Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, em consequência, determino a baixa e arquivamento dos autos uma vez certificados o trânsito em julgado e a inexistência de custas a recolher. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7014989-89.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: AUTOR: FEIRAO DO POVO CONFECCOES E CALCADOS LTDA - EPP ADVOGADO DO AUTOR: RAILINE PEREIRA RAMOS, OAB nº RO11924 Polo Passivo: REU: CARLOS HENRIQUE VIANA DE ARAUJO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Destaco que foram empreendidas diversas tentativas de citação da parte requerida, inclusive por meio de aviso de recebimento (AR), WhatsApp e oficial de justiça, todas, contudo, restaram infrutíferas (IDs 134184371, 136293181 e 137077855 ). Intimada a se manifestar, a parte autora limitou-se a requerer a repetição da diligência via WhatsApp (ID 139613692), providência já anteriormente realizada sem êxito e que, por essa razão, não se mostra adequada ao regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, em consequência, determino a baixa e arquivamento dos autos uma vez certificados o trânsito em julgado e a inexistência de custas a recolher. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO