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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Embargos de Declaração Cível 7006020-25.2025.8.22.0000

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Julgamento
21/07/2026
Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
7006020-25.2025.8.22.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a regularidade material de fraude em medidor de energia e autorizou nova apuração de débito, mantendo condenação em danos morais devido por corte decorrente de mero vício formal de notificação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão a serem sanadas nos termos do art. 1.022 do CPC, considerando a alegação de reconhecimento de fraude e vício formal de notificação, e se os embargos podem ser utilizados para reexame do mérito. III. Razões de decidir 3. Não se verificou contradição, omissão ou obscuridade no acórdão atacado, sendo suficiente a análise das questões essenciais para formação do convencimento do órgão julgador. 4. Os embargos de declaração não possuem caráter substitutivo nem se prestam ao reexame de mérito ou prequestionamento, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Embargos de declaração não são cabíveis para reexame de mérito, salvo quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: n/a.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.