Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO – A3
6230186994 [email protected]
Recurso Inominado n. 5458031-67.2026.8.09.0051
Relator: Fernando Moreira Gonçalves
Recorrente(s): Município De Goiânia
Advogado(a): Divo Augusto Cavadas
Recorrido(a)(s): Jean Carlos Da Silva
Advogado(a): Débora Alves Da Paixão Luz
Origem: 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia
Juiz(a) sentenciante: Tiago Luiz De Deus Costa Bentes
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. TEMA 1.075 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Exordial. O autor relata que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente de Apoio Educacional, e que, apesar de preencher todos os requisitos legais, o Município de Goiânia não implementou corretamente suas progressões funcionais. Pede a declaração do direito às progressões horizontais para as referências F, G e H, e à progressão vertical para o nível T04, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas e seus reflexos, bem como a imediata implementação das referências em sua ficha funcional.
2. Contestação – mov. 12. O requerido alega que a progressão funcional não é automática, pois depende da comprovação de requisitos como o tempo de efetivo exercício e a avaliação de desempenho positiva. Sustenta que o ônus de provar o preenchimento desses requisitos é do autor e que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, pugnando pela improcedência dos pedidos.
3. Sentença – mov. 18. O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, como fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e DECLARO o direito da parte autora à adequação de sua progressão para a referência “F”, a partir de 1º/09/2021, existindo diferenças retroativas de vencimento quanto ao período de setembro/2021 a abril/2022; o direito da parte autora à progressão para a referência "G", a partir de 1º/09/2023 que ainda não foi implementada, existindo diferenças retroativas de vencimento, a serem pagas, desde então; o direito da parte autora à progressão para a referência "H", a partir de 1º/09/2025 que também não foi implementada, existindo diferenças retroativas de vencimento, a serem pagas desde então. E quanto à Progressão Vertical para a Referência T04, deveria ter sido implementada desde 18/04/2022, porém só o foi a partir de novembro/2022, existindo diferenças retroativas de vencimento quanto ao período de abril/2022 a outubro/2022. Nesse toar, DETERMINO, em obrigação de fazer, que a parte requerida proceda com os apontamentos corretos das progressões junto aos registros funcionais da parte autora, da forma e nas datas apontadas acima. Por conseguinte, CONDENO a parte requerida ao pagamento das diferenças salariais (vencidas e vincendas) em decorrência do recebimento a menor, em razão da não classificação correta pela progressão devida, inclusos os reflexos no décimo terceiro, terço de férias e todas as vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento do servidor, nos moldes acima determinados, devidamente corrigidos, considerada a prescrição quinquenal.”
4. Recurso Inominado – mov. 23. Em suas razões, o recorrente alega que: 1) a sentença não apreciou que o direito à progressão não é automático, pois sua concessão depende do transcurso do tempo de serviço e de avaliações de desempenho positivas; 2) a implementação da progressão e o pagamento de verbas retroativas observam uma programação financeira específica, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e do Decreto Municipal regulamentar, o que não foi enfrentado; 3) a sentença não aplicou a teoria da carga estática do ônus da prova, pois o demandante não comprovou o cumprimento de todos os requisitos; 4) a decisão não sopesou o ônus financeiro ao erário, em desatenção ao artigo 20 da LINDB. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
5. Contrarrazões – mov. 30. O recorrido sustenta que a sentença analisou cuidadosamente as provas, inclusive os decretos municipais que reconheceram parte das progressões. Afirma que a distribuição do ônus da prova foi correta, pois a omissão do Município em manter os registros atualizados não pode prejudicar o servidor. Aduz que a tese de reserva orçamentária é inaplicável e contraditória com o próprio decreto juntado pelo recorrente, que prioriza o pagamento de sentenças judiciais. Pede o desprovimento do recurso.
6. Fundamentos do reexame.
6.1. No caso, o cerne da controvérsia reside no direito do servidor público municipal às progressões funcionais e ao pagamento das diferenças retroativas. O Município recorrente baseia sua defesa em questões formais, como o ônus da prova e a necessidade de programação orçamentária, contudo, suas teses não prosperam.
6.2. A legislação municipal (Leis n. 9.128/2011 e 9.373/2013) estabelece os requisitos para a progressão horizontal e vertical: interstício de tempo e avaliação de desempenho positiva. A parte autora juntou aos autos seu histórico de avaliações (mov. 1, arq. 9) e as fichas financeiras (mov. 1, arq. 6), das quais se extrai o preenchimento do requisito temporal e a ausência de afastamentos que pudessem interromper a contagem do prazo.
6.3. Ademais, a própria Administração Pública, por meio dos Decretos n. 1.393/2024 (mov. 1, arq. 7) e n. 5.601/2022 (mov. 1, arq. 8), reconheceu expressamente o direito do autor às progressões para a referência "F" e para o nível "T04". Tal ato configura confissão quanto à existência do direito nessas datas, o que torna incontroversa parte da pretensão. Desse modo, a omissão do ente público em realizar as avaliações de desempenho em todos os períodos não pode servir de obstáculo ao direito do servidor, sob pena de a Administração se beneficiar da própria torpeza, em afronta aos princípios da legalidade e da eficiência.
6.4. Outrossim, a alegação de desrespeito aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal também não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.075, firmou tese de que "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal".
6.5. A progressão, portanto, é direito subjetivo do servidor, e não ato discricionário da Administração. A sentença de origem, ao reconhecer o direito do autor e determinar o pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, está em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominante.
6.6. Nesse sentido, a jurisprudência desta Turma Recursal é pacífica no sentido de que, preenchidos os requisitos legais, a progressão funcional é direito subjetivo do servidor, não podendo a inércia da Administração em realizar as avaliações ou a alegação de limites orçamentários obstar sua concessão e o pagamento dos valores retroativos. (Recurso Inominado n. 6007492-82.2025.8.09.0051, de minha relatoria, publicado em 30/07/2026; Recurso Inominado n. 5150747-81.2026.8.09.0051, Rel. Leonardo Aprígio Chaves, publicado em 04/08/2026).
6.7. Assim, conclui-se que o pedido formulado na inicial encontra respaldo nas provas produzidas e na legislação aplicável, especialmente nas Leis Municipais n. 9.128/2011 e 9.373/2013, bem como na jurisprudência consolidada, razão pela qual é impositiva a manutenção da sentença recorrida.
7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
8. Condeno a parte recorrente, o Município de Goiânia, ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sem custas processuais, por se tratar de ente público.
9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Fernando Moreira Gonçalves, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Claudiney Alves de Melo e Dr. Leonardo Aprígio Chaves.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Gonçalves
Juiz de Direito Relator
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. TEMA 1.075 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Exordial. O autor relata que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente de Apoio Educacional, e que, apesar de preencher todos os requisitos legais, o Município de Goiânia não implementou corretamente suas progressões funcionais. Pede a declaração do direito às progressões horizontais para as referências F, G e H, e à progressão vertical para o nível T04, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas e seus reflexos, bem como a imediata implementação das referências em sua ficha funcional.
2. Contestação – mov. 12. O requerido alega que a progressão funcional não é automática, pois depende da comprovação de requisitos como o tempo de efetivo exercício e a avaliação de desempenho positiva. Sustenta que o ônus de provar o preenchimento desses requisitos é do autor e que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, pugnando pela improcedência dos pedidos.
3. Sentença – mov. 18. O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, como fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e DECLARO o direito da parte autora à adequação de sua progressão para a referência “F”, a partir de 1º/09/2021, existindo diferenças retroativas de vencimento quanto ao período de setembro/2021 a abril/2022; o direito da parte autora à progressão para a referência "G", a partir de 1º/09/2023 que ainda não foi implementada, existindo diferenças retroativas de vencimento, a serem pagas, desde então; o direito da parte autora à progressão para a referência "H", a partir de 1º/09/2025 que também não foi implementada, existindo diferenças retroativas de vencimento, a serem pagas desde então. E quanto à Progressão Vertical para a Referência T04, deveria ter sido implementada desde 18/04/2022, porém só o foi a partir de novembro/2022, existindo diferenças retroativas de vencimento quanto ao período de abril/2022 a outubro/2022. Nesse toar, DETERMINO, em obrigação de fazer, que a parte requerida proceda com os apontamentos corretos das progressões junto aos registros funcionais da parte autora, da forma e nas datas apontadas acima. Por conseguinte, CONDENO a parte requerida ao pagamento das diferenças salariais (vencidas e vincendas) em decorrência do recebimento a menor, em razão da não classificação correta pela progressão devida, inclusos os reflexos no décimo terceiro, terço de férias e todas as vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento do servidor, nos moldes acima determinados, devidamente corrigidos, considerada a prescrição quinquenal.”
4. Recurso Inominado – mov. 23. Em suas razões, o recorrente alega que: 1) a sentença não apreciou que o direito à progressão não é automático, pois sua concessão depende do transcurso do tempo de serviço e de avaliações de desempenho positivas; 2) a implementação da progressão e o pagamento de verbas retroativas observam uma programação financeira específica, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e do Decreto Municipal regulamentar, o que não foi enfrentado; 3) a sentença não aplicou a teoria da carga estática do ônus da prova, pois o demandante não comprovou o cumprimento de todos os requisitos; 4) a decisão não sopesou o ônus financeiro ao erário, em desatenção ao artigo 20 da LINDB. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
5. Contrarrazões – mov. 30. O recorrido sustenta que a sentença analisou cuidadosamente as provas, inclusive os decretos municipais que reconheceram parte das progressões. Afirma que a distribuição do ônus da prova foi correta, pois a omissão do Município em manter os registros atualizados não pode prejudicar o servidor. Aduz que a tese de reserva orçamentária é inaplicável e contraditória com o próprio decreto juntado pelo recorrente, que prioriza o pagamento de sentenças judiciais. Pede o desprovimento do recurso.
6. Fundamentos do reexame.
6.1. No caso, o cerne da controvérsia reside no direito do servidor público municipal às progressões funcionais e ao pagamento das diferenças retroativas. O Município recorrente baseia sua defesa em questões formais, como o ônus da prova e a necessidade de programação orçamentária, contudo, suas teses não prosperam.
6.2. A legislação municipal (Leis n. 9.128/2011 e 9.373/2013) estabelece os requisitos para a progressão horizontal e vertical: interstício de tempo e avaliação de desempenho positiva. A parte autora juntou aos autos seu histórico de avaliações (mov. 1, arq. 9) e as fichas financeiras (mov. 1, arq. 6), das quais se extrai o preenchimento do requisito temporal e a ausência de afastamentos que pudessem interromper a contagem do prazo.
6.3. Ademais, a própria Administração Pública, por meio dos Decretos n. 1.393/2024 (mov. 1, arq. 7) e n. 5.601/2022 (mov. 1, arq. 8), reconheceu expressamente o direito do autor às progressões para a referência "F" e para o nível "T04". Tal ato configura confissão quanto à existência do direito nessas datas, o que torna incontroversa parte da pretensão. Desse modo, a omissão do ente público em realizar as avaliações de desempenho em todos os períodos não pode servir de obstáculo ao direito do servidor, sob pena de a Administração se beneficiar da própria torpeza, em afronta aos princípios da legalidade e da eficiência.
6.4. Outrossim, a alegação de desrespeito aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal também não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.075, firmou tese de que "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal".
6.5. A progressão, portanto, é direito subjetivo do servidor, e não ato discricionário da Administração. A sentença de origem, ao reconhecer o direito do autor e determinar o pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, está em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominante.
6.6. Nesse sentido, a jurisprudência desta Turma Recursal é pacífica no sentido de que, preenchidos os requisitos legais, a progressão funcional é direito subjetivo do servidor, não podendo a inércia da Administração em realizar as avaliações ou a alegação de limites orçamentários obstar sua concessão e o pagamento dos valores retroativos. (Recurso Inominado n. 6007492-82.2025.8.09.0051, de minha relatoria, publicado em 30/07/2026; Recurso Inominado n. 5150747-81.2026.8.09.0051, Rel. Leonardo Aprígio Chaves, publicado em 04/08/2026).
6.7. Assim, conclui-se que o pedido formulado na inicial encontra respaldo nas provas produzidas e na legislação aplicável, especialmente nas Leis Municipais n. 9.128/2011 e 9.373/2013, bem como na jurisprudência consolidada, razão pela qual é impositiva a manutenção da sentença recorrida.
7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
8. Condeno a parte recorrente, o Município de Goiânia, ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sem custas processuais, por se tratar de ente público.
9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.