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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 5011601-59.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
5011601-59.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado no evento 75, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e SUSPENDO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o vencimento da última parcela avençada, em 04/03/2028.

Ficam suspensas, durante a vigência do acordo, as medidas executivas destinadas à satisfação dos honorários objeto da avença. Caso tenha sido efetivamente realizado protesto, inscrição em cadastro de inadimplentes ou qualquer outra medida constritiva decorrente desta execução, proceda-se à respectiva baixa/suspensão, expedindo-se, se necessário, os documentos pertinentes.

Ressalto que o acordo se restringe aos honorários advocatícios sucumbenciais, não abrangendo eventuais custas ou despesas processuais remanescentes, conforme expressamente previsto no instrumento apresentado.

Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca do integral cumprimento do acordo.

Comprovada a quitação, retornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em caso de inadimplemento, prossiga-se a execução pelo saldo remanescente, conforme art. 922, parágrafo único, do CPC.

I.

Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5011601-59.2025.8.09.0051 Polo ativo: Estado De Goias Polo passivo: Robson Da Silva Carvalho Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Estado de Goiás em face de Robson da Silva Carvalho, objetivando a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença anteriormente promovido pelo executado. Após o trânsito em julgado, o Estado de Goiás requereu o cumprimento da verba honorária, apurada no valor de R$ 6.528,45 (seis mil, quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), conforme evento 51. No evento 59, foi determinada a intimação do executado para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Posteriormente, no evento 75, o Estado de Goiás informou que as partes celebraram acordo para pagamento parcelado da dívida, requerendo a suspensão do feito durante o período avençado. O instrumento juntado prevê o pagamento do débito em 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, tendo sido igualmente apresentado comprovante de pagamento da primeira parcela. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”. No caso, as partes ajustaram o pagamento parcelado dos honorários sucumbenciais, tendo o próprio exequente requerido a suspensão da execução até o cumprimento integral da avença. Assim, inexistindo óbice ao ajuste, a suspensão do feito é medida adequada, devendo eventual extinção da execução ocorrer somente após a comprovação da satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado no evento 75, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e SUSPENDO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o vencimento da última parcela avençada, em 04/03/2028. Ficam suspensas, durante a vigência do acordo, as medidas executivas destinadas à satisfação dos honorários objeto da avença. Caso tenha sido efetivamente realizado protesto, inscrição em cadastro de inadimplentes ou qualquer outra medida constritiva decorrente desta execução, proceda-se à respectiva baixa/suspensão, expedindo-se, se necessário, os documentos pertinentes. Ressalto que o acordo se restringe aos honorários advocatícios sucumbenciais, não abrangendo eventuais custas ou despesas processuais remanescentes, conforme expressamente previsto no instrumento apresentado. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca do integral cumprimento do acordo. Comprovada a quitação, retornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em caso de inadimplemento, prossiga-se a execução pelo saldo remanescente, conforme art. 922, parágrafo único, do CPC. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)