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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 5747033-35.2024.8.09.0051

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
5747033-35.2024.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, chamo o feito à ordem para TORNAR SEM EFEITO a decisão homologatória proferida no evento n. 41, por prematura e incompatível com o rito de liquidação, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente liquidação de sentença, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

RECONHECER o efetivo exercício do magistério pela parte liquidante nos períodos de 08/2016 a 12/2016, conforme comprovado pelos documentos acostados e ante a ausência de contestação do requerido.

EXCLUIR a pretensão relativa ao mês de 07/2016, por ausência de prova documental da regência de classe no respectivo período.

DETERMINAR o prosseguimento para a fase de cumprimento de sentença.

Preclusa esta decisão, cumpram-se as seguintes determinações:

4.1. À UPJ, proceda-se à imediata evolução da classe processual para “PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas” (classe n. 15160).

4.2. Ato contínuo, intime-se a parte autora, doravante denominada exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo atualizada em estrita observância aos exatos limites temporais de docência acima reconhecidos (08/2016 a 12/2016), com a exclusão de honorários de sucumbência incidentes sobre esta fase.

4.3. Após a juntada do cálculo regularizado, intime-se o Estado de Goiás, doravante denominado executado, por intermédio de sua Procuradoria, para apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Havendo alegação de excesso de execução, deverá o executado declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (§ 2º do art. 535).

4.4. Na hipótese de impugnação, abra-se prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do exequente e encaminhem-se os autos no classificador "(S) SINTEGO - Impugnação Apresentada".

4.5. Por outro lado, decorrido o prazo em branco, retornem conclusos no classificador "(S) SINTEGO - Decisão".

Goiânia, datado e assinado digitalmente.

SUELENITA SOARES CORREIA

JUÍZA DE DIREITO

3

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5747033-35.2024.8.09.0051 Polo ativo: Arthur Cesar Goncalves Lima Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS SENTENÇA Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva por procedimento comum ajuizada por ARTHUR CESAR GONCALVES LIMA em face do ESTADO DE GOIÁS, com o escopo de apurar os haveres fundados na sentença coletiva originária n. 5148959-81.2016.8.09.0051 promovida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS - SINTEGO. A petição de ingresso foi instruída com planilha de cálculos que indica o valor da causa de R$ 13.324,55. A redistribuição do feito para esta 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual ocorreu por força de decisão que reconheceu a competência especializada (eventos n. 8 e 11). A parte liquidante acostou os documentos necessários após determinação deste Juízo para comprovação da hipossuficiência e da inexistência de litispendência (evento n. 20). Sobreveio decisão que deferiu o benefício da gratuidade da justiça e recebeu o feito para liquidação (evento n. 30). O requerido deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação sobre o recebimento da liquidação (evento n. 39). Posteriormente, no evento n. 41, foi proferida decisão de homologação de cálculo. O requerido manifestou-se posteriormente mediante petição de impugnação aos honorários sucumbenciais (evento n. 45). A parte liquidante apresentou planilha de honorários em atenção a despacho anterior (evento n. 52). É o relato essencial. Fundamento e decido. Impõe-se, de plano, a intervenção judicial de ofício para ordenar o procedimento e expurgar vício formal objetivo verificado no trâmite processual. O exame do caderno processual evidencia manifesto equívoco de rito no ato judicial anterior (evento n. 41), o qual aplicou as balizas procedimentais do cumprimento de sentença (artigo 535 do Código de Processo Civil) e homologou os valores inaugurais em razão da inércia estatal, com imposição de honorários de execução. A presente demanda consubstancia liquidação individual de sentença proferida em tutela coletiva genérica (processo originário n. 5148959-81.2016.8.09.0051), processada pelo procedimento comum (artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil). O procedimento da liquidação coletiva ostenta natureza cognitiva integrativa, destinada a demonstrar a titularidade do direito material e a definir a extensão do dano e o quantum debeatur. Inexiste presunção absoluta de veracidade dos cálculos por inércia da Fazenda Pública ou preclusão ficta em face de valores unilaterais, incumbindo ao órgão jurisdicional aferir o efetivo cumprimento dos requisitos materiais delineados no título de origem. Descabe a homologação prematura de plano da conta inaugural e o arbitramento de verba honorária típica de execução em sede de incidente de liquidação. A adequação do rito constitui matéria de ordem pública, passível de saneamento em qualquer tempo. Torna-se imperioso chamar o feito à ordem para cassar e desconstituir os efeitos da decisão proferida no evento n. 41. I. Da Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade da justiça foi deferido no evento n. 30, situação que permanece inalterada diante da inexistência de elementos probatórios contrários para justificar a sua revogação. II. Da Suficiência da Prova da Docência e Delimitação Temporal A individualização do crédito coletivo exige a demonstração do efetivo exercício da atividade de magistério nos anos reconhecidos pelo título executivo (2012, 2013, 2014 e 2016). No caso em apreço, a parte liquidante pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de vínculo de contratação temporária. A partir da análise da documentação acostada em confronto com os limites temporais do título, passo ao exame detalhado: Dos períodos de 08/2016 a 12/2016: O efetivo exercício da função docente obteve plena comprovação por meio dos boletins de frequência constantes nos autos (eventos n. 20 e 28), os quais atestam a regência de classe sob o código de docência válido (036). Ademais, diante do silêncio do requerido, que deixou de apresentar contestação específica ou contraprova fática, vigora a presunção de veracidade das informações funcionais emitidas pelo próprio Ente Público. Comprovada a regência em sala de aula, impõe-se o reconhecimento do efetivo exercício da função docente nesses períodos. Do mês de 07/2016: A parte liquidante incluiu o mês de 07/2016 em sua pretensão de cobrança. Todavia, a análise dos autos revela a completa ausência de documentos aptos a demonstrar o exercício da docência neste mês específico, visto que os boletins de frequência referem-se aos períodos de agosto a dezembro de 2016, acima reconhecidos. Desse modo, impõe-se a rejeição da pretensão em relação ao mês de 07/2016, por falta de prova do fato constitutivo do direito. III. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência Quanto aos honorários de sucumbência, a sua análise deverá ocorrer apenas na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que este Juízo enfrentará o cabimento e a quantificação da verba sob a ótica dos Temas n. 973 e n. 1.190 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. V. Dispositivo Ante o exposto, chamo o feito à ordem para TORNAR SEM EFEITO a decisão homologatória proferida no evento n. 41, por prematura e incompatível com o rito de liquidação, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente liquidação de sentença, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER o efetivo exercício do magistério pela parte liquidante nos períodos de 08/2016 a 12/2016, conforme comprovado pelos documentos acostados e ante a ausência de contestação do requerido. EXCLUIR a pretensão relativa ao mês de 07/2016, por ausência de prova documental da regência de classe no respectivo período. DETERMINAR o prosseguimento para a fase de cumprimento de sentença. Preclusa esta decisão, cumpram-se as seguintes determinações: 4.1. À UPJ, proceda-se à imediata evolução da classe processual para “PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas” (classe n. 15160). 4.2. Ato contínuo, intime-se a parte autora, doravante denominada exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo atualizada em estrita observância aos exatos limites temporais de docência acima reconhecidos (08/2016 a 12/2016), com a exclusão de honorários de sucumbência incidentes sobre esta fase. 4.3. Após a juntada do cálculo regularizado, intime-se o Estado de Goiás, doravante denominado executado, por intermédio de sua Procuradoria, para apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Havendo alegação de excesso de execução, deverá o executado declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (§ 2º do art. 535). 4.4. Na hipótese de impugnação, abra-se prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do exequente e encaminhem-se os autos no classificador "(S) SINTEGO - Impugnação Apresentada". 4.5. Por outro lado, decorrido o prazo em branco, retornem conclusos no classificador "(S) SINTEGO - Decisão". Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 3