 ao proibir a acumulação de vantagens pecuniárias que possuam a mesma origem ou finalidade. Vejamos o texto legal: Art. 70. As vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor público não são computadas nem acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. A aplicação do referido dispositivo ao caso concreto é imediata. Tanto o "Auxílio Saúde Direto" (inciso I) quanto o "Auxílio Saúde Condicionado" (inciso II) constituem vantagens pecuniárias derivadas do mesmo título jurídico, o Auxílio-Saúde, e repousam sobre idêntico fundamento: a promoção da saúde do servidor público, como instrumento de política de assistência ao funcionalismo. Embora apresentem critérios de implementação distintos — o primeiro geral e incondicionado, e o segundo dependente da comprovação de contratação de plano de saúde —, a finalidade que legitima ambos os benefícios é exatamente a mesma: subsidiar despesas de saúde do servidor. Admitir o pagamento cumulativo dessas parcelas equivaleria a autorizar que o servidor percebesse duas vantagens pecuniárias fundadas no mesmo motivo determinante, configurando precisamente a hipótese de bis in idem, vedada pelo art. 70 da Lei Complementar nº 68/1992. Assim, a portaria administrativa que impede a cumulação não restringe direito, mas, ao reverso, garante a aplicação coerente e sistemática do regime jurídico, evitando pagamento em duplicidade considerado ilegal pela própria legislação de regência dos servidores públicos. Ademais, a interpretação teleológica da norma, orientada pela finalidade que motivou sua criação, conduz à mesma conclusão de improcedência. Ao instituir duas modalidades de auxílio, o legislador não teve por propósito estabelecer um regime de dupla remuneração sob a mesma rubrica. O desenho normativo revela um modelo de incentivo: o Estado assegura uma assistência básica e universal a todos os servidores ativos (R$ 50,00), porém, com o objetivo de promover uma cobertura de saúde mais ampla e eficiente, cria um estímulo para que o servidor busque proteção complementar na iniciativa privada. Esse estímulo se materializa na concessão de um benefício mais vantajoso, o ressarcimento de R$ 150,00, que substitui a modalidade básica. Corrobora tal compreensão a pacificada jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consolidada inclusive no âmbito das Turmas Recursais, nos quais se tem reconhecido a natureza alternativa e excludente das modalidades de auxílio-saúde, inviabilizando a sua percepção simultânea (in verbis): TURMA RECURSAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS AUXÍLIOS DIRETO E CONDICIONADO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Ação proposta por servidor público estadual contra o Estado de Rondônia, visando à implantação do Auxílio-Saúde Direto em sua folha de pagamento, bem como o pagamento dos valores retroativos desde 2020 até a implantação. Sustenta que deixou de receber o benefício desde que passou a perceber o Auxílio-Saúde Condicionado. 2. Sentença de procedência, determinando a implantação do Auxílio-Saúde Direto e o pagamento dos valores retroativos, observado o prazo prescricional de 05 anos. 3. Recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia, pleiteando a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos, sob o argumento de impossibilidade de cumulação dos auxílios. 4. A questão em discussão consiste em definir se o servidor faz jus ao recebimento cumulativo dos Auxílios-Saúde Direto e Condicionado, ou se a legislação estadual veda tal cumulação. 5. A Lei Estadual nº 995/2001, alterada pela Lei Estadual nº 2.497/2011, estabelece duas modalidades de auxílio-saúde: (i) Auxílio-Saúde Direto, no valor de R$ 50,00, para servidores sem plano de saúde; e (ii) Auxílio-Saúde Condicionado, no valor de R$ 150,00, mediante comprovação de contratação de plano de saúde. 6. A interpretação teleológica da norma revela que o objetivo do legislador foi incentivar a adesão dos servidores a planos de saúde privados, conferindo valores diferenciados conforme a existência ou não de contratação. 7. A inexistência de previsão expressa para a cumulação dos benefícios reforça a impossibilidade de sua percepção simultânea, evitando-se a concessão de vantagem pecuniária sob o mesmo fundamento, conforme vedação contida no art. 70 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992. 8. A Portaria nº 6127/2021 da SEGEP, em seu art. 5º, parágrafo único, estabelece expressamente a impossibilidade de recebimento cumulativo dos Auxílios-Saúde Direto e Condicionado. 9. A superação do entendimento anteriormente adotado pela Turma Recursal, por meio da técnica do overruling, justifica-se diante da necessidade de alinhamento da interpretação jurisprudencial à finalidade da legislação estadual. 10. Recurso provido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001070-40.2025.8.22.0010, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relatora do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data de julgamento: 12/08/2025) (Grifo nosso) EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-SAÚDE DIRETO E AUXÍLIO-SAÚDE CONDICIONADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de implementação do auxílio-saúde direto na matrícula funcional de servidor público, bem como o pagamento retroativo. A sentença fundamentou-se na impossibilidade de cumulação do auxílio-saúde direto com o auxílio-saúde condicionado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há possibilidade de cumulação dos auxílios-saúde direto e condicionado previstos na Lei Estadual n. 995/2001, com a redação dada pela Lei Estadual n. 2.497/2011. III. Razões de decidir 3. A Lei Estadual n. 995/2001 instituiu o auxílio-saúde na modalidade de ressarcimento parcial do plano de saúde adquirido pelo servidor. A Lei Estadual n. 2.497/2011 alterou essa norma, criando duas modalidades de auxílio: (i) auxílio-saúde direto, pago a todos os servidores independentemente da contratação de plano de saúde; e (ii) auxílio-saúde condicionado, mediante ressarcimento parcial de plano de saúde contratado pelo servidor. 4. A interpretação sistemática da legislação demonstra que os auxílios-saúde direto e condicionado são benefícios excludentes, pois ambos têm o mesmo fundamento jurídico e não podem ser cumulados, conforme o disposto no art. 70 da Lei Complementar Estadual n. 68/1992, que veda a acumulação de vantagens pecuniárias sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 5. A vedação à cumulação dos auxílios encontra respaldo no princípio da legalidade estrita (CF, art. 37), segundo o qual o administrador público deve agir conforme a lei, sem interpretações extensivas que ampliem direitos não expressamente previstos. 6. O propósito da diferenciação nos valores entre as modalidades de auxílio-saúde é incentivar a contratação de plano de saúde pelos servidores, sem deixar de oferecer assistência mínima àqueles que optem por não contratar o serviço. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O auxílio-saúde direto e o auxílio-saúde condicionado previstos na Lei Estadual n. 995/2001, com a redação dada pela Lei Estadual n. 2.497/2011, são benefícios excludentes, sendo vedada sua cumulação. O art. 70 da Lei Complementar Estadual n. 68/1992 veda a acumulação de vantagens pecuniárias sob o mesmo título ou idêntico fundamento. O princípio da legalidade estrita (CF, art. 37) impede interpretação extensiva para concessão de benefício". Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37; Lei Complementar Estadual n. 68/1992, art. 70; Lei Estadual n. 995/2001, com redação dada pela Lei Estadual n. 2.497/2011. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001021-75.2025.8.22.0017, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUES Data de julgamento: 17/10/2025) (Grifo nosso) A intenção legislativa não foi autorizar o recebimento acumulado de R$ 200,00 (R$ 50,00 + R$ 150,00) para quem contrata plano de saúde, mas sim permitir que o servidor migre de uma modalidade para outra, mais benéfica, como forma de incentivo à conduta desejada. Se a cumulação fosse pretendida, o legislador teria instituído um adicional específico para aqueles que contratassem plano de saúde, e não duas modalidades autônomas que, pela própria estrutura, operam de forma alternativa. A interpretação sustentada pela parte autora, portanto, afasta-se da finalidade da política pública instituída e conduz a resultado incompatível com o propósito do legislador. Por fim, acolher a pretensão inicial implicaria, por via transversa, uma atuação deste Poder Judiciário como verdadeiro legislador positivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes e ao teor da Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Nesse contexto, a Administração Pública, e igualmente o Poder Judiciário no exercício do controle dos atos administrativos, está rigidamente vinculada ao princípio da legalidade, sendo-lhe vedada instituir ou ampliar vantagens, benefícios ou remunerações sem autorização expressa do legislador. Registre-se, ainda, que a própria autora afirma, na petição inicial (ID 132859865), que o Estado de Rondônia realiza regularmente o pagamento do Auxílio Saúde Condicionado, insurgindo-se apenas contra a ausência de pagamento concomitante do Auxílio Saúde Direto, ao sustentar que a Administração suprimiu indevidamente esta parcela, embora permaneça adimplindo o benefício condicionado. De igual modo, em sede de réplica (ID 139724892), a parte autora reafirma que o Auxílio Saúde Direto e o Auxílio Saúde Condicionado possuem natureza jurídica diversa, defendendo a possibilidade de percepção concomitante de ambos os benefícios, com argumento de inexistir vedação legal à cumulação. Todavia, pelas razões anteriormente expostas, tal interpretação não merece prosperar, sendo a improcedência dos pedidos a medida que se impõe, inclusive quanto ao pedido de obrigação de fazer relativo à implantação do benefício, que segue a sorte do pedido principal por ausência do direito material alegado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARY CLÁUDIA NUNES DA SILVA em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Consequentemente, resolvo o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Porto Velho, 28 de julho de 2026 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito