Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL PENAL. JORNADA DE TRABALHO. DIVISOR 200. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a jornada de 40 horas semanais para policial penal e determinou a utilização do divisor 200 para o cálculo das horas extras. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição ou omissão quanto à fixação do limite de 160 horas mensais da jornada ordinária e a utilização do divisor 200 para mensuração das horas extras. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a jornada legal é de 40 horas semanais e que o divisor 200 é parâmetro matemático adotado exclusivamente para o cálculo do valor da hora extraordinária, não havendo confusão entre jornada ordinária e divisor para fins de remuneração. 4. Não foram constatados vícios de obscuridade, contradição ou omissão aptos a justificar o acolhimento dos embargos, caracterizando tentativa de rediscussão da matéria. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “O divisor 200 corresponde ao parâmetro de cálculo do valor da hora extra de servidor com jornada de 40 horas semanais, não implicando aumento da jornada ordinária mensal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CLT, art. 64; Lei nº 8.112/1990, arts. 19 e 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 59.499/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 15.09.2020; STF, AgR no RE 925.386, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 10.05.2016.