Ementa
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para TORNAR SEM EFEITO a decisão homologatória proferida no evento n. 41, por prematura e incompatível com o rito de liquidação, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente liquidação de sentença, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
RECONHECER o efetivo exercício do magistério pela parte liquidante nos períodos de 08/2016 a 12/2016, conforme comprovado pelos documentos acostados e ante a ausência de contestação do requerido.
EXCLUIR a pretensão relativa ao mês de 07/2016, por ausência de prova documental da regência de classe no respectivo período.
DETERMINAR o prosseguimento para a fase de cumprimento de sentença.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as seguintes determinações:
4.1. À UPJ, proceda-se à imediata evolução da classe processual para “PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas” (classe n. 15160).
4.2. Ato contínuo, intime-se a parte autora, doravante denominada exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo atualizada em estrita observância aos exatos limites temporais de docência acima reconhecidos (08/2016 a 12/2016), com a exclusão de honorários de sucumbência incidentes sobre esta fase.
4.3. Após a juntada do cálculo regularizado, intime-se o Estado de Goiás, doravante denominado executado, por intermédio de sua Procuradoria, para apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Havendo alegação de excesso de execução, deverá o executado declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (§ 2º do art. 535).
4.4. Na hipótese de impugnação, abra-se prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do exequente e encaminhem-se os autos no classificador "(S) SINTEGO - Impugnação Apresentada".
4.5. Por outro lado, decorrido o prazo em branco, retornem conclusos no classificador "(S) SINTEGO - Decisão".
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
SUELENITA SOARES CORREIA
JUÍZA DE DIREITO
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