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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0089200-32.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0089200-32.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do 487, inciso I do Código de Processo Civil.

CONDENO o réu ao pagamento de 9 períodos de férias, sendo eles: (1) 2009, (2) 2010, (3) 2011, (4) 2012, (5) 2013, (6) 2014, (7) 2015, (8) 2016 e (9) 2017, tendo como base a última remuneração integral recebida na ativa, livre da incidência de imposto de renda, por se tratar de verba indenizatória.

Neste ínterim, ressalto que sobre este valor, a atualização monetária e a incidência de juros moratórios deverão observar a sucessão legislativa no tempo, conforme os seguintes parâmetros: no período anterior a 08/12/2021 - correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora com base nos índices de remuneração da caderneta de poupança; no período entre 09/12/2021 e a entrada em vigor da EC n.º 136/2025 - aplicação exclusiva da Taxa SELIC (englobando juros e correção); no período posterior à vigência da EC n.º 136/2025 - correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ficando o somatório de ambos limitado ao teto da Taxa SELIC no período. Outrossim, o termo inicial de juros e correção monetária será desde quando devido pagamento.

DEIXO DE CONDENAR o Estado ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção conferida pelo art. 18, inciso IX da Lei Estadual n.º 7.492/2025.

CONDENO o Estado do Amazonas nos honorários de sucumbência em percentual a ser definido quando da liquidação, tendo em conta o art. 85, § 4º, inciso II do CPC, com juros de mora contados somente depois do prazo para o pagamento dos precatórios ou RPV's e correção monetária da data desta sentença, devendo observar-se o disposto na EC n.º 136/2025 de forma que a correção monetária será pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ficando o somatório de ambos limitado ao teto da Taxa SELIC no período.

CONDENO a parte autora, diante da sucumbência recíproca (visto que o autor formulou pedido relativo a 10 períodos de férias e obteve êxito em 9), ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Estado do Amazonas, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu (consistente no valor econômico correspondente ao período em que o autor sucumbiu), nos termos do art. 85, §§ 2º e 14 do CPC, com juros de mora contados somente depois do prazo para o pagamento dos precatórios ou RPV's e correção monetária da data desta sentença, devendo observar-se o disposto na EC n.º 136/2025 de forma que a correção monetária será pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ficando o somatório de ambos limitado ao teto da Taxa SELIC no período.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do 487, inciso I do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de 9 períodos de férias, sendo eles: (1) 2009, (2) 2010, (3) 2011, (4) 2012, (5) 2013, (6) 2014, (7) 2015, (8) 2016 e (9) 2017, tendo como base a última remuneração integral recebida na ativa, livre da incidência de imposto de renda, por se tratar de verba indenizatória. Neste ínterim, ressalto que sobre este valor, a atualização monetária e a incidência de juros moratórios deverão observar a sucessão legislativa no tempo, conforme os seguintes parâmetros: no período anterior a 08/12/2021 - correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora com base nos índices de remuneração da caderneta de poupança; no período entre 09/12/2021 e a entrada em vigor da EC n.º 136/2025 - aplicação exclusiva da Taxa SELIC (englobando juros e correção); no período posterior à vigência da EC n.º 136/2025 - correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ficando o somatório de ambos limitado ao teto da Taxa SELIC no período. Outrossim, o termo inicial de juros e correção monetária será desde quando devido pagamento. DEIXO DE CONDENAR o Estado ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção conferida pelo art. 18, inciso IX da Lei Estadual n.º 7.492/2025. CONDENO o Estado do Amazonas nos honorários de sucumbência em percentual a ser definido quando da liquidação, tendo em conta o art. 85, § 4º, inciso II do CPC, com juros de mora contados somente depois do prazo para o pagamento dos precatórios ou RPV's e correção monetária da data desta sentença, devendo observar-se o disposto na EC n.º 136/2025 de forma que a correção monetária será pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ficando o somatório de ambos limitado ao teto da Taxa SELIC no período. CONDENO a parte autora, diante da sucumbência recíproca (visto que o autor formulou pedido relativo a 10 períodos de férias e obteve êxito em 9), ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Estado do Amazonas, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu (consistente no valor econômico correspondente ao período em que o autor sucumbiu), nos termos do art. 85, §§ 2º e 14 do CPC, com juros de mora contados somente depois do prazo para o pagamento dos precatórios ou RPV's e correção monetária da data desta sentença, devendo observar-se o disposto na EC n.º 136/2025 de forma que a correção monetária será pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ficando o somatório de ambos limitado ao teto da Taxa SELIC no período. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.