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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5147224-02.2026.8.09.0006

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
5147224-02.2026.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do referido diploma legal.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO ROBERTO DA SILVA em face de BANCO PANAMERICANO S.A., partes já qualificadas nos autos. A parte autora, em sua petição inicial, narra ser pensionista do INSS e que foi surpreendida com a averbação de um contrato de empréstimo consignado (n.º 377648768-2), no valor de R$ 20.561,52, em seu benefício, o qual alega não ter contratado. Sustenta a irregularidade da contratação e a ilegalidade dos descontos. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Após os atos iniciais de regularização processual, incluindo a concessão da gratuidade da justiça em sede de agravo de instrumento (mov. 22), a parte requerida foi citada e apresentou contestação (mov. 25). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por fracionamento de ações e a invalidade do comprovante de residência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que foi realizada por meio digital, com assinatura por biometria facial, e que o valor foi devidamente liberado em conta de titularidade do autor. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos relativos à contratação. A parte autora aviou impugnação à contestação (mov. 28), refutando as preliminares e, no mérito, impugnando os documentos apresentados pelo banco. Apontou inconsistências na geolocalização e ausência de laudo técnico para a biometria facial, reiterando os pedidos iniciais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado e desnecessidade de instrução O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se provados por documentos. No caso em análise, a documentação acostada é suficiente para deslinde da controvérsia, sendo que a produção de provas se mostra inócua e acarreta prejuízo a celeridade processual. Ademais, é firme a jurisprudência, em situações análogas, que a existência de conjunto probatório robusto afasta alegações de cerceamento de defesa. Confira-se a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). ELEMENTOS INFORMATÍTICOS ROBUSTOS (GEOLOCALIZAÇÃO E IP). COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO (TED). DETERMINAÇÃO DO CONVENCIMENTO MAGISTRAL. DISPENSA DE INQUIRIÇÃO TÉCNICA DOCUMENTOSCÓPICA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. SÚMULA N. 28 DO TJGO. TEMA N. 1.061 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o conjunto probatório, composto por contrato digital com biometria facial, geolocalização, IP e comprovante de transferência do valor líquido do empréstimo para la conta do consumidor, é considerado robusto e suficiente para comprovar a regularidade da contratação. 2. O juiz, como destinatário das provas, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo aplicável a Súmula n. 28 do TJGO para afastar a preliminar de cerceamento de defesa. 3. A comprovação do proveito econômico pelo consumidor, mediante a transferência do valor líquido do empréstimo para sua conta bancária e a manutenção do numerário, corrobora a regularidade do negócio jurídico. 4. O Tema n. 1.061 do STJ não impõe a realização de perícia em caso de impugnação de autenticidade da assinatura digital ou biometria se houver outros meios de prova suficientes para a formação do convencimento do julgador. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5226694-93.2025.8.09.0143, DENIVAL FRANCISCO DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2026) – grifado e suprimido do original. Diante do conjunto probatório robusto, com alicerce no artigo 370, parágrafo único, do diploma processual, eventual instrução probatória se revelaria inútil ao deslinde da controvérsia, cuja demonstração da contratação é estritamente documental. - Das preliminares e prejudiciais de mérito Verifico que o processo tramitou com observância de todas as formalidades legais exigidas para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Outrossim, apesar da existência de preliminar carente de análise, a REJEITO de plano, diante da improcedência da pretensão exordial, a seguir fundamentada, o que faço à luz do art. 282, §2º c/c art. 6º, ambos do Código de Processo Civil, que se fundam no princípio da primazia da decisão de mérito e da razoável duração do processo. A esse respeito, vejamos: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (…) Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. (...) § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.” Portanto, desnecessária a análise da preliminar aventada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito. - Do Juízo de mérito A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado n.º 377648768-2, supostamente celebrado entre as partes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nem afasta a análise das provas colacionadas pela parte ré. Com relação ao ônus probatório a respeito da questão aqui controversa, no Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, foi pacificado que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).” (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) - (Informativo 720).” Segundo a Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, "A instituição financeira comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado eletrônico ao apresentar o contrato assinado digitalmente, com IP, biometria facial, foto de documento de identificação e comprovante de transferência do valor para a conta do contratante. 2. A perícia não é obrigatória para a validação de assinatura eletrônica quando outros elementos de prova são suficientes para demonstrar a autenticidade do contrato. 3. Inexistindo fato novo no bojo do agravo interno, deve ser mantida a decisão recorrida. " (Apelação Cível, 5073795-95.2025.8.09.0051, Desembargador Rodrigo De Silveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2025) (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5003252-96.2023.8.09.0064, AUGUSTO CÉSAR ROCHA VENTURA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025) – Sem grifos no original. Portanto, para satisfazer o ônus probatório, além da perícia técnica, é possível verificar eventual autenticidade da contratação por meio de contrato assinado (se for assinatura digital, com IP e biometria facial), foto de documento de identificação e comprovante de transferência do valor para a conta do contratante ou outros meios cabíveis que sejam suficientes para atestar a regularidade da contratação. No caso em apreço, a parte requerida, para comprovar a contratação, juntou dossiê de contratação digital (mov. 25, doc. 2), de modo que desincumbiu-se do seu ônus probatório, em conformidade com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e o Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. A parte ré colacionou aos autos o instrumento contratual digital, validado por biometria facial, acompanhado de dados de geolocalização e endereço IP. Embora a parte autora, em sua impugnação, apontou falhas e inconsistências cruciais na prova apresentada, os elementos apresentados pela requerida atestam a inequívoca manifestação de vontade do consumidor. O STJ já firmou entendimento consolidado de que "a simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que não tenha sido emitido pela ICP-Brasil, não é suficiente para anular o contrato firmado em meio digital quando o conjunto probatório indica que inexistiu fraude." (STJ. 3ª Turma. REsp 2.197.156-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/3/2026 - Informativo 880). Ademais, a parte ré comprovou o efetivo depósito do valor do mútuo na conta bancária de titularidade da parte autora, por meio de Transferência Eletrônica Disponível. A parte autora não negou a titularidade da conta recebedora, tampouco demonstrou a devolução do montante à instituição financeira. O comprovante de transferência do valor discutido para a conta bancária da autora, cuja titularidade não foi por ela contestada, constitui forte indício da anuência com a operação. A autora, ao receber o valor em sua conta e não o devolver, cria a legítima expectativa na instituição financeira de que o negócio foi por ela aceito, atraindo a aplicação da teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), que veda o comportamento contraditório. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, havendo prova do crédito em conta e da ausência de tentativa de devolução, afasta-se a pretensão indenizatória e a declaração de nulidade, sob pena de enriquecimento ilícito da parte que se beneficiou da operação. Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM USO DE CARTÃO, SENHA E BIOMETRIA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, ao reconhecer a validade de contrato de empréstimo consignado realizado por meio eletrônico (Caixa Eletrônico), com utilização de cartão, senha pessoal e autenticação biométrica, bem como a disponibilização dos valores ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial digital, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica e a inexistência de fraude apta a ensejar a nulidade do contrato e a responsabilização civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias quando o conjunto probatório for suficiente para o julgamento, nos termos do CPC, art. 370, não configurando cerceamento de defesa. 4. A prova documental apresentada demonstra a contratação do empréstimo mediante uso de cartão, senha pessoal e biometria, com correspondência entre os dados contratuais e os registros do benefício previdenciário. 5. A disponibilização e utilização dos valores pelo consumidor evidenciam o proveito econômico e corroboram a regularidade da operação. 6. O Tema 1.061 do STJ não impõe a obrigatoriedade de perícia em todos os casos, exigindo apenas a comprovação da autenticidade da contratação, o que pode ocorrer por outros meios probatórios idôneos. 7. A ausência de indícios de fraude, aliada à regularidade da contratação eletrônica, afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e, por conseguinte, a responsabilidade civil da instituição financeira. 8. Inexistente defeito na prestação do serviço, não há falar em restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento judicial. 2. A contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com uso de cartão, senha pessoal e biometria, constitui prova idônea da manifestação de vontade do consumidor. 3. A ausência de indícios de fraude e a comprovação do proveito econômico afastam a nulidade do contrato e a responsabilidade civil da instituição financeira. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6070488-68.2024.8.09.0143, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2026) – sem grifos no original. A alegação de fraude não encontra amparo nos elementos de convicção produzidos. A contratação digital com captura biométrica constitui meio idôneo e seguro de formalização de negócios jurídicos. O recebimento e a fruição do crédito descaracterizam a tese de desconhecimento da operação. Inexiste defeito na prestação do serviço ou ato ilícito imputável à parte ré. O contrato é válido e os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora configuram exercício regular de direito. Por consequência lógica, ausente a ilicitude, não há amparo jurídico para os pleitos de declaração de nulidade, restituição de valores e indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do referido diploma legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador “Embargos de Declaração". Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Caso a parte autora formule pedido de cumprimento de sentença, CERTIFIQUE-SE e evolua-se a CLASSE e FASE processual. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.