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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7019549-90.2025.8.22.0007

Julgamento
24/07/2026
Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
7019549-90.2025.8.22.0007
Inteiro teor

Ementa

Isto posto e por tudo mais que nos autos consta, com fundamento no art. 485, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, diante da perda do objeto da demanda. Sem custas e sem honorários. Aplico os efeitos do trânsito em julgado nesta data com fundamento no art. 1000 do CPC. Sentença publicada automaticamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7019549-90.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 25.534,00 Requerente: MARCOS NEVES DA SILVA, CPF nº 84430605815, RUA ANTÔNIO DEODATO DURCE 918, - DE 802/803 A 965/966 PRINCESA ISABEL - 76964-056 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: KAROLINE TAYANE FERNANDES SANTOS, OAB nº RO8486 Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA movida por MARCOS NEVES DA SILVA - CPF: 844.306.058-15 contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Após apresentação de contestação, a parte Autora pugnou pela extinção do processo em razão da perda do objeto da demanda considerando que o benefício almejado na via judicial foi concedido na esfera administrativa. Isto posto e por tudo mais que nos autos consta, com fundamento no art. 485, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, diante da perda do objeto da demanda. Sem custas e sem honorários. Aplico os efeitos do trânsito em julgado nesta data com fundamento no art. 1000 do CPC. Sentença publicada automaticamente. Intimem-se. Arquivem-se. À CPE: a) que promova o arquivamento definitivo deste feito após observadas as formalidades legais. SERVE A PRESENTE PARA INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Cacoal/RO, 24 de julho de 2026 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito