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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7002748-81.2025.8.22.0013

Julgamento
24/07/2026
Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
7002748-81.2025.8.22.0013
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a implantação do BENEFÍCIO de Prestação Continuada - LOAS em favor de LAUDINÉIA ALVES CARDOSO, com efeitos retroativos desde a data da indevida cessação do benefício (28/07/2025), no valor de 01 salário mínimo, incidindo, com relação às parcelas retroativas devidas, que deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), conforme determinação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4357 e acrescidos de juros legais à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação, nos termos da Lei n. 11.960/2009, conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B-87 -Amparo assistencial ao portador de deficiência (LOAS) CPF: AUTORA: LAUDINEIA ALVES CARDOSO, CPF nº 055.XXX.XXX-31 DIB: 28/07/2025 DIP: 24/07/2026 ( exceto para reativação, ou confirmação de tutela ) DCB: [Em caso de reabilitação profissional (nova profissão, art. 89 da Lei n. 8.213/1991), escrever a palavra REABILITAÇÂO, e não incluir a data. Caso não se escreva "reabilitação" ou a data estimada para o fim do benefício, serão aplicados 120 dias (art. 60, §9º da Lei 8.213/1991). Aposentadoria e auxílio-acidente não têm DCB, devendo ficar vazia a célula também.] DII: Cidade de Pagamento: Cerejeiras L egenda: Espécie - NB: Número de Benefício. Inserir na coluna dois apenas o número correspondente ao benefício (ex.: se for auxílio-doença por acidente do trabalho, inserir apenas B91). Número do Benefício Espécie de Benefício B41 Aposentadoria por idade B32 Aposentadoria por invalidez previdenciária B42 Aposentadoria por tempo de contribuição previdenciária (normal/mista/deficiente) B46 Aposentadoria especial (trabalho exclusivamente especial) B57 Aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Emenda Const.18/81) B21 Pensão por morte previdenciária B23 Pensão por morte de ex-combatente B29 Pensão por morte de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52) B25 Auxílio-reclusão B31 Auxílio-doença previdenciário B36 Auxílio Acidente B85 Pensão mensal vitalícia do seringueiro (Lei nº 7.986/89) B86 Pensão mensal vitalícia do dep.do seringueiro (Lei nº 7.986/89) B87 Amparo assistencial ao portador de deficiência (LOAS) B88 Amparo assistencial ao idoso (LOAS) B68 Pecúlio especial de aposentadoria B80 Salário-maternidade B54 Pensão especial vitalícia (Lei nº 9.793/99) B56 Pensão mensal vitalícia por síndrome de talidomida (Lei nº 7.070/82) B60 Pensão especial mensal vitalícia (Lei 10.923, de 24/07/2004) B89 Pensão especial aos dependentes de vítimas fatais p/ contaminação na hemodiálise B93 Pensão por morte por acidente do trabalho DIB - Data do Início do Benefício: data a partir da qual foi reconhecido o direito do segurado, a partir de então gerando efeitos financeiros. DIP – Data de Início de Pagamento: data a partir da qual o b

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7002748-81.2025.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Concessão, Pessoa com Deficiência AUTOR: LAUDINEIA ALVES CARDOSO ADVOGADO DO AUTOR: CASSIA LOANDA DA CRUZ TAVARES, OAB nº RO10615 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, ajuizada por LAUDINEIA ALVES CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A autora comprova através de documentos acostados aos autos que teve tumor cerebral tratado cirurgicamente em 2018 e 2019. Atualmente está em tratamento medicamentoso para epilepsia com controle dos sintomas e para ansiedade. Em razão das limitações funcionais e da impossibilidade de inserção no mercado de trabalho, a Requerente protocolou pedido administrativo em 2020 para concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), que lhe foi concedido, e regularmente pago até junho de 2025. Contudo, em julho de 2025, a Autarquia Previdenciária procedeu à reavaliação pericial administrativa, ocasião em que o benefício foi indevidamente cessado. Conforme documentos acostados aos autos a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade social e econômica, bem como de insegurança alimentar e de renda. A autora não possui renda própria. Sendo a única fonte de renda o valor percebido pelo filho da parte requerente proveniente do Benefício de Prestação Continuada. Diante da negativa, não restou alternativa senão a propositura da presente demanda. Com a inicial, juntou documentos. Determinada a emenda à inicial, em ID 125062796. Cumprida a emenda à inicial, em ID 125673983. Decisão de ID 125733107, que concedeu a justiça gratuita, indeferiu a tutela de urgência, bem como determinou a realização de perícia médica e social. Laudo pericial médico acostado ao ID 128603032. Laudo pericial social acostado ao ID 130249982. Citado, o INSS apresentou contestação alegando, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do LOAS. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (id 133104706). Impugnação à contestação e ao laudo pericial (ID 134101170). Intimada as partes para manifestarem-se acerca da produção de novas provas, em ID 134101171. Manifestação da parte autora, em ID 134103114, informando que não possui novas provas a serem produzidas, além das já acostadas aos autos. Requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento caso necessário para formar o convencimento deste juízo. Despacho que converteu o julgamento em diligência determinando a expedição das requisições para pagamento dos honorários periciais, em ID 134774384. Certidão de requisição de pagamento dos honorários periciais devidamente cumpridos, em ID 138039970. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo. DO MÉRITO Trata-se de ação para a concessão de prestação continuada, com fundamento na Lei 8.742/93. Para a concessão do benefício pretendido faz-se necessário o preenchimento dos requisitos legais. O benefício da prestação continuada foi instituído pela Constituição Federal, em seu artigo 203, regulamentado pela Lei n. 8.742/93, e tem como destinatários o portador de deficiência física e o idoso que comprovem não ter meios próprios de subsistência. O portador de deficiência deve comprovar a doença incapacitante e demonstrar a hipossuficiência financeira não apenas sua, mas também do núcleo familiar, nos exatos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: […] V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O tema versado também foi regulado pela Lei 8.742, de 08.12.93, artigo 20, §§§ 1°, 2° e 3°: Art. 20 O benefício da prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. §1°- Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. §2° - Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho (grifei). §3° - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Para procedência deste pedido basta a parte autora comprovar: a) ter deficiência ou mais de 65 anos, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93; b) que não possui meio de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela sua família; e, c) que a renda mensal per capita familiar seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, nos termos do art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/93, ou, na hipótese do §11, do mesmo artigo retro, comprovar a miserabilidade por outros elementos que não a renda per capita. Quanto à incapacidade, a prova técnica concluiu que a requerente não comprovou a incapacidade laboral (id 134512061): Doença/ diagnóstico. CID R19.0 (Massa, tumoração ou tumefação intra-abdominal e pélvica), D33.0 (Neoplasia benigna do encéfalo, supratentorial), D43.0 (Neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido do encéfalo, supratentorial), G40.0 (epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas (sem causa identificada) que são definidas por sua localização (focal ou parcial), com crises de início focal). Discussão: Periciado comprova através de documentos acostados nos autos que teve tumor cerebral tratado cirurgicamente em 2018 e 2019. Em tratamento medicamentoso para epilepsia com controle dos sintomas e para ansiedade. Não há elementos que comprove limitação ou incapacidade atual. Conclusão: Não há elementos que comprove limitação ou incapacidade atual. Embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa, este Juízo não está adstrito às conclusões do expert (art. 479 do CPC). No caso concreto, a fundamentação do laudo mostra-se contraditória, pois, ao mesmo tempo em que descreve quadro clínico grave e persistente, conclui pela inexistência de incapacidade laborativa. Os laudos neurológicos comprovam que a autora realizou Microcirurgia para Tumor Intracraniano (ID 125028611), que a mesma apresenta perda cognitiva (ID 125028610), Epilepsia secundária e transtorno de ansiedade (IDs 125028612, 12502862 e 125028623) demonstram, ainda, que a parte autora possui histórico de craniotomia, presença de cavidade cirúrgica com halo de gliose no giro frontal superior direito, persistência de sequelas, inclusive com crises convulsivas recorrentes, baixa cognição, além da necessidade de tratamento contínuo e acompanhamento especializado. Diante disso, resta demonstrada a incapacidade laborativa da autora, razão pela qual afasto a conclusão do laudo pericial. Nesse sentido, colaciono julgado: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE . REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. Nos benefício por incapacidade , o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico , devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora. 2. No caso, o conjunto probatório, e as condições sociais e pessoais da apelante permitem concluir que há incapacidade para o labor habitual.. ( TRF-4 - Apelação Cível: AC 50030117520204049999 RS publicado em 17/02/2023) Em relação ao limite mínimo da renda per capita, conforme constata o parecer social anexado aos autos (ID 130249982) o critério de renda restou devidamente preenchido, cumprindo assim com um dos critérios de elegibilidade definidos por Lei. Desta feita, levando em conta tudo que consta nos autos e, atendendo à real finalidade do instituto do amparo social, descrita inclusive no art. 203, V, da Constituição da República, no sentido de garantir uma renda mínima à pessoa com deficiência e sua sobrevivência digna, a concessão do benefício é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a implantação do BENEFÍCIO de Prestação Continuada - LOAS em favor de LAUDINÉIA ALVES CARDOSO, com efeitos retroativos desde a data da indevida cessação do benefício (28/07/2025), no valor de 01 salário mínimo, incidindo, com relação às parcelas retroativas devidas, que deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), conforme determinação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4357 e acrescidos de juros legais à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação, nos termos da Lei n. 11.960/2009, conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B-87 -Amparo assistencial ao portador de deficiência (LOAS) CPF: AUTORA: LAUDINEIA ALVES CARDOSO, CPF nº 055.XXX.XXX-31 DIB: 28/07/2025 DIP: 24/07/2026 ( exceto para reativação, ou confirmação de tutela ) DCB: [Em caso de reabilitação profissional (nova profissão, art. 89 da Lei n. 8.213/1991), escrever a palavra REABILITAÇÂO, e não incluir a data. Caso não se escreva "reabilitação" ou a data estimada para o fim do benefício, serão aplicados 120 dias (art. 60, §9º da Lei 8.213/1991). Aposentadoria e auxílio-acidente não têm DCB, devendo ficar vazia a célula também.] DII: Cidade de Pagamento: Cerejeiras L egenda: Espécie - NB: Número de Benefício. Inserir na coluna dois apenas o número correspondente ao benefício (ex.: se for auxílio-doença por acidente do trabalho, inserir apenas B91). Número do Benefício Espécie de Benefício B41 Aposentadoria por idade B32 Aposentadoria por invalidez previdenciária B42 Aposentadoria por tempo de contribuição previdenciária (normal/mista/deficiente) B46 Aposentadoria especial (trabalho exclusivamente especial) B57 Aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Emenda Const.18/81) B21 Pensão por morte previdenciária B23 Pensão por morte de ex-combatente B29 Pensão por morte de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52) B25 Auxílio-reclusão B31 Auxílio-doença previdenciário B36 Auxílio Acidente B85 Pensão mensal vitalícia do seringueiro (Lei nº 7.986/89) B86 Pensão mensal vitalícia do dep.do seringueiro (Lei nº 7.986/89) B87 Amparo assistencial ao portador de deficiência (LOAS) B88 Amparo assistencial ao idoso (LOAS) B68 Pecúlio especial de aposentadoria B80 Salário-maternidade B54 Pensão especial vitalícia (Lei nº 9.793/99) B56 Pensão mensal vitalícia por síndrome de talidomida (Lei nº 7.070/82) B60 Pensão especial mensal vitalícia (Lei 10.923, de 24/07/2004) B89 Pensão especial aos dependentes de vítimas fatais p/ contaminação na hemodiálise B93 Pensão por morte por acidente do trabalho DIB - Data do Início do Benefício: data a partir da qual foi reconhecido o direito do segurado, a partir de então gerando efeitos financeiros. DIP – Data de Início de Pagamento: data a partir da qual o benefício passar a ser depositado mensalmente pelo INSS em instituição bancária. DCB – Data de Cessação do Benefício: data a partir da qual se reconheceu o fim do direito do segurado, deixando então de gerar efeitos financeiros. Caso não estimado pelo juiz o prazo de duração do benefício de auxílio-doença, será considerada que sua cessação ocorrerá em de 120 dias, conforme art. 60, §9º da Lei 8.213/1991. Lei 8.213/1991. Quando se determina a reabilitação profissional, não precisa indicar data de cessação do benefício, esta ocorrerá ao final da reabilitação. No caso de encaminhamento à reabilitação profissional ou perícia de elegibilidade, a DCB não se aplica. DII – Data de Início da Incapacidade: data em que o perito indica como início da incapacidade laborativa. Cidade de Pagamento: faz-se necessário para que o pagamento seja alocado em unidade bancária na região de moradia do segurado. A autarquia ré, uma vez sucumbente, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sem custas, considerando que a vencida é autarquia, nos termos do art. 5º, inciso I da Lei Estadual n. 3.896/2016. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, o serviço cartorário deverá intimar de pronto o apelado, para apresentação de contrarrazões, e caso esse, interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Em seguida, sejam os recursos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme determinação do artigo 1.010,§ 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expeça-se o necessário. IV - DAS PROVIDÊNCIAS DA CPE a) Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito. Prazo da implantação: 30 (tinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. b) Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantando no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800. Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício. Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença. Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail. Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe). Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo. Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder a remessa do e-mail diretamente. Expeça-se o necessário. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, sexta-feira, 24 de julho de 2026. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juíza de Direito