Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Criminal Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001209-84.2023.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARIA HELENA DA SILVA Advogado do(a) REU: GIOVANA SUEDA BOF - ES28720 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO (Vistos inspecionados) 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública condicionada à representação, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de MARIA HELENA DA SILVA, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 140, § 3º, do Código Penal (injúria qualificada pela condição de pessoa idosa), na forma da Lei nº 11.340/06. Segundo narra a denúncia, no dia 30 de junho de 2023, por volta das 15h10min, na Rua Manoel Coutinho, Bairro Bela Vista, nesta Comarca, a denunciada injuriou a vítima Nair Alves dos Reis, sua madrasta e pessoa idosa (79 anos à época), ofendendo-lhe a dignidade e o decoro mediante a utilização de elementos referentes à sua condição etária, proferindo xingamentos como "velha safada", "velha nojenta" e "cascavel". A acusada foi presa em flagrante delito. A denúncia foi recebida em 14/08/2023. A ré foi regularmente citada e apresentou Resposta à Acusação. Não vislumbrando hipóteses de absolvição sumária, o juízo ratificou o recebimento da peça acusatória e designou Audiência de Instrução e Julgamento. A instrução criminal ocorreu conforme termo de audiência constante dos autos, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos da vítima, de uma informante (neta da vítima), de uma testemunha policial militar e realizado o interrogatório da ré. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência integral da denúncia, pugnando pela condenação, ressaltando que o estado de ira não afasta o dolo da conduta. A defesa técnica da acusada, por sua vez, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória ou ausência de dolo específico (animus injuriandi), alegando que as ofensas foram proferidas em momento de descontrole emocional. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para injúria simples (art. 140, caput, CP), bem como o reconhecimento da atenuante da confissão e a aplicação da pena no mínimo legal. Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. Eis o breve relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, afasto a incidência da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) ao caso em tela. Em que pese a exordial acusatória capitular o delito com os rigores da referida legislação protetiva, verifica-se que as partes envolvidas são mulheres (enteada e madrasta) e não possuem qualquer relação íntima de afeto de natureza amorosa entre si. Ausente a motivação de opressão de gênero e a relação de intimidade afetiva pressupostas para a incidência excepcional da norma entre pessoas do mesmo sexo, torna-se incabível a aplicação da Lei Maria da Penha, devendo o fato ser processado e julgado exclusivamente sob a égide comum do Código Penal. O feito encontra-se em ordem, tendo sido obedecidos os procedimentos legalmente previstos, bem como asseguradas às partes os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal e à ampla defesa. Inexistindo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. 2.1. Da Materialidade e Autoria A materialidade do delito encontra-se evidenciada pelo Boletim de Ocorrência (Auto de Prisão em Flagrante de ID 31967051), Termo de Representação da Vítima e, sobretudo, pela robusta prova oral colhida em juízo, que ratificou os elementos informativos do inquérito. A autoria é certa e recai sobre a pessoa da acusada, conforme a análise detalhada dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório: A vítima Nair Alves dos Reis prestou depoimento firme e coerente, narrando o histórico de agressões verbais sofridas. Esclareceu que convive maritalmente com o pai da ré há décadas e que a acusada reside no mesmo terreno ("parede meia"). Em juízo, a ofendida detalhou que a agressividade da ré se intensificou, chegando a bater no portão e proferir xingamentos em "alta voz" para que os vizinhos ouvissem. Confirmou categoricamente que a ré a chamava de "velha safada", "velha bandida" e "cascavel", além de outros termos pejorativos. A vítima ressaltou o impacto emocional dessas ofensas, indicando o rompimento definitivo dos laços afetivos em razão da gravidade e reiteração das condutas. Corroborando a versão da vítima, a informante Maiara Silvério (neta da ofendida e enteada da ré), que presenciou os fatos, descreveu um cenário de violência doméstica habitual. Relatou que a acusada não apenas xingava, mas apresentava comportamento fisicamente agressivo, tendo, em ocasiões anteriores, "saído com um pedaço de pau" e "jogado água" na direção da casa da vítima. Quanto aos fatos denunciados, confirmou sem hesitar que ouviu a ré chamar a avó de "velha safada" e "velha nojenta", além de ratificar o uso do termo "cascavel". O depoimento de Maiara é crucial pois desmonta a tese de fato isolado, evidenciando que a injúria racial/etária era um instrumento recorrente de agressão por parte da acusada. A testemunha policial militar Patrick Fávero, responsável pelo atendimento da ocorrência, conferiu imparcialidade e credibilidade à narrativa acusatória. Em juízo, afirmou que foi acionado via COPOM para atender a uma ocorrência de injúria contra idoso e, ao chegar ao local, encontrou a vítima relatando os xingamentos sofridos. Ponto importante de