Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5330009-29.2026.8.09.0006

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
5330009-29.2026.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (a) reduzir os juros remuneratórios fixados no contrato de no 9162774 para 6,71% ao mês e 118,02% ao ano; (b) determinar que os valores que sobejarem, a serem apurados em liquidação de sentença, de acordo com as modificações ora impostas, sejam compensados no débito remanescente ou restituídos de forma simples à parte autora, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do desconto irregular de cada parcela (Súmula nº 43/STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405, CC); e (c) conservar os demais termos dos contratos entabulado entre as partes.

Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido pela parte autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5330009-29.2026.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Dalci Josefa De Oliveira Silva Réu: Banco BMG S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por DALCI JOSEFA DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de BANCO BMG S.A. Alegou a autora, em síntese, que aderiu a um contrato de mútuo junto ao réu, todavia, os juros cobrados são excessivos e superiores à taxa de mercado, o que comprometeria a sua renda. Relatou a abusividade da cobrança de capitalização diária e juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. Requereu a procedência dos pedidos iniciais para revisão dos valores e encargos que julga abusivos, condenação da parte ré a repetição em dobro e compensação financeira por danos morais, no valor que julga justo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Determinada a emenda da inicial (mov. 7), a autora juntou petição e documentos à mov. 10. Despacho que recebeu a inicial, deferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou a citação da parte ré, acostado à mov. 13. Em petição de mov. 19, a parte ré apresentou contestação. De início, arguiu preliminares de inépcia da petição inicial, litigância predatória e impugnação à gratuidade de justiça; no mérito, defendeu a validade da contratação eletrônica, realizada mediante confirmação por SMS e envio de selfie, e a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, afirmando que as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (REsp 1.061.530/RS) e que a taxa média do BACEN é apenas um referencial, não um limite; sustentou que a modalidade de crédito "BMG EM CONTA" possui maior risco, por ser destinada a clientes com dificuldades de obtenção de crédito, justificando taxas mais elevadas; rechaçou o pedido de repetição de indébito e de danos morais, por ausência de ato ilícito e de comprovação do dano; requereu a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. A impugnação à contestação foi acostada na mov. 23. Instadas a especificação de provas (mov. 24), a autora pugnou pela produção de prova pericial, enquanto a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação (movs. 29 e 30). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, indefiro a produção de prova pericial contábil, pois a análise de eventual abusividade da taxa de juros pode ser aferida a partir da simples verificação de cláusulas contratuais, circunstância que independe do referido meio de prova. A questão trazida aos autos do processo é de direito e de fato, contudo não há necessidade de produção de outras provas, permitindo-se, assim, o seu julgamento antecipado, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Perlustrando os autos do processo, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigidas para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presentes preliminares carentes de apreciação, passo a analisá-las. No que tange à impugnação à gratuidade de justiça, é certo que a concessão do benefício está condicionada à declaração de pobreza por parte do solicitante, cujo processo se tornaria tão dispendioso a ponto de comprometer o seu sustento e o de sua família. A parte autora declarou ser juridicamente pobre, juntando cópia de seu extrato previdenciário, onde consta receber remuneração de cerca de R$ 1.500,00 por mês, além de extrato bancário e comprovante de ausência de entrega de declaração de imposto de renda. Apesar da simples declaração de pobreza não induzir à concessão automática dos benefícios da justiça gratuita, num primeiro momento, não vislumbrei motivos para indeferir o pedido feito pela parte autora, concedendo-o. Embora sustente que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício da gratuidade de justiça, a parte ré não juntou quaisquer indicativos de que a primeira possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo. Não vejo motivo para, neste momento, reverter a decisão que acolheu o pedido de gratuidade da justiça, por não haver nenhum elemento novo a desconstituir a gratuidade concedida e, violar o princípio da confiança da manutenção das decisões judiciais, ainda que a parte autora tenha ciência de que a gratuidade é concedida em caráter precário. No que se refere à preliminar de invalidade do comprovante de endereço, nota-se que a preliminar suscitada esbarra na vedação ao comportamento contraditório (CC, art. 113), pois, dos documentos juntados com a contestação de mov. 19, verifica-se que foi juntado contrato, cujo endereço da parte autora está vinculado a esta Comarca. Não pode a parte ré aceitar endereço para vincular a parte autora a serviço prestado e, quando do exercício do direito de ação, impugná-la, sob o argumento de ausência de comprovação. Noutro vértice, no que tange a suposta litigância predatória, nota-se que não há elementos que comprovem os fatos alegados, pois, em se tratando de produto/serviço ofertado a uma ampla gama de consumidores, como são os contratos pactuados com o banco requerido, que é considerado grande litigante, é comum o ajuizamento de ações com semelhantes pedidos e causa de pedir, o que, por si só, não indica abuso no exercício do direito de ação. Por fim, quanto à inépcia da inicial, a ré alega que a parte autora não cumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, da leitura da peça matriz, verifica-se que a autora indicou os contratos que pretende revisar e as obrigações que considera abusivas (juros remuneratórios), além de ter apresentado planilhas e cálculos que, embora de forma inicial, quantificam a diferença entre o valor pago e o que entende devido, delimitando a controvérsia. Vale destacar que a exordial permitiu à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que apresentou contestação específica sobre o mérito das taxas de juros. Rejeito, pois, as preliminares aventadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo, de imediato, a apreciar o mérito da causa. Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais da qual a parte autora busca a revisão de cláusulas contratuais que julga abusivas e a restituição dos valores pagos, aplicando a taxa média de mercado em relação aos juros. De início, destaco que ser inviável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, haja vista que a autora reconhece que efetivamente contratou o empréstimo junto ao réu, discordando, tão somente, dos valores lhe cobrados após a disponibilização do crédito. Desse modo, o contrato celebrado entre as partes preencheu todos os requisitos legais. Ademais, a autora não demonstrou que a contratação deste empréstimo junto ao réu lhe causou o superendividamento e a impossibilidade de efetuar o pagamento das parcelas contratadas, inviabilizando a preservação do mínimo existencial. Verifico, ainda, que a parte autora entabulou com o réu contrato de empréstimo pessoal, tendo plena ciência dos encargos inerentes a este tipo de transação bancária. Feitas estas considerações, aponto que não vejo elemento superveniente que, após formalizado o contrato, possa alterar suas condições, muito menos foi alegada a ocorrência de vício capaz de corromper o avençado entre as partes, motivo pelo qual improcede o pedido de nulidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. No caso concreto, a controvérsia resume-se aos seguintes pontos, quais sejam: (1) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (2) juros remuneratórios; (3) repetição do indébito, até porque, nos termos do enunciado da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Passo a analisá-los individualmente. (1) Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, e, por consequência, ao caso em exame. (2) Juros remuneratórios Os juros praticados pelas instituições financeiras não estão adstritos a 12% (doze por cento) ao ano, consoante o enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, que transcrevo: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” O que se permite discutir é a eventual abusividade dos juros, traduzida na discrepância entre eles e a taxa de mercado, não caracterizada pela simples fixação em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, sendo que tal fato restou provado nos autos do processo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” No presente caso, verifica-se que a autora questiona os juros remuneratórios fixados no contrato entabulado entre as partes, no patamar de 18,36% ao mês e de 677,79% ao ano. De acordo com o índice divulgado pelo Banco Central do Brasil, em seu site (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), à época da celebração do contrato (12/01/2026), objeto desta lide, a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres, pessoa física, crédito pessoal não consignado, era de 6,71% ao mês e 118,02% ao ano. Dos dados acima, constata-se que as taxas de juros remuneratórios pactuados, nos percentuais demonstrados, estão acima da média de mercado, devendo ser reduzidos. A propósito: “EMENTA: Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível. Ação revisional de contrato com repetição de indébito c/c danos morais. Contrato de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade demonstrada. Redução. Inexistência de vícios. Rejeição dos aclaratórios. Prequestionamento. I - A contratação de juros remuneratórios com taxa superior a 12% (doze por cento) ao ano no contrato de empréstimo pessoal firmados entre as partes não implica, por si só, abusividade, comportando a redução somente quando comprovada discrepância em relação à média de mercado da época do pacto, situação ocorrida na espécie. II - Inexistindo vícios a serem sanados no acórdão embargado, conforme previsto pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. III - Com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, ?consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade?. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5126583-91.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023)” (3) Repetição do indébito. No que se refere a restituição de valores pagos a maior, é cediço que, após a redução da taxa de juros remuneratórios, nos termos exposto acima, os valores do contrato entabulado entre as partes devem ser recalculados, em fase de liquidação de sentença, para que a parte autora não sofra prejuízo pelo eventual pagamento a maior. Desta forma, após a compensação de valores, caso seja apurado eventual saldo credor em favor da parte autora, deverá ser procedida a restituição do que for devido a ela, na forma simples, visto que não evidencia a má fé do réu. (4) Dos Danos Morais No que se refere aos danos morais, segundo a doutrina, estes representam a violação aos direitos de personalidade da vítima, compreendidos como o conjunto de atributos jurídicos emanados do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No caso em tela, tenho que não restou demonstrado que houve violação dos direitos de personalidade da parte autora, pois a contratação do empréstimo decorreu da aplicação da sua autonomia privada, não ficando evidenciado que foi coagida ou obrigada à celebração do empréstimo. Mais que isso, a contratação evidenciou a taxa de juros, período, encargos e quantidade de parcelas, de modo que não se pode afirmar que ocorreu dano extrapatrimonial. Portanto, improcede a pretensão de compensação por danos morais, que, no caso, inexistiram. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (a) reduzir os juros remuneratórios fixados no contrato de no 9162774 para 6,71% ao mês e 118,02% ao ano; (b) determinar que os valores que sobejarem, a serem apurados em liquidação de sentença, de acordo com as modificações ora impostas, sejam compensados no débito remanescente ou restituídos de forma simples à parte autora, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do desconto irregular de cada parcela (Súmula nº 43/STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405, CC); e (c) conservar os demais termos dos contratos entabulado entre as partes. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido pela parte autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente. Publique-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito