Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 37,00 (trinta e sete reais) ao autor, a título de indenização por danos materiais; e
b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais.
Sobre a indenização por danos materiais incidirá correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e taxa SELIC a partir da citação. A indenização por danos morais será corrigida pelo IPCA desde esta sentença e acrescida da taxa SELIC a partir da citação, vedada, em ambos os casos, a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros no mesmo período.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia
7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)
Autos: 5613463-79.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Moisés Martins Valeriano
Requerida: Tam Linhas Aéreas S/A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MOISÉS MARTINS VALERIANO BRENAS em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A.. O autor relata que adquiriu passagens para si, sua esposa e seus dois filhos adolescentes, no trecho Miami/EUA–Brasília/DF, com conexão em Guarulhos/SP, em 18 de junho de 2026. Afirma que o primeiro voo pousou às 5h05min e que, em razão da demora na restituição das bagagens, chegou ao atendimento da requerida por volta das 5h50min, com uma hora e quarenta minutos de antecedência em relação à conexão, prevista para as 7h30min. Sustenta que a companhia se recusou a despachar as bagagens e a autorizar o embarque da família. Alega que foi reacomodado em voo com partida às 12h25min e que não recebeu assistência material durante a espera. Requer o ressarcimento de R$ 37,00, referente a uma diária adicional de estacionamento, e indenização por danos morais no valor de R$ 32.000,00.
Em contestação, a requerida solicita a retificação de sua denominação no polo passivo, impugna o pedido de gratuidade da justiça e defende a incidência da Convenção de Montreal. No mérito, sustenta que a perda da conexão decorreu do tempo necessário à realização dos procedimentos migratórios e alfandegários, conduzidos por órgãos governamentais, circunstância que caracterizaria fato de terceiro. Afirma que não houve preterição ou recusa injustificada de embarque e que reacomodou os passageiros no voo subsequente, assegurando sua chegada ao destino no mesmo dia. Impugna os danos materiais e morais.
Em impugnação, o autor sustenta que a demora relevante ocorreu na restituição das bagagens e que se apresentou ao guichê da companhia com antecedência suficiente. Afirma que a requerida não comprovou o horário em que a família concluiu os procedimentos migratórios nem o momento em que se apresentou para o despacho das bagagens. Reitera que houve recusa injustificada de embarque e ausência de assistência material.
DECIDO.
Inicialmente, acolho o pedido de regularização da denominação da requerida. Embora a demanda tenha sido ajuizada contra Latam Airlines Group S.A., os documentos apresentados demonstram que a pessoa jurídica responsável pelo serviço e efetivamente citada é TAM Linhas Aéreas S.A.
A inexatidão da denominação não ocasionou prejuízo, pois a pessoa jurídica foi devidamente identificada e exerceu plenamente o direito de defesa.
Determino, portanto, que a Secretaria retifique a autuação para que conste TAM LINHAS AÉREAS S.A. no polo passivo.
Quanto à gratuidade da justiça, o acesso ao primeiro grau dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95. A análise do benefício fica, assim, postergada para eventual fase recursal, quando a parte interessada deverá demonstrar o preenchimento dos respectivos requisitos.
A controvérsia consiste em verificar se a perda da conexão decorreu de circunstância externa à atividade da transportadora ou de falha na prestação do serviço, bem como se ocasionou danos materiais e morais indenizáveis.
Por se tratar de transporte aéreo internacional, as disposições da Convenção de Montreal prevalecem quanto à disciplina dos danos materiais, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da repercussão geral. A controvérsia, contudo, não envolve a limitação tarifária da reparação, mas o ressarcimento de despesa pontual e documentalmente comprovada.
Quanto aos danos extrapatrimoniais, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da transportadora é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para afastá-la, incumbia à requerida demonstrar a inexistência de falha no serviço ou alguma das excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo.
É incontroverso que o voo proveniente de Miami pousou em Guarulhos às 5h05min e que a conexão para Brasília estava prevista para as 7h30min. Também não há controvérsia quanto ao fato de que o autor e sua família não embarcaram no voo originalmente contratado e foram reacomodados somente em voo com partida às 12h25min.
