Ementa
ecanto das Andorinhas, Ceres - GO, conforme certificado no evento 20.
Desse modo, eventuais comunicações dos atos processuais serão dirigidas ao mesmo endereço.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifica-se a inexistência de qualquer impedimento ao acordo celebrado entre as partes, em observância aos artigos 840 e seguintes do Código Civil.
Assim, atendidos os pressupostos necessários, quais sejam, a capacidade, a licitude do objeto, a higidez da manifestação de vontade e a disponibilidade do direito, não há óbice para homologação do acordo.
Desta feita, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto, por conseguinte, o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Outrossim, caso haja necessidade do levantamento de quantia depositada em juízo, fica, desde já, autorizada a expedição de levantamento da quantia por meio de alvará ou transferência, a quem de direito, devendo, para isso, ser certificado pela serventia.
De outro lado, na hipótese de subsistir qualquer restrição de bens em desfavor da parte executada, inclusive aquelas lançadas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Serasajud ou congêneres, deverá a Serventia adotar as providências necessárias à respectiva baixa e regularização.
Sem custas e honorários.
Por fim, por inexistir interesse recursal e em ajuste ao princípio da celeridade que informa a presente via de procedimento sumaríssimo (art. 2º da LJE), determino o imediato arquivamento dos autos.
Publique-se.