Ementa
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória e, subsidiariamente, a prescrição intercorrente, com fundamento na Súmula 150 do STF, no art. 206, § 5º, do Código Civil, no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 e no art. 921, § 5º, do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso, consigno que este Juízo não exercerá o juízo de retratação. Assim, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após o decurso do prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Corte Superior. Sem custas e honorários. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7002648-59.2016.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: MARIA NEUZA DA SILVA GONCALVES, MATO GROSSO 976, CASA VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA NEUZA DA SILVA GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A exequente busca a satisfação da obrigação reconhecida na sentença transitada em julgado em 29/05/2018, que lhe assegurou a concessão de benefício previdenciário. O presente cumprimento de sentença foi distribuído apenas em 03/03/2026, ou seja, após o transcurso de prazo superior a cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão exequenda (ID 19050963). Intimada para se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente (ID 135477909), a parte exequente permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executória submete-se ao mesmo prazo prescricional da ação, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF). No caso, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil, bem como o art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, por se tratar de demanda em face da Fazenda Pública. De outro lado, a prescrição intercorrente, prevista no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), configura-se quando o processo permanece paralisado por período superior ao prazo prescricional em razão da inércia da parte exequente. No caso concreto, verifica-se o transcurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença, caracterizando a prescrição da pretensão executória. Além disso, a paralisação do feito por período superior ao quinquênio, em razão da ausência de impulso processual pela exequente, também autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu a prescrição da pretensão executória de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimita-se se a ausência de intimação da parte autora quanto ao trânsito em julgado impede o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença depende de requerimento da parte interessada, nos termos do art. 513, §1º, do CPC. 4. O prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC se aplica à pretensão de reparação por danos decorrentes da falha na prestação de serviço. 5. A ausência de intimação da parte credora acerca do trânsito em julgado não impede o início da contagem do prazo prescricional, especialmente quando o processo tramita eletronicamente e a certidão foi devidamente lançada nos autos. 6. A prescrição intercorrente se distingue da prescrição da pretensão executória. No caso, aplica-se esta última, pois sequer se iniciou a fase de cumprimento de sentença dentro do prazo legal. 7. Configurada a inércia do credor por período superior ao quinquenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “Reconhece-se a prescrição da pretensão executória fundada em sentença condenatória transitada em julgado, quando a parte credora permanece inerte por período superior ao prazo de propositura da ação, contados da certificação do trânsito, sendo desnecessária intimação para início do cumprimento. ” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, §1º, e 523; CDC, art. 27.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7015453-65.2016.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: Alexandre MiguelData de julgamento: 14/08/2025) Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e, subsidiariamente, da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória e, subsidiariamente, a prescrição intercorrente, com fundamento na Súmula 150 do STF, no art. 206, § 5º, do Código Civil, no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 e no art. 921, § 5º, do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso, consigno que este Juízo não exercerá o juízo de retratação. Assim, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após o decurso do prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Corte Superior. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Espigão d'Oeste/RO, sexta-feira, 24 de julho de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz Substituto