A requerida atribui a perda da conexão ao tempo despendido nos procedimentos migratórios e alfandegários, conduzidos por órgãos governamentais. Não apresentou, contudo, documento capaz de demonstrar o horário em que os passageiros concluíram esses procedimentos ou o momento exato em que se apresentaram ao seu atendimento.
Os registros referentes ao check-in, ao despacho de bagagens e ao encerramento do embarque estavam sob o controle da companhia aérea. Ainda assim, não foram juntados elementos que demonstrassem a apresentação tardia dos passageiros ou a impossibilidade de seu embarque no voo previsto para as 7h30min.
Por outro lado, a narrativa de que a família chegou ao atendimento por volta das 5h50min mostra-se compatível com o horário de pouso e com o tempo necessário ao desembarque. Se confirmada essa apresentação, havia intervalo de uma hora e quarenta minutos até a partida, sem que a requerida tenha esclarecido por que não realizou o despacho das bagagens nem adotou providências para viabilizar o embarque.
A companhia aérea também responde pela adequada organização do tempo de conexão em itinerário comercializado em reserva única. Eventual demora na restituição das bagagens despachadas no primeiro trecho integra a execução do próprio serviço de transporte e não pode ser imputada ao passageiro.
A alegação genérica de demora nos procedimentos migratórios e alfandegários, desacompanhada de prova de sua efetiva repercussão sobre o caso concreto, não é suficiente para caracterizar fato exclusivo de terceiro e afastar a responsabilidade da transportadora.
Está, portanto, configurada a falha na prestação do serviço.
A requerida afirma que reacomodou a família no voo subsequente. Essa providência, embora adequada, constitui dever da transportadora e não afasta as consequências da perda da conexão.
Também não foram apresentados comprovantes do fornecimento de alimentação ou de outra forma de assistência durante o período de espera. A ausência de assistência é especialmente relevante porque a família, composta também por dois adolescentes, já havia realizado longo trecho internacional e ainda permaneceu por aproximadamente duas horas na fila de remarcação.
Quanto aos danos materiais, o autor comprovou o desembolso adicional de R$ 37,00 com estacionamento em Brasília. A despesa decorreu diretamente do atraso na chegada ao destino final, pois não teria sido suportada se o itinerário originalmente contratado tivesse sido cumprido.
Impõe-se, assim, o ressarcimento.
Também estão configurados os danos morais. Embora a perda de conexão não implique automaticamente reparação extrapatrimonial, as circunstâncias concretas ultrapassaram os inconvenientes ordinários decorrentes de mero inadimplemento contratual.
O autor, após viagem internacional acompanhado da esposa e de dois filhos adolescentes, teve o embarque recusado apesar de ter se apresentado com antecedência, permaneceu cerca de duas horas em fila de remarcação, não recebeu assistência material adequadamente comprovada e chegou ao destino com aproximadamente cinco horas de atraso.
Esse conjunto de circunstâncias ocasionou desgaste, insegurança e frustração relevantes, atingindo a legítima expectativa de execução adequada do contrato e justificando a reparação por danos morais.
A indenização deve considerar apenas os danos pessoalmente experimentados pelo autor, uma vez que sua esposa e seus filhos não integram o polo ativo. A presença dos familiares, contudo, constitui circunstância concreta que agravou a preocupação e o desgaste por ele suportados.
Para a fixação do valor devem ser consideradas a duração do atraso, as condições da recusa de embarque, a ausência de assistência material e as funções compensatória e pedagógica da medida, sem permitir enriquecimento indevido.
À vista dessas circunstâncias, reputo adequada a indenização de R$ 4.000,00.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 37,00 (trinta e sete reais) ao autor, a título de indenização por danos materiais; e
b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais.
Sobre a indenização por danos materiais incidirá correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e taxa SELIC a partir da citação. A indenização por danos morais será corrigida pelo IPCA desde esta sentença e acrescida da taxa SELIC a partir da citação, vedada, em ambos os casos, a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros no mesmo período.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente.
DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
- Juiz de Direito -