Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
Autos : 5402172-03.2025.8.09.0051 Promovente(s) : Joaquim Ferreira Ribeiro Neto Promovido(s) : Estado De Goias
S E N T E N Ç A
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JOAQUIM FERREIRA RIBEIRO NETO em face do ESTADO DE GOIÁS e da FUNDAÇÃO TIRADENTES, em que a parte autora objetiva cancelamento e pagamento/ressarcimento de descontos referentes ao Fundo de Assistência Social - FAS. Partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.
Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO / PRESCRIÇÃO
Nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse passo, haverá ocorrência da prescrição referente às parcelas anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação.
PRELIMINARMENTE
Em relação à ilegitimidade passiva da Fundação Tiradentes, insta ressaltar que esta se constitui em fundação privada, que tem como objetivo a prestação de serviços médicos, odontológicos e sociais à Polícia Militar, não havendo contrato firmado entre a parte autora e a referida fundação. Assim a instituição é ilegítima para figurar no polo passivo, porquanto ela atua apenas como prestadora de serviços aos policiais militares, não sendo de sua gestão os descontos feitos na folha de pagamento dos servidores referente à contribuição social.
Desta feita, ACOLHO a preliminar suscitada e reconheço a ilegitimidade da Fundação Tiradentes para figurar no polo passivo da ação, extinguindo, portanto, o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela.
Alega por sua vez o Estado de Goiás, requerido, em sede preliminar, a ausência de interesse processual, por inexistência da pretensão resistida, sob a justificativa de necessidade de requerimento administrativo; porém, não há que se falar em falta de interesse de agir nesse caso, uma vez que não se exige a prévia negação administrativa para a movimentação do Judiciário, face ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Assim, REJEITO a preliminar avençada.
Não havendo mais preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO
Pleiteia a parte requerente que seja cancelada a cobrança em folha de pagamento do Fundo de Assistência Social (FAS), bem como o ressarcimento dos descontos realizados nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Nesse contexto, o artigo 76 da Lei Estadual n.º 11.866/92 classifica os descontos em folha de pagamento dos policiais militares do Estado de Goiás, da seguinte forma, com destaques:
Art. 76 – Os descontos em folha são classificados em:
I – contribuição para:
a) pensão militar;
b) Fazenda Pública Estadual, quando fixado em lei;
II – indenização:
a) à Fazenda Pública Estadual, em decorrência de dívida ou restituição;
b) pela ocupação de próprios públicos;
III – consignações para pagamento:
a) de fardamento e etapas de alimentação;
b) da contribuição devida ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás – IPASGO;
c) do imposto sobre o rendimento do trabalho;
d) de pensão alimentícia;
e) dos serviços do fundo de assistência social da corporação;
f) de outros encargos decorrentes de decisão judicial;
g) dos serviços da Caixa Beneficente PM/BM. (grifei)
Por sua vez, o artigo 77 da mesma Lei, estabelece quais descontos são de caráter obrigatório, destaque:
Art. 77 – São de caráter obrigatório os descontos previstos no artigo anterior:
I – obrigatórios:
a) os constantes dos incisos I e II;
b) os constantes das letras “b”, “c” e “d” do inciso III;
II – autorizados, os demais descontos mencionados no inciso III.
Parágrafo único – O Comandante Geral regulamentará os descontos previstos no inciso II e na alínea “a” do inciso III do artigo anterior. (grifei)
Da conjugação do disposto no artigo 76, inciso III, “e” com o artigo 77, caput, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, infere-se que o desconto relativo aos serviços do Fundo de Assistência Social (FAS) depende de autorização expressa do militar; portanto, sem caráter obrigatório.
No presente caso, resta evidente que os descontos efetuados na remuneração dos requerentes ocorreram ao arrepio da Lei Estadual n.º 11.866/92 e sem a anuência do servidor, uma vez que não restou comprovado pela Administração Pública a existência de autorização.
A propósito, o entendimento da Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FAS MILITAR). COMPLEMENTAÇÃO DO CUSTEIO DE SERVIÇOS MÉDICOS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS. NATUREZA FACULTATIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Fundo de Assistência Social (FAS- Militar) cuida-se de cobrança realizada no contracheque ou benefício previdenciário dos servidores militares ativos e inativos do Estado de Goiás, que se presta à complementação da assistência social prestada pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás (IPASGO), em especial no que diz respeito à cobertura médico-hospitalar e odontológica. 2. Os artigos 76 e 77 da Lei estadual nº 11.866, de 28 de dezembro de 1992, estabelecem que a contribuição revertida ao Fundo de Assistência Social (FAS-Militar) não é automática e de caráter obrigatório, necessitando, pois, de expressa autorização do servidor interessado, o que não ficou comprovado no caso dos autos. 3. Ademais, o excelso Supremo Tribunal Federal já assentou posicionamento de que os Estados-membros possuem competência apenas para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime de previdência de seus servidores, faltando-lhes, portanto, competência para a criação de contribuição ou qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores. Além disso, entendeu a Suprema Corte que inexiste óbice à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde aos seus servidores, todavia, a adesão a esses “planos” deve se dar de forma facultativa, não sendo possível impor a exação. 4. Sendo ilegal a cobrança compulsória da contribuição destinada ao Fundo de Assistência Social (FAS-Militar), e não comprovada a autorização prévia do servidor, bem como a utilização dos serviços médicos após o ajuizamento da ação, merece ser mantida a sentença no ponto em que determinou a restituição das cobranças, na forma simples, a partir do protocolo da demanda. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária a ser arcada pela parte vencida, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 29 de maio de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJGO, Apelação nº 5307721- 48.2017.8.09.0024, Rel. AURELIANO AUBULQUERQUER AMORIM, 4ª Câmara Cível, DJe de 31/05/2023). (grifei)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FAS). NÃO OBRIGATORIEDADE. LEI ESTADUAL 11.866/92. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESDE A PROPOSITURA DAAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 4. A contribuição destinada a custear a assistência social dos policiais militares (FAS- Militar) é prevista na Lei 11.866/92, a qual dispõe em seus artigos 76 e 77, de modo taxativo, as verbas de caráter obrigatório. Vejamos: "Art. 76 – Os descontos em folha são classificados em: I – contribuição para: a) pensão militar; b) Fazenda Pública Estadual, quando fixado em lei; II – indenização: a) à Fazenda Pública Estadual, em decorrência de dívida ou restituição; b) pela ocupação de próprios públicos; III – consignações para pagamento: a) de fardamento e etapas de alimentação; b) da contribuição devida ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás – IPASGO; c) do imposto sobre o rendimento do trabalho; d) de pensão alimentícia; e) dos serviços do fundo de assistência social da corporação; f) de outros encargos decorrentes de decisão judicial; g) dos serviços da Caixa Beneficente PM/BM. Art. 77 – São de caráter obrigatório os descontos previstos no artigo anterior: I – obrigatórios: a) os constantes dos incisos I e II; b) os constantes das letras “b”, “c” e “d” do inciso III". 5. Destarte, depreende-se que a própria Lei preconiza que os descontos referentes ao Fundo de Assistência Social - FAS não são obrigatórios, somente sendo possível com autorização do servidor militar. 6. Desse modo, resta evidente que o rol das verbas de caráter obrigatório é taxativo, de modo que são indevidos os descontos em folha do servidor militar sob a rubrica "FAS-Militar" sem a sua autorização, porquanto ausente previsão legal prevendo essa cobrança de maneira compulsória (Precedentes: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso inominado n. 5410471-47, Relator (a): Dioran Jacobina Rodrigues, publicado em 16/10/2021; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso inominado n. 5573507-37, Relator (a): Oscar de Oliveira Sá Neto, publicado em 09/09/2021; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso inominado n. 5014297-78, Relator (a): Fernando Ribeiro Montefusco, publicado em 20/08/2021; e 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso inominado n. 5188383-19, Relator (a): Algomiro Carvalho Neto, publicado em 03/05/2021). 7. Restando devidamente comprovados os descontos dos valores de forma indevida (evento 01, arquivo 05 a 09), visto que não houve autorização para tanto, a restituição destes é medida que se impõe. 8. Por conseguinte, a desfiliação pretendida é plenamente possível, eis que a parte Recorrida não pode ser compelida a continuar pagando quantia sob a rubrica "FAS - Militar", ante a ausência de autorização expressa para tal desconto. 9. Recurso conhecido e desprovido. 10. Fica o ente fazendário condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 11. Sem custas, por expressa determinação legal, conforme depreende-se do artigo 36, inciso III, da Lei Estadual n. 14.376/02 c/c o artigo 4º, inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96. (TJ- GO 52235227020218090051, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 01/06/2022) (grifei)
Por fim, quanto ao momento que deve ser considerado como termo inicial para o reembolso dos valores descontados indevidamente, alega a parte autora serem devidas as parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal, uma vez que nunca autorizou tais descontos.
Por sua vez, o requerido suscita que esse deve corresponder à data da propositura da ação, quando restou efetivamente comprovada a contrariedade do servidor.
Com efeito, verifico que devem os valores serem restituídos a partir da data em que o autor inequivocadamente manifestou o desinteresse na manutenção do vínculo com o Fundo de Assistência Social (FAS), qual seja, do ajuizamento da presente ação, uma vez que não restou devidamente comprovado nos autos qualquer irresignação na seara administrativa.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO FAS/MILITAR. NÃO OBRIGATORIEDADE. ARTS. 76 E 77 DA LEI ESTADUAL 11.866/92. ROL TAXATIVO DAS VERBAS DE CARÁTER OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA CONTRIBUIÇÃO AO FAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. MARCO INICIAL DA DATA DA MANIFESTAÇÃO DA CONTRARIEDADE DO SERVIDOR. SUPRESSIO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. (...) 9. Ressalte-se, nesse ponto, que são legítimas as contribuições adimplidas durante o período em que o militar não manifestou o desinteresse na manutenção do vínculo com o FAS e teve os serviços à sua disposição. (...) (TJGO, Recurso Inominado 5410471-47.2017.8.09.0051, Rel. DIORAN JACOBINA RODRIGUES,4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 16/10/2021). (grifei)
Assim, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cumpre deferir a suspensão dos descontos do Fundo de Assistência Social e a restituição, de forma simples, observado como termo inicial a data do ajuizamento desta ação, isto é, 06 de dezembro de 2023.
Ante o exposto, primeiramente, ACOLHO a preliminar suscitada pela FUNDAÇÃO TIRADENTES, reconhecendo sua ilegitimidade e, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação a mesma. Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e DECLARO a ilegalidade dos descontos relativos ao Fundo de Assistência Social - FAS, ao passo que DETERMINO ao ESTADO DE GOIÁS a sua imediata suspensão e a exclusão do requerente do quadro de contribuintes. Outrossim, CONDENO, ainda, o ESTADO DE GOIÁS, à restituição do que foi descontado, de forma simples, adotando, como termo inicial, a data da propositura desta ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; salientando-se que deve ser observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários.
Ressalvada a renúncia expressa, caso já havida nos autos, especificamente quanto ao teto dos juizados fazendários, considerar-se-á não conhecido (extinto sem resolução do mérito) o pedido, ou parcela deste, que venha a excedê-lo, consistente em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da ação e atualizações posteriores, em conformidade com interpretação vinculante determinada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) dos juizados especiais goianos em julgamento de PUIL (5024577-79.2017.8.09.0051, Embargos de Declaração, DJe 01/07/2024).
Segundo o referido precedente qualificado, "as parcelas vencidas no curso da demanda poderão ser incluídas nos cálculos, mas somente até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, excluídos os encargos acessórios (juros de mora, correção monetária, ônus sucumbenciais e multa cominatória) ".
Frisa-se que, pode e deve a Administração Pública deduzir eventuais valores antecipados ou já pagos, mediante comprovação do pagamento em apresentação dos contracheques e/ou documentos com os devidos apontamentos e explicações.
A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes:
a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”);
b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º, redação original) e até 31/07/2025 (véspera da entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025, que também derrogou o art. 3º da EC nº 113/2021): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC; e
c) A partir de 1º/08/2025 (entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025): correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório.
Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09).
Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente:
I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023)
II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. ” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023)
III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento.
Para a fase de cumprimento de sentença, incumbirá à parte credora/exequente apresentar, espontaneamente, a Planilha de Cálculo atualizada do seu crédito, discriminando cada parcela considerada, o valor eventualmente já quitado administrativamente pelo executado, para fins de amortização, e os critérios utilizados para juros e correção, acrescido das deduções legais eventualmente incidentes.
Apresentada a Planilha de Cálculo, prossiga-se na fase executiva por atos ordinatórios, na forma disposta na Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia e eventuais convênios vigentes.
Enquanto não apresentado, espontaneamente, o requerimento de cumprimento de sentença acompanhado da respectiva planilha de cálculo, permanecerão os autos em arquivo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES
Juiz de Direito
* Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
31i
Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail [email protected]