seu depoimento foi a descrição do estado anímico da acusada no momento do flagrante: segundo o militar, a ré estava "muito alterada", sendo necessário "conversar bastante com ela para se acalmar", o que confirma a existência do conflito e o destempero emocional da agressora no momento dos fatos. Por fim, o Interrogatório da ré Maria Helena da Silva revelou-se contraditório e permeado por uma confissão qualificada. Embora tenha negado o uso das expressões específicas "cascavel" e "velha nojenta" (tentando atribuir o termo "cascavel" à filha da vítima), a ré admitiu expressamente que "falou algumas palavras" ofensivas porque estava "nervosa" e "revoltada". Tentou justificar sua conduta alegando um sentimento de rejeição familiar e disputas patrimoniais com o pai ("ele construiu pra mim e eles me tiraram de lá"), confirmando, contudo, a existência da discussão e das ofensas verbais. Portanto, a prova oral é uníssona. A negativa parcial da ré quanto aos termos exatos encontra-se isolada frente à harmonia dos depoimentos da vítima e da testemunha presencial, ambas confirmando o teor discriminatório das ofensas voltadas à condição de pessoa idosa. 2.2. Da Análise das Teses Defensivas A defesa sustenta a tese de ausência de dolo específico (animus injuriandi), argumentando que as ofensas foram proferidas em momento de exaltamento emocional, o que descaracterizaria o crime ou, subsidiariamente, ensejaria a desclassificação para injúria simples. Em que pese os argumentos exposto, entendo que razão não assiste à defesa. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a emoção ou a paixão (ira, nervosismo, revolta) não excluem a imputabilidade penal (art. 28, I, do CP), nem têm o condão de afastar o dolo nos crimes contra a honra. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a "explosão emocional" ou a perda momentânea do autocontrole não elidem a culpabilidade ou a tipicidade da conduta, conforme se extrai do seguinte julgado: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. INJÚRIA RACIAL. REPARAÇÃO MÍNIMA. DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. DESPROPORCIONALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à pretensão absolutória relativa ao delito previsto no art. 331, do CP, fundada na alegada ausência de dolo específico, a Corte a quo concluiu que a recorrente praticou o delito de desacato, estando "presente o dolo específico da acusada ao proferir xingamentos contra policiais militares em exercício da função" (e-STJ fl. 307). O Tribunal de origem consignou, ainda, que "ficou demonstrada, pelas palavras proferidas, intenção de menosprezar a função pública" (e-STJ fl. 307). 2. Nesse contexto, desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão absolutória, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que “a teor do art. 28, II, do CP, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal. Decerto, a perda momentânea do autocontrole, ainda que motivada por sentimento de indignação ou cólera impelidas por injusta provação da vítima, não elidem a culpabilidade, podendo, ao máximo, justificar a redução da pena com fulcro no art. 65, III, “c”, do mesmo diploma legal" (RHC 81.292/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 5/10/2017, DJe 11/10/2017). 4. Com efeito, em que pese o esforço argumentativo da defesa, em sustentar que a recorrente teria proferido as ofensas contra os policiais em decorrência de uma “explosão emocional”, no momento em que foi algemada e conduzida pelos ofendidos, a Corte local, ao concluir que “o estado emocional alterado não afasta a tipicidade da conduta” e que "tampouco, se exige ânimo calmo e refletido para a configuração do delito de desacato" (e-STJ fl. 307), decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. No que diz respeito à aduzida desproporcionalidade do quantum fixado pelas instâncias ordinárias a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima do delito de injúria racial (art. 140, § 3º, do CP), o Tribunal a quo, diante da gravidade do fato em si, do interesse jurídico lesado, das condições pessoais da ofendida e da recorrente, assentou que a quantia arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima, na forma do art. 387, inciso IV, do CPP, não se revela desproporcional ou exorbitante, mas razoável, em razão das peculiaridades do caso concreto (e-STJ fl. 314). 6. O acolhimento da pretensão defensiva, também quanto a esse aspecto, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, o que não se admite na via do recurso especial. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.709.116/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.” Portanto, o fato de a ré estar “nervosa” ou sentir-se “rejeitada”, como alegou em seu interrogatório, não lhe confere um salvo-conduto para ofender a dignidade da vítima. Ao contrário, o uso de expressões injuriosas proferidas pela ré em desfavor da vítima denota uma intenção clara de ferir a honra subjetiva da vítima valendo-se de sua vulnerabilidade e condição etária. O dolo de injuriar (qualificado) está patente na escolha do vocabulário: a ré não escolheu xingamentos genéricos apenas, ela selecionou adjetivos que depreciam a condição de idosa da ofendida (79 anos), demonstrando o dolo específico exigido pelo tipo penal. Quanto ao pedido de desclassificação para o caput do art. 140 (injúria simples), este também não merece acolhimento. A prova oral, especialmente o depoimento de Maiara Silvério, confirmou que o elemento “velha” foi utilizado de forma pejorativa e reiterada. A conduta se amolda perfeitamente à figura qualificada, pois a injúria consistiu na utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa, o que atrai a incidência do § 3º do art. 140 do Código Penal. Ressalte-se que, embora a Lei nº 14.532/2023 tenha alterado a redação do art. 140, § 3º, e migrado a injúria racial para a Lei de Racismo, a injúria consistente na utilização de elementos referentes à religião ou à condição de pessoa idosa permaneceu no § 3º do art. 140 do CP, com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. Portanto, a capitulação da denúncia permanece hígida e adequada aos fatos. Dessa forma, comprovadas a autoria e a materialidade, e não havendo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR a ré MARIA HELENA DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal (injúria qualificada pela condição de pessoa idosa), afastando-se a incidência da Lei nº 11.340/06. Passo, à luz do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e dos artigos 59 e 68 do Código Penal, à individualização da pena. O crime comina pena abstrata de reclusão, de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa (observada a redação vigente à época dos fatos). 3.1. DA DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (Culpabilidade, Antecedentes, Conduta Social, Personalidade, Motivos, Circunstâncias, Consequências e Comportamento da Vítima), verifico que são todas favoráveis ou neutras à espécie. Anoto que a condenação anterior da ré será valorada na fase seguinte para evitar bis in idem. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea "d", do CP), ainda que na modalidade qualificada/parcial, visto que a admissão da ré de que proferiu xingamentos no calor da discussão foi utilizada para a formação do convencimento deste Juízo, em estrita observância à Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça. Registro que, caso esta fosse a única circunstância a ser operada, a pena não poderia ser reduzida aquém do mínimo legal nesta fase, por força da Súmula nº 231 do STJ. Contudo, concorre também a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), tendo sido verificado no SEEU que a acusada possui condenação transitada em julgado nos autos 0002124-46.2017.8.08.0006 perante o 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda de Aracruz, transitada em julgado em 25/07/2018 e extinta com o cumprimento da pena em 05/08/2022. Realizando a compensação integral entre a referida atenuante e a agravante apontada, mantenho a pena provisória no patamar de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não se verifica a presença de causas de diminuição ou de aumento de pena a serem aplicadas. Desta forma, fixo-lhe, em definitivo, a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 3.3. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal e no entendimento consubstanciado na Súmula nº 269 do STJ. 3.4. DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solta e não se encontram presentes, neste momento, os requisitos para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP), sendo o regime fixado incompatível com a segregação cautelar imediata. 3.5. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão da suspensão condicional da pena (SURSIS), ante a reincidência da acusada em crime doloso, o que encontra expresso óbice no art. 44, inciso II, e art. 77, inciso I, ambos do Código Penal. 3.6. DAS CUSTAS PROCESSUAIS E REPARAÇÃO DE DANOS Nos termos do art. 804 do CPP, condeno a ré ao pagamento das custas processuais. Contudo, deixo a cargo do Juízo da Execução a análise de eventual pedido de suspensão da exigibilidade do pagamento, por ser a fase adequada para aferição da situação econômica. Em observância ao art. 387, IV, CPP, condeno a acusada ao pagamento de indenização a título de reparação mínima por danos morais em favor da vítima, cujo montante arbitro no equivalente a 01 (um) salário-mínimo vigente na data dos fatos. 3.7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a escorreita atuação da advogada dativa nomeada para patrocinar a defesa técnica da ré, Dra. GIOVANA SUEDA BOF - OAB/ES 28.720, que procedeu com a apresentação da Resposta à Acusação (ID 51533157), bem como participou ativamente da audiência de instrução e julgamento, com a respectiva apresentação de alegações finais por memoriais orais (ID 72298580), fixo-lhe os honorários advocatícios no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), a serem suportados pelo Estado do Espírito Santo. Expeça-se a respectiva certidão. 4. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo bens e objetos apreendidos neste processo, proceda-se conforme determinam os artigos 118 a 124 do CPP. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta unidade judiciária que: a) certifique nos autos; b) lance o nome da ré no rol dos culpados; c) remeta os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas; d) proceda às anotações e comunicações de estilo, em especial à Justiça Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF); e) expeça-se a competente Carta de Guia e remeta-se ao Juízo da Execução Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (observando-se as regras de intimação da vítima previstas na Lei nº 11.340/06). Notifique-se. Aracruz/ES, data e hora da assinatura digital. LARA CARRERA ARRABAL KLEIN Juíza de Direito