Ementa
Posto isso, tendo em vista que o acordo firmado nos autos de n. 7002905-59.2026.8.22.0000 possui efeitos sobre o título ora em execução (contrato n. 10946967), JULGO EXTINTA a presente demanda, com fundamento nos arts. 487, III, b e 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Ademais, uma vez que o acordo for homologado, constitui-se título executivo judicial, segundo dispõe o art. 515 , inc. II do CPC, que, em caso de descumprimento, deverá ser objeto de cumprimento de sentença nos autos em que proferida a sentença homologatória, qual seja, 7002905-59.2026.8.22.0000. Sem custas processuais e honorários. Publicação e registro via sistema. Intimação via DJ. Cumpra-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 [email protected] Número do processo: 7005693-80.2025.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: RODRIGO MERCADO DIAS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS demanda em face de RODRIGO MERCADO DIAS. Foi noticiado que as partes entabularam acordo nos autos de n. 7002905-59.2026.8.22.0000, em trâmite perante o 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01. Constata-se que o referido acordo abrange também os débitos objeto da presente execução, referentes ao contrato n. 10946967. Desse modo, há nítida perda do interesse processual da parte exequente, uma vez que, com a celebração do acordo judicialmente homologado, houve a extinção da obrigação anterior, com a constituição de novo título executivo, nos termos do art. 515 , inc. II do CPC. Posto isso, tendo em vista que o acordo firmado nos autos de n. 7002905-59.2026.8.22.0000 possui efeitos sobre o título ora em execução (contrato n. 10946967), JULGO EXTINTA a presente demanda, com fundamento nos arts. 487, III, b e 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Ademais, uma vez que o acordo for homologado, constitui-se título executivo judicial, segundo dispõe o art. 515 , inc. II do CPC, que, em caso de descumprimento, deverá ser objeto de cumprimento de sentença nos autos em que proferida a sentença homologatória, qual seja, 7002905-59.2026.8.22.0000. Sem custas processuais e honorários. Publicação e registro via sistema. Intimação via DJ. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data certificada. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de Direito