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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7002835-22.2025.8.22.0018

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
7002835-22.2025.8.22.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação proposta por RYAN DIOGO CHAVES DA SILVA CPF 055.050.482-69 para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a CONCEDER o benefício de Auxílio-doença previdenciário (B31) desde a data do requerimento, ou seja, 10/10/2025 (DIB) no prazo de 120 dias a partir da data de implantação do benefício (DIP), nos termos Tema 246, II da TNU. Deduzidos eventuais valores pagos administrativamente, ficando garantido o prazo de 30 dias para o requerente pugnar eventual pedido de prorrogação nos termos da Súmula 246 da TNU. Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: AUTOR: RYAN DIOGO CHAVES DA SILVA, CPF nº 05505048269 DIB: 10/10/2025 DIP: NÃO SE APLICA DCB: 120 dias a partir da data desta sentença Cidade de Pagamento: Santa Luzia D'Oeste O valor das parcelas vencidas deverá ser corrigido pelo IPCA-e e os juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do disposto no art. 1º-F da Lei no 9.494/97, modificado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009.Por conseguinte, declara-se extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em favor do advogado da parte autora. Atualizações por correção monetária e juros específicos de dívida da Fazenda Pública. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7002835-22.2025.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: RYAN DIOGO CHAVES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: JANTEL RODRIGUES NAMORATO, OAB nº RO6430 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO AUTOR: RYAN DIOGO CHAVES DA SILVA já qualificado nos autos, move a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reivindicando a Concessão de Benefício por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente. Aduz a parte autora que padece de doença incapacitante, fato este não reconhecido pela autarquia. A parte autora aderiu ao fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Portaria Conjunta n. 00003/2024/GAB/PFRO/ PGF/AGU de 28 de novembro de 2024, anexando depoimento/vídeos, sendo dispensada a prova oral em audiência. A ação foi recebida, concedida justiça gratuita, indeferida a antecipação de tutela e designando perícia médica. Laudo médico acostado nos autos constatou que a incapacidade da parte autora é permanente e parcial. Intimada, a autarquia apresentou impugnação ao laudo pericial judicial, apresentando quesitação complementar e reiterando o preenchimento da qualidade de segurado. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e a matéria fática encontra-se comprovada documentalmente. Tendo em vista que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme arts. 370 e 371 do CPC, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. Requisitos Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Caso dos autos O laudo médico pericial (ID.135013218) concluiu que o autor é portador de "Sequela de fratura do platô tibial direito Lesão ligamentar do joelho Estado pós-procedimento cirúrgico ortopédico CID: S83.5 Z98.8", com início aproximadamente há 02 anos (evento traumático e intervenção cirúrgica) não havendo cessação completa – persistem sequelas permanentes, que lhe causa incapacidade parcial e permanente. Para comprovar a qualidade de segurado especial anterior à data do requerimento administrativo, 10/10/2025 (ID.128094933) o autor acostou aos autos documentos, a exemplo de: A) Documentos pessoais do autor, nos IDs.128094916 e 128094919; B) Requerimento administrativo, constante do ID.128094933; C) Comprovante de endereço, fatura de energia residencial em endereço rural, em nome do genitor, constante no ID.128094920; D) Folha resumo do Cadastro Único, constante no ID.128094922; E) Contrato de Comodato, celebrado entre o autor e Dilson Leite da Siva, datado de 04 de julho de 2022, com vencimento em 03 de julho de 2025, constante nos IDs. 128094923 e 128094926; F) Contrato de Comodato, celebrado entre o autor e Dilson Leite da Siva, datado de 04 de julho de 2025, com vencimento em 03 de julho de 2027, constante nos IDs. 128094927 e 128094928; G) Nota Fiscal do Produtor Rural, emitida em 13/09/2024, constante no ID. 128099985; H) Nota Fiscal do Produtor Rural, emitida em 01/10/2025, constante no ID. 128099986; No que tange ao exercício da atividade rural, os documentos acostados aos autos, em especial os contratos de comodato rural e as notas fiscais de produtor emitidas no período pretendido, constituem início razoável de prova material suficiente para comprovar a qualidade de segurado especial do autor no período anterior ao requerimento administrativo. Portanto, comprovada a qualidade de segurado pelo tempo de carência mínimo necessário e a incapacidade laborativa temporária, a concessão de Auxílio-doença previdenciário (B31) é medida que se impõe. Considerando que a perícia judicial constatou que a incapacidade laborativa iniciou em data anterior ao requerimento do benefício, é direito da parte requerente o recebimento das parcelas retroativas desde a data de requerimento, isto é, DIB: 10/10/2025 (ID.128094933). O benefício devido é o benefício por incapacidade temporária, pois, apesar do caráter permanente e parcial não está incapacitando totalmente para suas atividades e, observando os fatores de cunho pessoal, dentre os quais se destaca a sua pouca idade (24 anos) (IDs.128094916 e 128094919), verifico que é possível sua reinserção no mercado de trabalho. Em razão da impossibilidade de se identificar o término da incapacidade, aplica-se o Tema 246, II da TNU. Assim, quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo necessário para recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias previsto no § 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91 deve ser contado a partir da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão da autarquia. Da tutela provisória de urgência Concluída a instrução, em juízo exauriente, restou demonstrado o direito à concessão do benefício, conforme fundamentação. Quanto ao perigo de dano, este se presume pela natureza alimentar da verba, cujo atraso acarreta prejuízo contínuo. Diante disso, nos termos do art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a imediata implantação do benefício, independentemente do trânsito em julgado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação proposta por RYAN DIOGO CHAVES DA SILVA CPF 055.050.482-69 para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a CONCEDER o benefício de Auxílio-doença previdenciário (B31) desde a data do requerimento, ou seja, 10/10/2025 (DIB) no prazo de 120 dias a partir da data de implantação do benefício (DIP), nos termos Tema 246, II da TNU. Deduzidos eventuais valores pagos administrativamente, ficando garantido o prazo de 30 dias para o requerente pugnar eventual pedido de prorrogação nos termos da Súmula 246 da TNU. Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: AUTOR: RYAN DIOGO CHAVES DA SILVA, CPF nº 05505048269 DIB: 10/10/2025 DIP: NÃO SE APLICA DCB: 120 dias a partir da data desta sentença Cidade de Pagamento: Santa Luzia D'Oeste O valor das parcelas vencidas deverá ser corrigido pelo IPCA-e e os juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do disposto no art. 1º-F da Lei no 9.494/97, modificado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009.Por conseguinte, declara-se extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em favor do advogado da parte autora. Atualizações por correção monetária e juros específicos de dívida da Fazenda Pública. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas. Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com as contrarrazões ou certificado do decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetem-se os autos à instância superior para julgamento do recurso. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que a condenação é de valor certo não excedente a 1.000(mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I do CPC). DAS PROVIDÊNCIAS DA CPE a) Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito. Prazo da implantação: 30 (trinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. b) Verifique-se se já foi feito o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG (da Justiça Federal), certificando-se nos autos. c) Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantando no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800. Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício. Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença. Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail. Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe). Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo. Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder a remessa do e-mail diretamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia D'Oeste, data registrada eletronicamente. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito