Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7002371-85.2026.8.22.0010

Julgamento
24/07/2026
Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
7002371-85.2026.8.22.0010
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FABIO ADENES TEIXEIRA ALBINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o que faço com lastro no art. 18, I, “a”, c/c o art. 42, ambos da Lei n. 8.213/91, como consequência, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício por incapacidade permanente, a contar do primeiro dia posterior à cessação do benefício NB 722.211.600-2, conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: Aposentadoria por invalidez previdenciária NOME/CPF: AUTOR: FABIO ADENES TEIXEIRA ALBINO, CPF nº 92363822234 DIB: 23/01/2026 DIP: 24/07/2026(exceto para reativação, ou confirmação de tutela) DCB: [Em caso de reabilitação profissional (nova profissão, art. 89 da Lei n. 8.213/1991), escrever a palavra REABILITAÇÂO, e não incluir a data. Caso não se escreva "reabilitação" ou a data estimada para o fim do benefício, serão aplicados 120 dias (art. 60, §9º da Lei 8.213/1991). Aposentadoria e auxílio-acidente não têm DCB, devendo ficar vazia a célula também.] - DII: 2024 Cidade de Pagamento: Rolim de Moura O valor do benefício deverá obedecer ao disposto no art. 61 da Lei n. 8.213/91. A correção monetária, aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC/73. Os juros de mora são fixados em 0,5% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, nos termos da Lei nº 11.960/2009. A partir de janeiro de 2022, com a recente entrada em vigo da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Diante da singeleza da causa, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta decisão, observando, se for o caso, a data da concessão dos efeitos da tutela, consoante os critérios constantes do art. 85, § 3º, § 2º, I, do CPC, e em conformidade com o enunciado da Súmula n. 111 do STJ. CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela de modo a determinar que o requerido restabeleça à parte autora o benefício por incapacidade permanente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sentença. Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PREVJUD, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito. Prazo da implantação: 30 (tinta) dias a contar da data da sente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7002371-85.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FABIO ADENES TEIXEIRA ALBINO ADVOGADOS DO AUTOR: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404, LUCIARA BUENO SEMAN, OAB nº RO7833 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por FABIO ADENES TEIXEIRA ALBINO, já qualificado(a) nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reivindicando a concessão do benefício por incapacidade acidentário, com sua posterior conversão em auxílio por incapacidade permanente acidentária ou, subsidiariamente, o auxílio acidente, alegando, para tanto, ser segurado(a) da previdência social, já que, quando sadio(a), exercia atividade laboral. A inicial foi recebida, momento em que foi deferida a gratuidade da justiça, rejeitado o pedido de tutela de urgência e determinada a produção de prova pericial. Realizada a perícia, o laudo foi juntado aos autos. O requerido foi citado e ofertou contestação. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. A requerente apresentou impugnação à contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme disposto no art. 12 do CPC, é necessária a observância a ordem cronológica de conclusão dos processos aptos para julgamento. O Estatuto Processual Civil excepciona a possibilidade de julgamento em bloco para aplicação de demandas repetitivas, consoante exposto no art. 12, §2º, inciso II, do Diploma Processual Civil. Considerando esta sistemática e diante da grande quantidade de processos ajuizado nesta comarca sobre a mesma matéria (Ação Previdenciária de Auxílio por Incapacidade Temporária), será aplicada a excepcionalidade acima apontada, a fim de promover o julgamento conjunto e aplicação de entendimento uniforme. Verifico que as provas documentais e pericial são suficientes para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas. Portanto, passo ao julgamento do feito. Pois bem. Inicialmente, quanto ao laudo pericial, destaco que o trabalho da perita limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo Juízo. A prova pericial consiste na impressão do(a) perito(a) sobre as análises efetuadas no objeto da prova. No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo(a) perito(a) serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o expert não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o magistrado, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões. Vale ressaltar, por fim, que em quaisquer hipóteses, as considerações contidas no laudo pericial serão sempre contrárias aos interesses de uma das partes. Como destinatário da prova, entendo que o laudo pericial alcançou seu intento, razão pela qual o homologo. No mérito, a parte requerente postula a concessão do benefício por incapacidade temporária acidentário, com sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou, subsidiariamente, em auxílio-acidente. Para a concessão dos benefícios pleiteados, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, especialmente nos arts. 19, 26, II, 42, 59 e 86. Dispõem os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Tratando-se, contudo, de benefício de natureza acidentária, a carência é dispensada, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bastando a comprovação da qualidade de segurado, da incapacidade laborativa e do nexo causal entre a incapacidade e o acidente do trabalho ou doença ocupacional. Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, insuscetível de reabilitação; e c) nexo causal entre a incapacidade e o acidente do trabalho ou doença equiparada. Por sua vez, para a concessão do benefício por incapacidade temporária acidentário, exige-se a demonstração dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias; e c) nexo causal entre a incapacidade e o acidente do trabalho ou doença ocupacional. Subsidiariamente, para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige-se a comprovação da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Logo, passo à análise do pressuposto à concessão do benefício vindicado. Quanto ao requisito da qualidade de segurado, verifico que o objeto da presente demanda é o restabelecimento de benefício indevidamente cessado. Logo, já houve o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora por parte do INSS, não sendo matéria controvertida nos autos. Por estas razões, reconheço a qualidade de segurada da parte autora para obtenção do benefício pretendido. No que se refere ao requisito da incapacidade laborativa, para se analisar tal prerrogativa, há de se saber o nível ou se realmente existe a suposta incapacidade, para tanto deve-se usar laudo de médico(a) perito(a), profissional que goza do conhecimento técnico necessário para se medir o alcance da enfermidade e/ou deficiência que acometeu o segurado. Quanto a esse tipo de prova leciona Cândido Rangel Dinamarco: A prova pericial é adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz. O critério central para a admissibilidade desse meio de prova é traçado pelas disposições conjugadas a) do art. 145 do CPC, segundo o qual 'quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito' e b) do art. 335, que autoriza o juiz a valer-se de sua experiência comum e também da eventual experiência técnica razoavelmente acessível a quem não é especializado em assuntos alheios ao direito, mas ressalva os casos em que é de rigor a prova pericial. Onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das periciais. (in "Instituições de Direito Processual Civil", vol III, 4ª ed., Malheiros: São Paulo, 2004, p.586). Portanto, o juiz ao se ver confrontado com tal situação, deve se amparar neste tipo de prova, pois se trata de algo robusto e técnico, auferido por profissional àquela área de conhecimento que foge do campo de especialização do magistrado. No presente caso, o(a) perito(a) concluiu que a parte autora é portadora de Fibromialgia (CID M79.7), Bursite do Ombro Direito (CID M75), Epicondilite Lateral Direita (CID M77.1), Cervicalgia (CID M54.2), Lombalgia Crônica (CID M54.5), Radiculopatia Lombar (CID M54.1), Discopatia Degenerativa Cervical (CID M50.3), Transtorno Depressivo Grave (CID F33), Transtorno Ansioso (CID F41.1) e Transtorno Somatoforme Doloroso Persistente (CID F45.4), causando-lhe incapacidade total e permanente (ID 137407483). Por fim, quanto ao requisito do nexo causal entre a incapacidade e o acidente do trabalho ou doença ocupacional, inexiste nos autos Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), boletim de ocorrência ou qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar que a moléstia decorreu do exercício da atividade laborativa. Ademais, o laudo pericial não reconheceu a existência de nexo causal entre a patologia apresentada pela parte autora e o trabalho desempenhado. Assim, verifico que o respectivo requisito não restou comprovado nos autos. No entanto, para se obter o benefício por incapacidade permanente são necessários três requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No que se refere ao requisito da carência, verifica-se, por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) juntado aos autos (ID 133813405), que a parte autora verteu mais de 12 (doze) contribuições mensais ao Regime Geral de Previdência Social. Assim, tem-se por preenchido o referido requisito. Logo, embora não tenham sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício acidentário, especialmente em razão da ausência de comprovação do nexo causal entre a incapacidade e a atividade laborativa, restaram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade permanente de natureza previdenciária, quais sejam: a qualidade de segurada, a carência e a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, insuscetível de reabilitação. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento no sentido de que os benefícios por incapacidade possuem natureza fungível, de modo que o julgador não está adstrito à espécie de benefício indicada na petição inicial, podendo conceder aquele que efetivamente se mostrar devido à luz do conjunto probatório, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita. Nesse sentido: Tema 217 da TNU: Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO BENEFÍCIO DEFERIDO, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a declaração de determinados períodos de trabalho do autor como especiais, a conversão do tempo de contribuição comum em especial, com a concessão de aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, com pagamento de parcelas decorrentes, desde a data da entrada do requerimento, em 07/07/2011. O Juízo de 1º Grau, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo alguns períodos vindicados como especiais, determinando sua averbação pelo INSS, e, considerando que o autor não tinha tempo de serviço suficiente para a aposentadoria especial, mas o tinha para a aposentadoria por tempo de contribuição (39 anos, 6 meses e 14 dias, até a data da entrada do requerimento), condenou o INSS a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição III. O Tribunal de origem, em reexame necessário, anulou a sentença, de ofício, em face de julgamento extra petita, ao fundamento de que, "desde o ajuizamento da presente demanda, a pretensão da parte autora consistia, expressamente, na concessão do benefício da aposentadoria especial, de modo que a r. sentença, ao reconhecer os períodos de atividade nocente e conceder benefício diverso do postulado (aposentadoria por tempo de contribuição) por verificar que a parte autora não tinha tempo de serviço necessário à concessão da benesse vindicada, incorreu em julgamento extra petita". A decisão monocrática do Relator, na origem - confirmada pelo acórdão impugnado -, prosseguiu no julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, reconheceu "a nocividade de parte dos interstícios vindicados e julgo improcedente o pedido de concessão do benefício da aposentadoria especial. Restando prejudicadas as apelações", interpostas pelo INSS e pelo autor.IV. No presente Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o segurado recorrente sustenta violação ao art. 493 do CPC/2015, ao fundamento de que a concessão de benefício diverso do requerido na petição inicial não configura julgamento extra petita, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.V. Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, em matéria previdenciária pode-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não configurando julgamento extra petita a concessão de benefício diverso do requerido, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria.Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.984.820/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.826.186/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2019; AgInt no AREsp 1.344.978/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019; AgRg no REsp 1.105.295/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe de 29/11/2012; AgRg no REsp 801.193/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 15/05/2006.VI. Tendo o Tribunal de origem concluído pela ocorrência de julgamento extra petita, na medida em que a sentença teria extrapolado os limites do pedido apresentado pela parte autora na exordial, decidiu em descompasso com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, devendo o acórdão recorrido ser reformado, a fim de reconhecer a possibilidade de concessão de benefício diverso do requerido na petição inicial, desde que preenchidos os requisitos legais do benefício deferido.VII. Recurso Especial parcialmente provido, para, constatada a inexistência de julgamento extra petita, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos recursos de Apelação, interpostos pelo segurado e pelo INSS. (STJ - REsp: 2016777 SP 2022/0235580-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023) Desse modo, em observância ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e considerando que o preenchimento dos requisitos legais autoriza a concessão de benefício diverso daquele inicialmente postulado, conclui-se que a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente de natureza previdenciária (espécie B32), e não do benefício acidentário requerido na petição inicial. Resta fixar a data de início - DIB - e cessação do benefício - DCB. Pois bem. Quanto à data de início do benefício, ela poderá ser fixada das seguintes formas: ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade - art. 60, caput, primeira parte, da Lei nº 8.213/1991; no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz - art. 60, caput, segunda parte, da Lei nº 8.213/1991; se não houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) for estabelecida antes ou mesmo depois da citação, o benefício será devido desde a citação válida, eis que então constituída em mora a Fazenda Pública e servindo o laudo como norteador da situação fática (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014; STJ, 1ª. T., REsp nº 1311665, rel. para Ac. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014; ambos sob o regime representativo de controvérsia); se houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) estabelecida no laudo pericial for preexistente àquele, o benefício será devido desde o requerimento administrativo (Súmula nº 22 da TNU: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial); se houve requerimento administrativo e o laudo pericial judicial fixar a data de início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) após o requerimento administrativo (legitimando a recusa do INSS), antes ou após a data da citação, o benefício será devido desde a citação (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia; TNU, PEDILEF 05003021-49.2012.4.04.7009, rel. Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 13/11/2015); para os casos de restabelecimento, não sendo o caso de fixação da DII na data da suspensão ou cancelamento do benefício, quando a partir de então dar-se-á a DIB, a DIB será a data da citação, ainda que constatada após a suspensão ou cancelamento administrativo e antes do ajuizamento, bem como após a citação (inteligência dos julgados: STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014; STJ, 1ª. T., REsp nº 1.311.665, rel. para Ac. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014; ambos sob o regime representativo de controvérsia). No caso, a parte requerente pleiteia pelo restabelecimento do benefício cessado indevidamente, e o(a) perito(a) fixou a data do início da incapacidade - DII - na data anterior à cessação do benefício. Portanto, o benefício será devido desde o dia posterior à cessação, qual seja 23/01/2026 (ID 133813407). Por fim, não há que se falar em data de cessação do benefício, considerando tratar-se de benefício por incapacidade permanente. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Considerando o reconhecimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício e o pedido de antecipação da tutela, bem como atentando que a dita antecipação visa a fornecer ao autor a satisfação de sua pretensão antes ou no momento da fase decisória, a despeito de recurso voluntário com efeito suspensivo ou reexame necessário, desde que, obviamente, estejam preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC. Sob essa perspectiva, encontram-se presentes os requisitos da tutela antecipatória, pois não seria razoável obrigar o autor, que já preenche as condições para a percepção do benefício, consoante acima exposto, a aguardar o trânsito em julgado da sentença. Outrossim, o benefício previdenciário requerido neste procedimento possui natureza eminentemente alimentar, cuja falta de pagamento, por si só, constitui prejuízo que se renova a cada dia, pois aquilo que faz falta hoje não haverá como ser suprido amanhã. Assim, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela de modo a determinar que o requerido conceda à parte autora o benefício por incapacidade permanente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sentença. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FABIO ADENES TEIXEIRA ALBINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o que faço com lastro no art. 18, I, “a”, c/c o art. 42, ambos da Lei n. 8.213/91, como consequência, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício por incapacidade permanente, a contar do primeiro dia posterior à cessação do benefício NB 722.211.600-2, conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: Aposentadoria por invalidez previdenciária NOME/CPF: AUTOR: FABIO ADENES TEIXEIRA ALBINO, CPF nº 92363822234 DIB: 23/01/2026 DIP: 24/07/2026(exceto para reativação, ou confirmação de tutela) DCB: [Em caso de reabilitação profissional (nova profissão, art. 89 da Lei n. 8.213/1991), escrever a palavra REABILITAÇÂO, e não incluir a data. Caso não se escreva "reabilitação" ou a data estimada para o fim do benefício, serão aplicados 120 dias (art. 60, §9º da Lei 8.213/1991). Aposentadoria e auxílio-acidente não têm DCB, devendo ficar vazia a célula também.] - DII: 2024 Cidade de Pagamento: Rolim de Moura O valor do benefício deverá obedecer ao disposto no art. 61 da Lei n. 8.213/91. A correção monetária, aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC/73. Os juros de mora são fixados em 0,5% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, nos termos da Lei nº 11.960/2009. A partir de janeiro de 2022, com a recente entrada em vigo da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Diante da singeleza da causa, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta decisão, observando, se for o caso, a data da concessão dos efeitos da tutela, consoante os critérios constantes do art. 85, § 3º, § 2º, I, do CPC, e em conformidade com o enunciado da Súmula n. 111 do STJ. CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela de modo a determinar que o requerido restabeleça à parte autora o benefício por incapacidade permanente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sentença. Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PREVJUD, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito. Prazo da implantação: 30 (tinta) dias a contar da data da sentença, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. Por consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que a condenação é de valor certo não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE COMO INTIMAÇÃO. Rolim de Moura, 24 de julho de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito