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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7001345-16.2026.8.22.0022

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
7001345-16.2026.8.22.0022
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por THIALES DA SILVA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo de tramitação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência permanecerá suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida no ID 134507407, observadas as condições e o prazo previstos no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Determino à CPE que proceda às providências necessárias junto ao sistema AJG para o pagamento dos honorários periciais à perita nomeada, observados o valor arbitrado e as normas administrativas aplicáveis. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7001345-16.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Valor da causa: R$ 19.452,00 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais) Parte autora: AUTOR: THIALES DA SILVA PEREIRA, CPF nº 02034599209, LINHA 82,52, KM 05 s/n ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JURACI MARQUES JUNIOR, OAB nº RO2056, VICTOR HUGO FORCELLI, OAB nº RO11083, RUA DOS PIONEIROS 3061, CASA CENTRO - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, ADRIELE DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO10820, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 3359 CENTRO - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, WILIAN CARLOS ROSA DE FREITAS, OAB nº RO14028, RUA TAPAJÓS 2064 SETOR 14 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA Parte requerida: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA MARECHAL RONDON 870, SALA 113 CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por THIALES DA SILVA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 10/03/2026 e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas e demais consectários legais. Alega que exerce atividade rural e permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária até 10/03/2026, em razão de sequelas decorrentes de fratura no cotovelo direito. Sustenta que, embora o INSS tenha reconhecido administrativamente a consolidação das lesões e concedido auxílio-acidente a partir de 11/03/2026, sua incapacidade seria total e permanente. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, previdenciários e médicos, entre eles o comunicado de concessão do auxílio-acidente (ID 134334939), o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 134334941), relatórios médicos particulares (IDs 134334943 e 134334944) e exames de ressonância magnética do cotovelo direito (IDs 134334945, 134334946 e 134334947). A decisão de ID 134507407 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a realização de perícia médica e ordenou a citação da parte requerida. O laudo pericial judicial foi juntado no ID 136102449. Citado, o INSS apresentou contestação no ID 136813078, acompanhada de histórico médico-pericial administrativo no ID 136813079 e dossiê previdenciário no ID 136813080, suscitando ausência superveniente de interesse processual e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora impugnou o laudo pericial e a contestação nos IDs 137859963 e 137953143. Intimada a especificar as provas pretendidas, requereu genericamente a produção de prova documental e testemunhal, apresentando rol de testemunhas no ID 139440354. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A prova testemunhal requerida pela parte autora não se mostra necessária ao julgamento. O requerimento formulado no ID 139440354 limitou-se a afirmar, genericamente, que as testemunhas serviriam para esclarecer os fatos descritos na inicial e confirmar os documentos já juntados, sem indicar precisamente qual fato controvertido dependeria de demonstração oral. A condição de trabalhador rural e a qualidade de segurado não foram efetivamente controvertidas pelo INSS. O extrato previdenciário de ID 134334941 demonstra que o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária entre 18/02/2022 e 10/03/2026 e, imediatamente depois, passou a receber auxílio-acidente a partir de 11/03/2026. Por sua vez, a existência, a extensão, a duração e as repercussões laborais das enfermidades constituem matéria predominantemente técnica, adequadamente examinada pela perícia médica judicial de ID 136102449. A prova testemunhal não seria apta a infirmar as conclusões clínicas e funcionais produzidas pela perita, tampouco a substituir avaliação médica acerca do grau de incapacidade. Ademais, o laudo judicial de ID 136102449 considerou a atividade rural exercida pelo autor e descreveu as tarefas que ele ainda consegue desempenhar, não havendo controvérsia concreta sobre a natureza de sua ocupação habitual. Indefiro, portanto, a produção de prova testemunhal e passo ao julgamento do mérito. O INSS sustenta a ausência superveniente de interesse processual em razão da concessão administrativa de auxílio-acidente. A alegação não procede, haja vista que o benefício concedido administrativamente não corresponde à pretensão deduzida na inicial. O autor pretende o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e a posterior concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ao passo que o INSS lhe concedeu auxílio-acidente, conforme comunicado de decisão de ID 134334939. Embora a concessão administrativa repercuta diretamente no mérito, por demonstrar o reconhecimento de redução permanente da capacidade laboral, ela não satisfaz integralmente a pretensão formulada, permanecendo controvertido se o autor, a partir da cessação do benefício temporário, encontrava-se total e temporariamente incapacitado ou se seria portador de incapacidade total e permanente. Rejeito, assim, a preliminar. A concessão do auxílio por incapacidade temporária exige a demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência, quando exigida, e da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por período superior a quinze dias, conforme dispõe o art. 59 da Lei n. 8.213/1991. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigível, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991. Já o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, permanecem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, na forma do art. 86 da Lei n. 8.213/1991. No caso, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência são incontroversos, além de estarem demonstrados pelo extrato previdenciário de ID 134334941 e pelo dossiê previdenciário de ID 136813080. A questão central consiste em definir a natureza e a extensão da incapacidade laboral existente após 10/03/2026. A perícia judicial realizada no ID 136102449 constatou que o autor é portador de contratura articular, classificada sob o CID M24.5, decorrente de sequela de fratura no cotovelo direito. No exame físico, a perita identificou cicatriz cirúrgica na região do cotovelo direito, importante limitação da amplitude de movimento, déficit de flexão e extensão e rigidez articular. Também constatou redução funcional do membro superior direito para atividades que demandem força física, sustentação de peso, carregamento de objetos, movimentos de alcance e coordenação motora fina. A prova técnica, portanto, não afastou a existência de limitações funcionais. Ao contrário, confirmou que as sequelas são permanentes e reduzem a capacidade laboral do autor. A conclusão pericial, contudo, foi expressa no sentido de que a incapacidade é parcial e permanente, e não total. A perita esclareceu, no laudo de ID 136102449, que o autor permanece apto a executar atividades rurais leves e adaptadas, entre elas o manejo de irrigação, a aplicação de defensivos agrícolas mediante bomba elétrica e os cuidados com animais, desde que não haja utilização direta e intensa do membro superior direito. Constou, ainda, que o próprio autor informou durante a perícia que consegue desempenhar essas atividades. A restrição incide sobre tarefas que exijam força física acentuada, sustentação de carga, movimentos repetitivos, amplitude completa do cotovelo e coordenação motora fina do membro afetado. A perita também registrou não haver divergência substancial entre suas conclusões e a avaliação administrativa, pois ambas reconheceram sequela definitiva, redução da capacidade laboral e ausência de incapacidade total para o trabalho. Essas conclusões encontram respaldo nos exames apresentados pelo próprio autor. A ressonância magnética do cotovelo direito de ID 134334946, realizada em 27/03/2025, constatou deformidade sequelar na região distal do úmero, discreta progressão da artropatia degenerativa úmero-ulnar e discreta atrofia e lipossubstituição da musculatura extensora do antebraço. Os demais exames juntados nos IDs 134334945 e 134334947 igualmente demonstram alterações estruturais e sequelas no cotovelo direito. Tais achados confirmam a existência das lesões e limitações, mas não demonstram, isoladamente, incapacidade total para toda e qualquer atividade laboral ou mesmo para o exercício adaptado da atividade rural. Os relatórios médicos particulares de IDs 134334943 e 134334944 também foram considerados. Embora indiquem incapacidade para o trabalho, apresentam conclusões sucintas e não promovem avaliação funcional detalhada das tarefas que o autor ainda poderia desempenhar. Esses documentos, portanto, não possuem força suficiente para afastar as conclusões da perícia judicial de ID 136102449, produzida sob contraditório e mediante exame clínico específico, análise dos exames de imagem, avaliação da mobilidade do membro afetado e consideração das exigências da atividade habitual. O histórico médico-pericial administrativo de ID 136813079 também converge com a conclusão judicial. Embora avaliações administrativas anteriores tenham reconhecido incapacidade laborativa e mantido o auxílio por incapacidade temporária, a perícia realizada em 10/03/2026 registrou recuperação da capacidade total impeditiva e reconheceu o direito ao auxílio-acidente, diante da permanência de sequelas com redução da capacidade laboral. O mesmo histórico revela, inclusive, que já havia sido anteriormente cogitada a reabilitação profissional, em razão da impossibilidade de desempenho de determinadas tarefas e da existência de potencial físico residual para outras atividades. A impugnação apresentada no ID 137859963 não aponta omissão técnica concreta nem contradição interna capaz de comprometer o laudo. A parte autora reiterou que as enfermidades seriam incompatíveis com a atividade rural