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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5657552-48.2026.8.09.0162

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
5657552-48.2026.8.09.0162
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pelo Estado , AFASTO a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR que os valores efetivamente percebidos pela parte autora, a título de Bônus por Resultado – SEDUC, relativamente aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, possuem natureza remuneratória e devem ser considerados para fins de apuração da gratificação natalina e do adicional constitucional de férias, nos limites estabelecidos nesta sentença;

b) CONDENAR o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento das diferenças decorrentes da repercussão dos valores percebidos pela parte autora a título de Bônus por Resultado – SEDUC sobre a gratificação natalina e o adicional constitucional de férias referentes aos exercícios de 2021, 2022 e 2023;

c) FIXAR, como principal histórico da condenação, o montante de R$ 2.011,18 (dois mil e onze reais e dezoito centavos), correspondente a R$ 560,58 (quinhentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos) relativamente ao exercício de 2021, R$ 740,32 (setecentos e quarenta reais e trinta e dois centavos) relativamente ao exercício de 2022 e R$ 710,28 (setecentos e dez reais e vinte e oito centavos) relativamente ao exercício de 2023;

d) DETERMINAR que sobre as parcelas reconhecidas incidam atualização monetária e juros de mora segundo os critérios constitucionais e legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública em cada período, considerados os respectivos termos iniciais, observando-se, após a expedição do requisitório, o regime constitucional então vigente; e

e) DETERMINAR que a atualização do principal histórico seja realizada por ocasião do cumprimento de sentença segundo os critérios estabelecidos nesta decisão, não prevalecendo, quanto aos consectários legais, o valor atualizado constante da memória de cálculo apresentada unilateralmente com a petição inicial.

Para fins de delimitação objetiva da coisa julgada, ESCLAREÇO que a condenação compreende exclusivamente a repercussão do Bônus por Resultado – SEDUC sobre a gratificação natalina e o adicional constitucional de férias, que constituem os reflexos concretamente individualizados e quantificados pela parte autora, não abrangendo outras vantagens funcionais genericamente mencionadas como “demais reflexos legais”.

DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da gratuidade própria do primeiro grau no microssistema dos Juizados Especiais.

Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

Não haverá reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.

Eventuais embargos de declaração poderão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 48

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso-GO 3ª Vara de Família, Sucessões e Fazendas Públicas [email protected] Autos nº: 5657552-48.2026.8.09.0162 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente: Ana Elizabeth Silva Barbosa Requerido(a): Estado De Goias SENTENÇA Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará. Trata-se de Ação Declaratória e Condenatória de 13º e 1/3 de Férias sobre Bônus Resultado de 2021 a 2023, ajuizada por Ana Elizabeth Silva Barbosa em face do Estado de Goiás, por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento da natureza remuneratória plena do denominado “Bônus Resultado – SEDUC” e a condenação do ente público ao pagamento dos reflexos da referida verba sobre o décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, adicional de férias e demais reflexos legais, relativamente aos valores percebidos nos anos de 2021, 2022 e 2023. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.869,42. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. Narra a parte autora que é servidora pública estadual e desempenha, ou desempenhou, a função de professora vinculada à rede estadual de Educação e que, no regular exercício de suas atribuições, passou a perceber verba denominada “Bônus Resultado – SEDUC”, instituída e regulamentada por legislação estadual que, segundo sustenta, alterou o regime jurídico remuneratório dos profissionais da educação no âmbito do Estado de Goiás. Afirma que os contracheques anexados demonstram o recebimento de valores sob as rubricas “BÔNUS RESULTADO – SEDUC” e/ou “ADICIONAL DE BÔNUS RESULTADO SEDUC”, sustentando que a documentação comprova a efetiva percepção do bônus durante o período de 2021 a 2023. Alega que, apesar de a legislação de regência conferir natureza remuneratória ao bônus, o Estado de Goiás não incluiu os respectivos valores nas bases de cálculo das parcelas que, segundo sua compreensão, deveriam incidir sobre a remuneração global, notadamente o 13º salário e o terço constitucional de férias. Sustenta que essa conduta seria contraditória e violaria os princípios da legalidade, moralidade e isonomia. Argumenta, nesse sentido, que, para fins arrecadatórios e tributários, o Estado trataria o bônus como verba remuneratória, submetendo-o à incidência de descontos e retenções obrigatórias, mas, quando a repercussão econômica favoreceria o servidor, especialmente para o cálculo do décimo terceiro salário e das férias, atribuiria à verba natureza indenizatória. Defende que essa situação viola o direito adquirido e a segurança jurídica e configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, razão pela qual ajuizou a demanda para obter a declaração do direito e a condenação do Estado ao pagamento das diferenças de 13º salário e 1/3 de férias incidentes sobre o Bônus Resultado – SEDUC, referentes aos anos de 2021 a 2023. Como fundamento jurídico, a parte autora sustenta que os Bônus de Incentivo Educacional e Bônus por Resultado, instituídos pelas Leis estaduais nº 20.366/2018, nº 21.184/2021 e nº 22.383/2023, foram expressamente qualificados pela legislação estadual como verbas de natureza remuneratória. Invoca, ainda, o art. 43 do Código Tributário Nacional, argumentando que a definição do acréscimo patrimonial como fato gerador da incidência tributária demonstraria que os bônus integram o patrimônio do servidor público. Transcreve o art. 1º da Lei nº 21.184/2021, segundo o qual o Chefe do Poder Executivo foi autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, Bônus por Resultado, com natureza remuneratória, destinado a estimular o integral retorno às aulas presenciais, podendo ser concedido exclusivamente nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, mediante critérios definidos pelo Chefe do Poder Executivo. Também transcreve o art. 1º da Lei nº 22.383/2023, que autorizou a instituição do Bônus por Resultado, com natureza remuneratória, aos servidores em efetivo exercício na SEDUC, com a finalidade de estimular sua contribuição na formação intelectual dos alunos e nos resultados das avaliações estaduais e nacionais, prevendo sua concessão exclusivamente no mês de dezembro de 2023, segundo critérios definidos pelo Chefe do Poder Executivo. A partir dessas disposições, sustenta ser juridicamente inadmissível que a Administração reconheça a natureza remuneratória das verbas para fins de incidência e retenção de imposto de renda, com fundamento no art. 43 do CTN e art. 7º da Lei nº 7.713/1988, mas deixe de reconhecer os respectivos reflexos em favor do servidor, especialmente no cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, adicional de férias e demais vantagens integrantes da remuneração global. Defende que a natureza remuneratória dos bônus, prevista nas Leis nº 21.184/2021 e nº 22.383/2023 e, segundo afirma, reforçada pelos respectivos decretos regulamentadores, imporia ao Estado o dever de assegurar a repercussão dessas verbas nas parcelas reflexas. Argumenta que conferir natureza híbrida ou fragmentada à parcela, reconhecendo seus efeitos apenas para fins tributários, careceria de fundamento jurídico e afrontaria os princípios da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, da isonomia e da moralidade administrativa. Por isso, postula o reconhecimento da natureza remuneratória plena dos bônus e a inclusão de seus valores nas bases de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, adicional de férias e demais vantagens remuneratórias. Quanto ao crédito, afirma que o montante devido corresponde a R$ 2.869,42, conforme demonstrativo de cálculo anexo. Explica que, para calcular o décimo terceiro salário, divide o valor total do Bônus por Resultado recebido no respectivo ano por 12 e, posteriormente, para apurar o terço constitucional de férias, divide o valor encontrado por 3. Sustenta que a diferença devida corresponde à soma desses reflexos remuneratórios. Afirma, ainda, que os valores anuais foram atualizados monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC. A autora também manifesta expressamente desinteresse na realização de audiência de conciliação, invocando o art. 334, §§ 4º e 5º, do CPC e sustentando, ainda, a indisponibilidade dos direitos discutidos e a impossibilidade de conciliação pelo ente público. Ao final, a parte autora requer, em síntese e conforme expressamente formulado na inicial, a citação do Estado de Goiás, preferencialmente por meio eletrônico; a dispensa da audiência de conciliação; a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais; e a condenação do requerido ao pagamento das verbas reflexas, mediante o reconhecimento da natureza remuneratória plena do Bônus por Resultado, nos termos das Leis nº 21.184/2021 e nº 22.383/2023 e respectivos decretos regulamentadores, com o pagamento do décimo terceiro salário (gratificação natalina), do terço constitucional de férias, do adicional de férias e dos demais reflexos legais incidentes sobre o Bônus por Resultado percebido nos anos de 2021, 2022 e 2023, conforme demonstrativo de cálculo anexo, no montante de R$ 2.869,42, devidamente corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC até o efetivo pagamento. Requer, por fim, autorização para produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente prova documental e outras que se façam necessárias à demonstração dos fatos alegados e à formação do convencimento judicial. Na contestação, o Estado de Goiás requer, inicialmente, a suspensão do processo em razão da admissão do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL nº 5022895-74.2026.8.09.0051, cuja controvérsia consiste justamente em definir se o Bônus por Resultado – SEDUC deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, tendo sido determinada, segundo a defesa, a suspensão dos processos pendentes sobre a matéria. Suscita, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente alcançadas pelo Decreto nº 20.910/1932. No mérito, reconhece que o Bônus por Resultado possui natureza remuneratória, por constituir acréscimo patrimonial destinado a premiar e estimular o desempenho funcional, razão pela qual defende a regular incidência do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN. Sustenta, contudo, que a verba possui caráter eventual, transitório, não habitual e propter laborem, paga em parcela única e condicionada ao desempenho e ao atingimento de metas, não integrando a remuneração fixa nem a base de cálculo do décimo terceiro salário, férias e demais vantagens. Argumenta que as leis de 2021, 2022 e 2023 não autorizaram expressamente tais reflexos e que a vedação posteriormente prevista na legislação apenas explicitou regime já decorrente da transitoriedade da parcela. Invoca, ainda, o princípio da legalidade estrita, os arts. 37, X e XIV, e 169 da Constituição Federal, a Súmula Vinculante nº 37 e a legislação de responsabilidade fiscal, sustentando que a criação judicial dos reflexos representaria aumento remuneratório sem lei específica e acarretaria impacto orçamentário não previsto. Ao final, requer a incidência da prescrição quinquenal e a improcedência integral dos pedidos. Em réplica/impugnação à contestação, a parte autora sustenta que a própria defesa reconhece a natureza remuneratória do Bônus por Resultado e que a controvérsia se limita aos reflexos dessa natureza nos exercícios de 2021, 2022 e 2023. Defende que as Leis nº 21.184/2021, nº 21.672/2022 e nº 22.383/2023 qualificaram expressamente a verba como remuneratória e não estabeleceram qualquer vedação à sua consideração na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional. Invoca o art. 39, § 3º, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 16, afirmando não pretender incorporação definitiva do bônus nem criação de nova vantagem, mas apenas que os direitos constitucionais sejam calculados sobre a remuneração efetivamente percebida. Sustenta a aplicação do princípio tempus regit actum, de modo que a restrição introduzida pela legislação posterior não poderia retroagir para alcançar os pagamentos de 2021 a 2023, e afirma que a eventualidade ou transitoriedade da verba, por si só, não impede os reflexos postulados. Quanto à prescrição, aduz que a pretensão se limita ao período não prescrito e invoca a Súmula nº 85 do STJ. Por fim, aponta a existência de jurisprudência favorável à sua tese, especialmente o processo nº 5109103-61.2026.8.09.0051, e requer a rejeição das teses defensivas e a procedência dos pedidos para condenar o Estado ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão do bônus no cálculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de 1/3 referentes a 2021, 2022 e 2023. Como documento destinado a amparar a réplica, a autora juntou acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, no processo nº 5109103-61.2026.8.09.0051, no qual foi negado provimento ao recurso inominado do Estado de Goiás, mantendo-se sentença que reconheceu a integração do Bônus por Resultado na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias relativamente aos anos de 2021, 2022 e 2023. A Turma considerou que as Leis nº 21.184/2021, nº 21.672/2022 e nº 22.383/2023 qualificavam expressamente o bônus como remuneratório e não continham vedação à sua integração, aplicando a regra geral de repercussão da verba remuneratória e o princípio tempus regit actum. Assentou que a proibição expressa somente surgiu posteriormente, possuindo eficácia prospectiva e não podendo atingir situações consolidadas sob a legislação anterior, além de rejeitar a tese de que a mera transitoriedade da verba impediria os reflexos. O recurso do Estado foi, assim, conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é predominantemente de direito e a prova documental produzida se mostra suficiente à formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas. I – Do pedido de suspensão em razão do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei O Estado de Goiás requer a suspensão do processo em razão da admissão do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL nº 5022895-74.2026.8.09.0051, cuja controvérsia consiste em definir se o Bônus por Resultado – SEDUC, instituído pelas Leis Estaduais nº 21.184/2021, nº 21.672/2022 e nº 22.383/2023, deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional constitucional de férias nos exercícios de 2021, 2022 e 2023. A defesa sustenta que a admissão do incidente determinaria o sobrestamento do presente feito. O pedido não merece acolhimento. Embora a controvérsia objeto desta demanda esteja compreendida na questão submetida à uniformização, a decisão de admissão do referido Pedido de Uniformização delimitou a suspensão aos processos em tramitação em segundo grau de jurisdição, perante as Turmas Recursais, não impondo o sobrestamento das ações que ainda se encontram em primeiro grau. Não há, portanto, impedimento ao regular prosseguimento e julgamento da presente demanda. Desse modo, indefiro o pedido de suspensão. II – Da prescrição quinquenal O Estado de Goiás suscita a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A prejudicial não merece acolhimento. A pretensão deduzida restringe-se às diferenças decorrentes dos Bônus por Resultado percebidos nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, tendo a demanda sido ajuizada em 2026. Consideradas as datas de exigibilidade das parcelas postuladas, não transcorreu o prazo quinquenal relativamente a qualquer dos créditos objeto da demanda. Ademais, a defesa formula a prejudicial genericamente, sem individualizar parcela que, considerada sua respectiva exigibilidade, estivesse efetivamente alcançada pela prescrição. Por conseguinte, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal. III – Do mérito A controvérsia cinge-se à existência, ou não, do direito da parte autora à repercussão dos valores efetivamente percebidos a título de Bônus por Resultado – SEDUC sobre a gratificação natalina e o adicional constitucional de férias, relativamente aos exercícios de 2021, 2022 e 2023. A pretensão merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que a natureza remuneratória do Bônus por Resultado é incontroversa. A própria contestação reconhece que a parcela possui natureza remuneratória, representa acréscimo patrimonial e se destina a premiar e estimular o desempenho funcional, não possuindo caráter indenizatório, por não se voltar ao ressarcimento de despesas suportadas pelo servidor. A divergência reside nas consequências jurídicas dessa qualificação, pois o Estado sustenta que a eventualidade, a transitoriedade e a ausência de habitualidade da parcela impediriam sua repercussão sobre outras vantagens. A natureza remuneratória, ademais, decorre diretamente da legislação estadual de regência. A Lei Estadual nº 21.184/2021, ao autorizar a instituição do Bônus por Resultado no âmbito da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, qualificou expressamente a vantagem como de natureza remuneratória, destinada a estimular o integral retorno às aulas presenciais. No exercício seguinte, a Lei Estadual nº 21.672/2022 novamente instituiu o Bônus por Resultado atribuindo-lhe expressamente natureza remuneratória, vinculando sua concessão à formação intelectual dos alunos e aos resultados das avaliações estaduais e nacionais. A mesma opção legislativa foi reiterada pela Lei Estadual nº 22.383/2023, que novamente qualificou como remuneratório o Bônus por Resultado destinado aos servidores em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Educação – SEDUC. Não existe, portanto, controvérsia quanto a esse primeiro aspecto: os valores percebidos pela autora a título de Bônus por Resultado nos exercícios discutidos constituem verba remuneratória, e não indenizatória. O fato de a vantagem possuir caráter condicionado ao exercício funcional, ser paga em período determinado ou não se incorporar permanentemente ao vencimento básico não modifica, por si só, a natureza jurídica que lhe foi expressamente atribuída pelo legislador. A questão subsequente consiste em definir se a ausência de disposição expressa determinando a integração do bônus às bases de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional constitucional de férias seria suficiente para afastar os respectivos reflexos. A resposta é negativa, diante do regime jurídico vigente nos exercícios de 2021, 2022 e 2023. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores públicos, entre outros, os direitos previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, assegurando-lhes o décimo terceiro salário e as férias anuais remuneradas com acréscimo de, pelo menos, um terço. Por sua vez, a Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal estabelece que os arts. 7º, inciso IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal se referem ao total da remuneração percebida pelo servidor público. No caso concreto, não se pretende instituir nova vantagem funcional, majorar o percentual do Bônus por Resultado, incorporá-lo definitivamente ao vencimento básico ou estendê-lo a servidor que não tenha preenchido os requisitos legais para sua percepção. Pretende-se, diversamente, definir os efeitos jurídicos de parcela criada pelo próprio legislador estadual, efetivamente percebida pela servidora e expressamente qualificada como remuneratória, relativamente a período no qual não havia norma específica determinando sua exclusão das bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional constitucional de férias. Assume especial relevância, nesse ponto, o princípio tempus regit actum. Os efeitos jurídicos decorrentes dos pagamentos realizados nos exercícios de 2021, 2022 e 2023 submetem-se à legislação vigente no momento da ocorrência dos respectivos fatos jurídicos. As Leis Estaduais nº 21.184/2021, nº 21.672/2022 e nº 22.383/2023 qualificaram expressamente o Bônus por Resultado como verba remuneratória e não estabeleceram vedação à sua consideração para o cálculo do décimo terceiro salário e do adicional constitucional de férias. A situação normativa foi modificada apenas posteriormente, quando o legislador passou a estabelecer expressamente que o valor do Bônus por Resultado não seria incorporado ao vencimento ou subsídio nem considerado para o cálculo de outras vantagens pecuniárias. A restrição superveniente não pode retroagir para alcançar situações jurídicas constituídas sob a égide da legislação anterior, sobretudo quando se trata de norma restritiva de efeitos patrimoniais. Essa conclusão encontra respaldo específico em precedente recente da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, proferido no Recurso Inominado nº 5109103-61.2026.8.09.0051, envolvendo precisamente o Bônus por Resultado – SEDUC e os mesmos exercícios discutidos nesta demanda. Naquela oportunidade, reconheceu-se que as Leis nº 21.184/2021, nº 21.672/2022 e nº 22.383/2023 qualificavam expressamente a verba como remuneratória e não estabeleciam sua exclusão da base de cálculo de outras vantagens, de modo que, diante do vácuo legislativo então existente, deveria ser aplicada a regra geral de integração. A Turma Recursal assentou, ainda, que a proibição introduzida posteriormente possui eficácia ex nunc, não podendo alcançar situações jurídicas consolidadas sob a legislação anterior, mantendo o reconhecimento dos reflexos referentes aos anos de 2021 a 2023. A alegação de eventualidade ou transitoriedade da parcela igualmente não conduz à conclusão pretendida pelo ente público. A eventualidade diz respeito à periodicidade ou às condições necessárias à percepção da vantagem, mas não é suficiente para desnaturar a qualificação remuneratória expressamente atribuída pelo legislador, tampouco para criar, por via interpretativa, exclusão que as leis aplicáveis aos exercícios de 2021, 2022 e 2023 não estabeleceram. Também não se verifica afronta à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. O Poder Judiciário não está criando vantagem, aumentando vencimentos sob fundamento de isonomia ou substituindo-se ao legislador na definição da estrutura remuneratória do funcionalismo público. Limita-se a reconhecer os efeitos jurídicos, sobre direitos constitucionalmente assegurados, de verba criada por lei, efetivamente paga à servidora e expressamente classificada pelo próprio legislador como remuneratória. Pela mesma razão, não prosperam as alegações fundadas nos arts. 37, incisos X e XIV, e 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000. A condenação não institui parcela remuneratória nova nem altera a estrutura da carreira. Reconhece apenas diferenças decorrentes da incidência de verba remuneratória sobre direitos já assegurados constitucionalmente, segundo o regime jurídico vigente nos exercícios em discussão. A argumentação defensiva acerca da incidência de imposto de renda tampouco altera a conclusão. A autora não pretende, nesta demanda, o reconhecimento da natureza indenizatória do Bônus por Resultado nem a restituição do imposto de renda retido. Sua pretensão parte justamente da premissa de que a verba possui natureza remuneratória. A incidência tributária e a repercussão funcional da parcela são questões juridicamente distintas. A extensa argumentação relativa ao imposto de renda, portanto, não resolve a controvérsia concretamente submetida ao julgamento, que diz respeito à repercussão da vantagem sobre a gratificação natalina e o adicional constitucional de férias. IV – Da comprovação do direito e da apuração das diferenças No plano probatório, a documentação apresentada é suficiente à comprovação do fato constitutivo do direito. A memória de cálculo juntada com a petição inicial individualiza os valores utilizados para a apuração dos reflexos do Bônus por Resultado referentes aos exercícios de 2021, 2022 e 2023. Para o exercício de 2021, foi apurado reflexo histórico de R$ 560,58; para 2022, R$ 740,32; e para 2023, R$ 710,28, totalizando o principal histórico de R$ 2.011,18 (dois mil e onze reais e dezoito centavos). O demonstrativo individual confirma a composição dessas três parcelas. A memória posteriormente atualizada alcança o montante de R$ 2.869,42, em julho de 2026, mediante incidência dos consectários utilizados pela parte autora. Embora seja possível fixar desde logo o principal histórico da condenação, não se mostra adequado cristalizar no título judicial o valor atualizado unilateralmente apresentado, uma vez que a atualização dos débitos da Fazenda Pública deve observar, em cada período, o regime constitucional e legal aplicável. Assim, deve ser reconhecido como principal histórico da condenação o montante de R$ 2.011,18, composto pelas parcelas anteriormente individualizadas, devendo os consectários ser calculados na fase de cumprimento de sentença, segundo os critérios constitucionais e legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, considerados os respectivos termos iniciais e o regime vigente em cada período. A adequação dos consectários legais constitui consequência jurídica acessória da condenação e não caracteriza sucumbência material da parte autora. Por fim, embora a petição inicial utilize, em determinados trechos, a expressão “demais reflexos legais”, a pretensão concretamente individualizada, demonstrada e quantificada corresponde à repercussão do Bônus por Resultado sobre a gratificação natalina e o adicional constitucional de férias. A condenação deve, portanto, ser objetivamente delimitada a essas parcelas, não alcançando vantagens funcionais mencionadas apenas genericamente, sem individualização e sem demonstração de diferenças. Essa delimitação não configura improcedência parcial, mas apenas estabelece o alcance objetivo da pretensão efetivamente deduzida e demonstrada nos autos, em conformidade com os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Diante desse conjunto de fundamentos, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. V – Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pelo Estado , AFASTO a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que os valores efetivamente percebidos pela parte autora, a título de Bônus por Resultado – SEDUC, relativamente aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, possuem natureza remuneratória e devem ser considerados para fins de apuração da gratificação natalina e do adicional constitucional de férias, nos limites estabelecidos nesta sentença; b) CONDENAR o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento das diferenças decorrentes da repercussão dos valores percebidos pela parte autora a título de Bônus por Resultado – SEDUC sobre a gratificação natalina e o adicional constitucional de férias referentes aos exercícios de 2021, 2022 e 2023; c) FIXAR, como principal histórico da condenação, o montante de R$ 2.011,18 (dois mil e onze reais e dezoito centavos), correspondente a R$ 560,58 (quinhentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos) relativamente ao exercício de 2021, R$ 740,32 (setecentos e quarenta reais e trinta e dois centavos) relativamente ao exercício de 2022 e R$ 710,28 (setecentos e dez reais e vinte e oito centavos) relativamente ao exercício de 2023; d) DETERMINAR que sobre as parcelas reconhecidas incidam atualização monetária e juros de mora segundo os critérios constitucionais e legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública em cada período, considerados os respectivos termos iniciais, observando-se, após a expedição do requisitório, o regime constitucional então vigente; e e) DETERMINAR que a atualização do principal histórico seja realizada por ocasião do cumprimento de sentença segundo os critérios estabelecidos nesta decisão, não prevalecendo, quanto aos consectários legais, o valor atualizado constante da memória de cálculo apresentada unilateralmente com a petição inicial. Para fins de delimitação objetiva da coisa julgada, ESCLAREÇO que a condenação compreende exclusivamente a repercussão do Bônus por Resultado – SEDUC sobre a gratificação natalina e o adicional constitucional de férias, que constituem os reflexos concretamente individualizados e quantificados pela parte autora, não abrangendo outras vantagens funcionais genericamente mencionadas como “demais reflexos legais”. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da gratuidade própria do primeiro grau no microssistema dos Juizados Especiais. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Não haverá reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Eventuais embargos de declaração poderão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/1995, observando-se que sua oposição interrompe o prazo para interposição de recurso, conforme art. 50 do mesmo diploma legal. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso inominado, façam-se os autos conclusos para exercício do juízo prévio de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, havendo requerimento de cumprimento de sentença, observe-se o regime previsto nos arts. 12 e 13 da Lei nº 12.153/2009 e, subsidiariamente e no que compatíveis, os arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, procedendo-se à expedição do requisitório correspondente, conforme o valor atualizado da obrigação e o regime constitucional e legal aplicável. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial, tem FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ, CARTA DE ARREMATAÇÃO, CARTA DE ADJUDICAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: [email protected]. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé.