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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7075851-31.2023.8.22.0001

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
7075851-31.2023.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 485, III, do CPC c/c art. 53, §4º, da Lei Federal 9.099/95. Neste ato, determinei o desbloqueio das contas dos executados. Sem custas ou honorários nesta fase (art. 54 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso, arquive-se. Porto Velho/RO, data certificada. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 [email protected] Número do processo: 7075851-31.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES-FAEPAR ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA, OAB nº RO12531, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO5750A, FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834 Polo Passivo: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA, VALMIR RODRIGUES SILVA, FRANCISCA ANADIR DE SOUZA MORAIS PEREIRA, ANTONIO PEREIRA DE SOUZA, SILIANE BARBOSA DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, Lei 9.099/95. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES-FAEPAR em desfavor de MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA, VALMIR RODRIGUES SILVA, FRANCISCA ANADIR DE SOUZA MORAIS PEREIRA, ANTONIO PEREIRA DE SOUZA, SILIANE BARBOSA DA SILVA, partes qualificadas. Embora intimada para dar andamento ao processo, a parte exequente se manteve silente, de forma que a presente execução deve ser extinta, nos termos do art. 485, III, do CPC. Outrossim, o artigo 53, §4º, da Lei Federal 9.099/95, prevê que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos a parte exequente". Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 485, III, do CPC c/c art. 53, §4º, da Lei Federal 9.099/95. Neste ato, determinei o desbloqueio das contas dos executados. Sem custas ou honorários nesta fase (art. 54 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso, arquive-se. Porto Velho/RO, data certificada. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de Direito