Ementa
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeitadas as preliminares, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação (art. 487, I, do CPC) para: 1. declarar a nulidade da contratação do "Seguro Proteção Financeira" no valor de R$ 5.156,03 vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 548510096, determinando o seu cancelamento definitivo e a imediata abstenção/cessação de quaisquer cobranças a esse título, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; 2. determinar que a instituição financeira ré promova o recálculo do contrato nº 548510096, expurgando do saldo devedor o valor integral do seguro (R$ 5.156,03) e os respectivos juros e encargos contratuais sobre ele incidentes, adequando o valor das parcelas vincendas a partir da intimação desta sentençaondenar a reclamada à repetição em dobro dos valores comprovadamente descontados e pagos pela parte autora a título de seguro nas parcelas vencidas até a presente data, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e de correção monetária oficial pelo índice INPC desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), quantia a ser liquidada por simples cálculos aritméticos em sede de cumprimento de sentençac; 3. ; 4. julgar improcedente o pedido de indemnização por danos morais.
Sem custas (primeira parte do art. 55, da Lei n.° 9.099/95).
Sob hipótese de recurso, dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, a teor dos arts. 41 e 42, ambos da Lei n. 9.099/95.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela Turma Recursal, fundado no art. 98, VIII e § 8º, do CPC, após a distribuição.
Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, se for requerido o cumprimento da obrigação imposta na sentença, considerando-se o transcurso de prescrição intercorrente. Em caso de recurso inominado ou embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Em possível cabimento de pagar quantia certa, a execução deve ser provocada pela parte, acompanhada de planilha de cálculos, com providências, de ato ordinatório, a fim de intimar a executada a quitar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC, e observância da Súmula 410, do STJ.
Nesse sentido, desde já, autorizo a citação do polo passivo para pagar o quantum devido, sob pena de pagamento de 10% sobre o valor da execução; ou embargar, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a indispensável segurança do juízo.
Efetivado o pagamento, julgo extinto o processo pela satisfação do crédito, autorizo a expedição de alvará, a transferência à conta indicada ou em nome do representante legal, determino o desbloqueio de eventuais quantias remanescentes, restrições, se houver, e o arquivamento dos autos.
Apresentados os embargos à execução, cite-se o embargado para contrarrazoar, no