e manifestou discordância com a conclusão pericial, mas não apresentou quesitos complementares nem demonstrou que algum exame relevante tivesse sido desconsiderado. Também não há nulidade pelo fato de a perícia não ter sido realizada por médico especialista em ortopedia. A necessidade de especialidade específica não constitui requisito automático de validade da prova. O laudo de ID 136102449 demonstra que a profissional nomeada realizou exame clínico, analisou os documentos e exames complementares, descreveu as limitações funcionais e respondeu aos quesitos pertinentes. Não se identifica matéria de complexidade excepcional ou ausência de conhecimento técnico que justificasse a realização de nova perícia. Rejeito, portanto, a impugnação ao laudo pericial formulada no ID 137859963. Quanto ao pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, o CNIS de ID 134334941 demonstra que o benefício anteriormente recebido pelo autor permaneceu ativo até 10/03/2026. O auxílio-acidente, por sua vez, foi concedido com início em 11/03/2026, conforme comunicado de decisão de ID 134334939. Não houve, assim, intervalo temporal sem cobertura previdenciária entre a cessação do benefício temporário e o início do auxílio-acidente. Para que fosse reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária a partir de 11/03/2026, seria necessária a comprovação de que, naquela data, o autor permanecia totalmente impossibilitado de exercer sua atividade habitual. Essa circunstância não foi demonstrada. A perícia judicial de ID 136102449 não identificou período de incapacidade total posterior ao encerramento do benefício previdenciário. Ao responder sobre eventual incapacidade pretérita, a profissional consignou não ter existido incapacidade em período diverso daqueles já abrangidos pelos benefícios concedidos administrativamente. A prova técnica indica que, após o período em que o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária, permaneceram sequelas consolidadas, de caráter parcial e permanente, que restringem determinadas tarefas, mas não impedem a realização de atividades rurais leves e adaptadas. A longa duração do benefício temporário anteriormente pago, demonstrada pelo CNIS de ID 134334941 e pelo histórico administrativo de ID 136813079, não conduz, por si só, à conclusão de que a incapacidade total continuou após 10/03/2026. O benefício é devido enquanto persistir a incapacidade para a atividade habitual e pode ser cessado quando, após a consolidação das lesões, restar apenas redução permanente da capacidade, hipótese em que se mostra juridicamente adequado o auxílio-acidente. O conjunto probatório, portanto, confirma que a situação existente a partir de 11/03/2026 é compatível com o benefício de auxílio-acidente já concedido pelo INSS, e não com o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. Também não estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente. Embora o autor exerça atividade predominantemente braçal e apresente limitações permanentes no membro superior direito, a perícia de ID 136102449 não concluiu pela incapacidade total, nem pela impossibilidade de exercício de toda atividade que lhe garanta subsistência. O autor nasceu em 16/12/1993, conforme documento pessoal de ID 134334938, contando atualmente com 32 anos. Trata-se, portanto, de pessoa jovem, que mantém capacidade funcional residual e declarou conseguir realizar tarefas rurais adaptadas. Não há elementos que indiquem impossibilidade concreta de reabilitação ou de continuidade do trabalho dentro das limitações descritas pela perícia. As condições pessoais do segurado devem ser consideradas quando comprovada incapacidade laboral relevante, sobretudo para avaliar a viabilidade de reabilitação. No caso, porém, as circunstâncias apuradas não permitem transformar uma redução parcial e permanente da capacidade em incapacidade total e insuscetível de reabilitação. O auxílio-acidente existe justamente para indenizar a redução definitiva da capacidade para o trabalho habitual, sem pressupor afastamento integral do segurado de suas atividades. A concessão desse benefício, comprovada pelos IDs 134334939 e 134334941, não significa que o autor esteja plenamente hígido, mas também não autoriza concluir que esteja total e permanentemente incapacitado. Dessa forma, não restou comprovada incapacidade total posterior a 10/03/2026, seja de natureza temporária, apta ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, seja de caráter permanente e insuscetível de reabilitação, necessária à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por THIALES DA SILVA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo de tramitação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência permanecerá suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida no ID 134507407, observadas as condições e o prazo previstos no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Determino à CPE que proceda às providências necessárias junto ao sistema AJG para o pagamento dos honorários periciais à perita nomeada, observados o valor arbitrado e as normas administrativas aplicáveis. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Miguel do Guaporé–RO, datado eletronicamente. Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito