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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 0202357-07.2025.8.04.0001

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0202357-07.2025.8.04.0001

Ementa

não apresentou contestação. O dispositivo em questão visa assegurar a liberdade da parte autora de dispor sobre o direito de prosseguir com a ação, evitando litigiosidade desnecessária e respeitando o princípio da autonomia da vontade.

Além disso, a desistência da ação é um direito potestativo do autor nos casos em que a demanda ainda não atingiu o contraditório pleno, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.

Dessa forma, atendidos os requisitos legais e não havendo qualquer óbice ao pedido, HOMOLOGO a desistência da ação e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.

Após, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Trata-se de ação ajuizada por TVLÂNDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de M G C de Albuquerqueepp e Marcio Giovanni Cavalcante de Albuquerque, todos qualificados. Antes da prolação de sentença e da apresentação de contestação pela parte ré, o(a) autor(a) peticionou requerendo a desistência da ação. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a desistência da ação independe da anuência da parte contrária quando esta ainda não apresentou contestação. O dispositivo em questão visa assegurar a liberdade da parte autora de dispor sobre o direito de prosseguir com a ação, evitando litigiosidade desnecessária e respeitando o princípio da autonomia da vontade. Além disso, a desistência da ação é um direito potestativo do autor nos casos em que a demanda ainda não atingiu o contraditório pleno, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. Dessa forma, atendidos os requisitos legais e não havendo qualquer óbice ao pedido, HOMOLOGO a desistência da ação e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se.