Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7002456-96.2025.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Acidente (Art. 86) AUTOR: JOSE MARTINS DE SIQUEIRA ADVOGADO DO AUTOR: WANDERSON GUSTAVO CORADO DOS ANJOS, OAB nº RO11602 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão do benefício Aposentadoria por Incapacidade Permanente com Pedido de Tutela de Urgência c/c pedido subsidiário do benefício por Incapacidade Temporária ou Auxílio Acidente, proposta por JOSE MARTINS DE SIQUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando a obtenção dos benefícios previdenciários, com base na incapacidade laborativa da parte autora. Consta dos autos que a parte autora contraiu a moléstia de CID 10 S52.1 (fratura da extremidade superior do rádio), alega, ainda, preencher todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício auxílio doença, todavia, por relatar não possuir condições para executar atividades laborativas, pleiteia, o benefício aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente. Com a inicial, foram juntados documentos. Despacho inicial, em ID 124323516, determinou a emenda à petição inicial. Cumprida a emenda à petição inicial, em ID 124343284. Despacho determinando a emenda à petição inicial (ID 124730932). Devidamente cumprida a emenda à petição inicial (ID 125616749). Decisão de ID 125681036, que deferiu a justiça gratuita à parte autora, indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como, determinou a citação da parte Requerida e designou perícia médica. Laudo pericial acostado ao ID 128603030. A parte Requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, a incapacidade pretérita, a ausência da qualidade de segurado, bem como, a ausência de sequelas ou redução da capacidade laborativa (ID 130271986). A parte Autora apresentou réplica (ID 131572010). A parte Autora manifestou-se requerendo a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 131966298). Proferida Decisão de Saneamento e Organização do Processo, designando a audiência de instrução e julgamento para a produção de provas por via testemunhal (ID133459975). Ata de audiência acostada aos autos (136574349). Despacho que converteu o julgamento em diligência determinando a expedição de requisição para pagamento dos honorários periciais (ID 137065663). Ofício Requisitório de Pagamento de Honorários expedido (137319036). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II- DA FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Cuida-se de ação previdenciária em que se alega a incapacidade da parte autora para o trabalho, razão pela qual se pleiteia a concessão do auxílio-doença, auxílio acidente ou a aposentadoria por invalidez. O auxílio-doença vem previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". O auxílio acidente encontra respaldo legal no artigo 86 da mesma lei: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, esta disciplinada no artigo 42 da mesma lei: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais (exceto nos casos de dispensa legal); c) a incapacidade parcial ou total e temporária para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), ou total e permanente para atividade laboral que lhe garanta a subsistência, aliada à impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez), para a concessão do auxílio acidente são necessários, além da qualidade de segurado, os seguintes requisitos: acidente de qualquer natureza, consolidação das lesões, sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual e nexo causal. Quanto à qualidade de segurado especial, restou devidamente comprovada, conforme documentos juntados, como Declarações de posse (IDs 124295676, 124295677 e 124295678), Ficha de Cadastro e Registro no IDARON (ID 124295679), Documento de Comprovação de Lote Rural (ID 124295683), Notas Fiscais (ID 124295685) e Contrato de Parceria - Pecuária (ID 124295681). Ademais, a testemunha Edson Siqueira Ferreira relata que conhece o autor há 15 anos, afirma que o mesmo sempre trabalhou no sítio, plantando mandioca, milho e criando porcos e galinhas, esclarece que a propriedade é do autor, que o mesmo nunca contou com funcionários e as atividades exercidas são para a subsistência. A testemunha Wilson Ferreira Dos Santos relata que conhece a parte autora há 15 anos, durante esse tempo o autor sempre trabalhou no sítio como lavrador, plantando mandioca e banana, e possui também, criação de galinhas, porcos e vacas leiteiras, esclarece que a atividade é desempenhada para fins de subsistência. Em relação aos benefícios pleiteados, a questão nuclear cinge-se em apurar as condições físicas para o exercício do trabalho. A prova técnica realizada nos autos por perito médico nomeado concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade atual para atividades laborativas, vejamos: Doença/ diagnóstico. CID S52.1 (Fratura da extremidade superior do rádio). Discussão: Periciado comprova através de documentos acostados nos autos que teve fratura de radio medial e em 14/12/2023, passou por tratamento cirúrgico com colocação de placa e parafusos. Não realizou fisioterapia, nega outras investigações ou tratamento. Refere dor local quando se esforça muito. Sendo considerado como sequela residual não incapacitante. Esteve incapacidade total e temporariamente de 14/12/2023 a 14/04/2024. Não há incapacidade atual Conclusão: Esteve incapacidade total e temporariamente de 14/12/2023 a 14/04/2024. Não há incapacidade atual. Constatado pelo laudo pericial, acima exposto, que não há incapacidade laborativa atual, e que eventual incapacidade do autor cessou em 14/04/2024, data esta, anterior à data de entrada do requerimento administrativo junto ao INSS, que ocorreu em 23/09/2024. Portanto, não se encontram presentes os requisitos previstos nos artigos 59, 86 e 42 da Lei 8.213/91 para a concessão de benefício por incapacidade ou por consolidação de lesões anteriores, razão pela qual o pedido deve ser indeferido, uma vez que restou comprovada a ausência de sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho ou incapacidade contemporânea ao requerimento administrativo. Sobre o tema, oportuno citar os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NO MOMENTO DO LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. No caso, a controvérsia limita-se a ausência de incapacidade no momento do requerimento administrativo. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8 .213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O autor apresentou requerimento administrativo em 14.08.2017. 4. Conforme laudo médico pericial, o autor é portador de tendinite e bursite no ombro esquerdo (CID M75.5 e M 75 .3) condições que lhe causaram incapacidade total e temporária, com início em 28.01.2017, pelo prazo de 06 meses. Anotou o perito em sua conclusão: "periciado ficou incapacitado para o trabalho total e temporariamente por 6 meses a partir do dia 28 .01.2018, atualmente não se encontra incapaz". 5. Diante desse resultado, considerando que o requerimento administrativo foi feito em 14 .08.2017, data posterior ao início da incapacidade atestada no laudo pericial, e tendo o prazo de recuperação expirado antes da data do requerimento administrativo, verifica-se que não havia incapacidade laboral para o exercício das atividades habituais do autor no momento do requerimento. Portanto, o caso analisado não comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, uma vez que restou configurada a ausência de incapacidade no momento do requerimento. 6 . Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015. 7. Apelação do INSS e á remessa necessária providas para julgar improcedente o pedido da inicial. (TRF-1 - (AC): 10085149520214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 19/09/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/09/2024 PAG PJe 19/09/2024 PAG) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE . BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio). 2 . Ainda que comprovada a incapacidade laboral temporária da parte autora por determinado período, é indevida a concessão do auxílio por incapacidade temporária se o requerimento administrativo (DER) foi realizado após a cessação da incapacidade (DCB). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50062054420244049999 RS, Relator.: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 25/09/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 26/09/2024) Assim, a improcedência é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSE MARTINS DE SIQUEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Via de consequência, declaro resolvido o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 12, da Lei Estadual nº 3.896/2016, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, contudo, ficam suspensas as cobranças em razão da gratuidade judiciária concedida. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, o serviço cartorário deverá intimar de pronto o apelado, para apresentação de contrarrazões, e caso esse, interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, sejam os recursos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme determinação do artigo 1.010,§ 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se. Expeça-se o necessário. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, sexta-feira, 24 de julho de 2026. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juíza de Direito