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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7002018-12.2026.8.22.0021

Julgamento
24/07/2026
Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
7002018-12.2026.8.22.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANO MANTOVANELLI em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro automático pelo sistema. Transitado em julgado, arquive-se. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo: 7002018-12.2026.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência AUTOR: ADRIANO MANTOVANELLI ADVOGADO DO AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR, OAB nº SP491077 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por ADRIANO MANTOVANELLI em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor que solicitou a ligação de energia elétrica em sua residência, situada em imóvel rural, e que, até o momento do ajuizamento da ação, a requerida não havia procedido à instalação, razão pela qual pleiteia a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na efetivação do serviço, além de indenização por danos morais decorrentes da omissão. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos para a formação do convencimento judicial. Ausentes preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. Por se tratar de relação de consumo, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, ante a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em face da concessionária ré. Tal inversão, contudo, não dispensa a parte autora de expor fatos verossímeis e compatíveis com o direito alegado, nem afasta a necessidade de que a pretensão encontre amparo na ordem jurídica vigente, a teor do art. 373, inciso I, do CPC. A controvérsia cinge-se a saber se assiste ao autor o direito de exigir, desde logo e por via judicial, a instalação do serviço de energia elétrica em imóvel rural, bem como se a ausência de fornecimento, até o presente momento, configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. Ocorre que a matéria não pode ser examinada isoladamente, à margem da política pública federal instituída especificamente para a universalização do acesso à energia elétrica no meio rural. O Governo Federal criou, para esse fim, o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica – "Luz para Todos", coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, o qual estabelece metas e prazos escalonados para o atendimento em cada Estado e em cada área de concessão ou permissão. O programa, originalmente instituído pelo Decreto n. 4.873, de 11 de novembro de 2003, foi revogado e substituído pelo Decreto n. 7.520, de 8 de julho de 2011, atualmente em vigor, com as alterações promovidas pelo Decreto n. 11.111, de 29 de junho de 2022. Por força dessas alterações, o art. 1º do Decreto n. 7.520/2011 passou a prever que o Programa "Luz para Todos" permanece vigente até 31 de dezembro de 2026, com o propósito de propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural ainda desprovida desse serviço público essencial. Da mesma forma, o art. 1º-A do referido decreto autoriza a prorrogação, até 2025, da aplicação de recursos relativos a contratos firmados no âmbito do Programa cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2022, cabendo ao Ministério de Minas e Energia disciplinar as regras de transição, de modo a compatibilizar a execução desses contratos com as metas e prioridades fixadas para o período de 2023 a 2026. Diante desse arcabouço normativo, verifica-se que a própria União estabeleceu, em caráter formal e vinculante, o horizonte temporal dentro do qual a universalização do serviço de energia elétrica no meio rural deve ser alcançada, o que se estende, como visto, até dezembro de 2026. Assim, enquanto vigente o prazo fixado pela política pública federal, não se pode reputar ilícita, tampouco imputar à concessionária a mora no cumprimento de obrigação ainda não exigível, a circunstância de determinado imóvel rural ainda não contar com o fornecimento de energia elétrica, sob pena de o Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública na definição do cronograma de implementação de política pública que, por sua própria natureza, envolve critérios técnicos, orçamentários e de planejamento que escapam à cognição judicial. Tal ingerência, além de carecer de amparo legal, importaria em violação ao princípio da separação dos poderes, na medida em que caberia ao Judiciário substituir escolhas legítimas do Poder Executivo quanto à ordem de prioridades e aos prazos de execução de programa federal regularmente instituído. Não se constata, portanto, nos autos, qualquer elemento que demonstre o descumprimento, pela requerida, do prazo legalmente estabelecido para a universalização do serviço no imóvel rural do autor, o que afasta, por consequência, tanto a pretensão de obrigação de fazer quanto o pedido de indenização por danos morais, já que este pressupõe a existência de conduta ilícita ou de falha na prestação do serviço, circunstância não configurada no caso concreto. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANO MANTOVANELLI em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro automático pelo sistema. Transitado em julgado, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Disposições à CPE: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3.Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, sexta-feira, 24 de julho de 2026 Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito